TJES - 0002674-13.2018.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para ANTONIA NASCIMENTO (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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13/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de RAYMUNDO NATALINO PIRES em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002674-13.2018.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOBERG CARVALHO DOS SANTOS - ES30565, RAYMUNDO NATALINO PIRES - ES7984 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação ORDINÁRIA ajuizada por ANTÔNIA NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. o Id. 61975265, consta informação que o Executado cumpriu com a obrigação de pagar o valor referente à condenação.
Pois bem.
Decido.
Dispõe o art. 924 do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda.
Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente.
O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução.
O art. 925, Novo CPC, enfim, dispõe sobre a produção de efeitos da extinção do processo de execução.
Desse modo, somente surtirá efeitos a extinção quando for reconhecida por sentença. senão, vejamos: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante da informação de Id. 61975265 restou comprovado o adimplemento da obrigação por parte do devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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