TJES - 5000455-96.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE WILLIANS LORDES em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 21:12
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5000455-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILLIANS LORDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DESPACHO MANTENHO a decisão objurgada, haja vista que as razões apresentadas pelo requerido não são insuficiente para afastar, em cognição sumária, a conclusão nela alcançada. À Réplica.
INTIMEM-SE.
VILA VELHA-ES, data e hora da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito 1 -
25/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5000455-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILLIANS LORDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 DECISÃO/MANDADO Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, pelo procedimento comum, proposta por JOSÉ WILLIANS LORDES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
O autor pleiteia, liminarmente, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, auferidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Narra que desde janeiro de 2017 encontra-se em reserva remunerada pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, percebendo seus proventos integrais pelo RPPS.
Em 03 de junho de 2019, foi diagnosticado com neoplasia maligna (câncer de próstata – CID C61), conforme laudo médico acostado aos autos.
Afirma que, por ser portador de moléstia grave, faz jus à isenção de imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Contudo, conforme demonstram os informes de rendimentos e declarações de imposto de renda anexados, houve retenção na fonte a esse título, razão pela qual busca a restituição dos valores indevidamente recolhidos e a suspensão da cobrança futura, mediante concessão de tutela de urgência. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a medida, destaco que para o deferimento da tutela provisória de urgência – antecipatória ou acautelatória –, em cada caso, exige-se que o Magistrado verifique se existe evidência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, tudo conforme o art. 300, caput, do CPC.
Ademais, especialmente na hipótese de tutela antecipatória, também é imprescindível afastar a ocorrência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante art. 300, § 3º, do CPC.
E mais: tratando-se de tutela provisória em desfavor da Fazenda Pública, há de se observar o disposto no art. 1.059 do CPC.
No caso vertente, o autor afirma que tem direito à isenção do imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, por ser portador de moléstia grave (neoplasia maligna câncer de próstata – CID C61), na forma do artigo 6o, inciso XIV, da Lei no. 7.713/88.
Pretende comprovar o alegado com os laudos médicos que acompanharam a petição inicial.
Feitas essas considerações, tem-se que a neoplasia maligna enseja a isenção relativa ao imposto de renda, haja vista a interpretação literal que deve ser conferida ao dispositivo legal em epígrafe.
Analisados os autos, os laudos médicos apresentados apontam ser o autor portador de neoplasia maligna, o que é suficiente, ao menos em cognição sumária, para comprovar a doença do requerente.
No que se refere ao requisito de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se presente na medida em que a incidência tributária afeta considerável parte dos rendimentos da parte autora, que poderiam resultar em uma melhor qualidade de vida e investimento em saúde e cuidados, considerando a idade avançada do postulante.
Diante o exposto, dada a presença dos requisitos necessários, entendo possível a concessão da tutela antecipada. 3.
DISPOSITIVO DEFIRO a Gratuidade da Justiça.
Conforme fundamentado, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao IPAJM que se abstenha de promover desconto nos proventos de aposentadoria do requerente relativo ao Imposto de Renda, a partir da próxima folha de pagamento, ou na conseguinte, se aquela já tiver sido encerrada, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em princípio até o prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE o requerente e, por Oficial de Justiça de Plantão, os requeridos, podendo ser utilizada cópia da presente decisão como mandado.
CITEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
12/02/2025 17:29
Expedição de Citação eletrônica.
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12/02/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:07
Processo Inspecionado
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09/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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