TJES - 5002075-19.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002075-19.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DA MATA DOS REIS REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SABEMI SEGURADORA S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, pois a sentença teria adotado como base de cálculo o valor da causa, quando, na verdade, deveria ter utilizado o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §2º, do CPC, e segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer que o suposto erro seja sanado, com a retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos foram interpostos intempestivamente e que, ainda que assim não fosse, não há vícios a serem sanados, uma vez que a decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Sustenta também que os embargos traduzem mero inconformismo e que os honorários foram fixados nos limites legais, de forma fundamentada.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor.
O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, considerando a sucumbência mínima.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, os honorários foram fixados com base no valor da causa, nos limites do art. 85, §2º, do CPC, em consonância com o juízo de equidade e com os parâmetros da causa.
A base de cálculo adotada foi expressamente indicada, sendo a opção pela utilização do valor da causa legítima e não representa erro material, tampouco contrariedade a comandos normativos ou jurisprudenciais.
Além disso, a sentença é clara, coerente e suficiente quanto à fixação da verba honorária.
O inconformismo da parte embargante não revela qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável pela via dos embargos de declaração, sendo evidente a tentativa de rediscutir o mérito por meio de instrumento inadequado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente os termos da sentença embargada.
Observe-se o disposto no Cod. de Normas quanto ao processamento do recurso de apelação interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
02/07/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002075-19.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DA MATA DOS REIS REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO À réplica.
ALEGRE-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA RODRIGUES ASSAD Diretor de Secretaria -
27/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:13
Publicado Sentença - Carta em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002075-19.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DA MATA DOS REIS REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e dano moral, proposta por JOÃO DA MATA DOS REIS em face de SABEMI SEGURADORA SA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida ao constatar, em seu extrato bancário, a realização de descontos mensais no valor de R$ 31,96 (trinta e um reais e noventa e seis centavos), efetuados pela requerida ao longo de um ano.
Alega que jamais contratou o serviço de seguro ofertado pela requerida e que, apesar de reiteradas tentativas de cancelamento da cobrança indevida, não logrou êxito na cessação dos descontos.
Diante desse panorama fático, requer a declaração de inexistência da relação contratual subjacente aos referidos débitos, com a consequente cessação das cobranças e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.
Ademais, postula o reconhecimento do dano moral em razão do transtorno suportado.
Por fim, pleiteia a concessão de tutela antecipada para que seja determinada, de imediato, a suspensão das cobranças e a devolução dos valores em duplicidade.
Da tutela antecipada Em decisão de id nº35747049 foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão das cobranças.
Da contestação Regularmente citada, id nº 40161688 a empresa requerida não apresentou resposta à demanda. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, aplica-se ao caso o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual "as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Diante disso, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, uma vez que, apesar de regularmente citada (ID 19542964), a parte requerida permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, conforme se verifica no andamento processual.
Em razão da ausência de defesa, decreto a revelia da requerida, nos moldes do artigo 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, desde que não infirmados por elementos constantes dos autos.
No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com toda a documentação pertinente, inclusive juntando aos autos os extratos bancários de sua conta, os quais comprovam a realização das cobranças questionadas ao longo de todo o ano de 2023.
Assim, competia à requerida produzir prova hábil a demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como a existência de contratação válida do serviço objeto das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante da ausência de manifestação do réu, operando-se os efeitos da revelia e estando a pretensão autoral amparada no ordenamento jurídico vigente, impõe-se a confirmação e a conversão em definitiva da medida liminar anteriormente deferida, determinando-se a cessação imediata dos descontos indevidos relativos ao seguro e, por conseguinte, a declaração de extinção do vínculo contratual correspondente.
No tocante aos danos materiais, merece acolhida a pretensão indenizatória da parte autora, devendo a requerida ser condenada à devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data do efetivo desembolso indevido.
No que concerne à reparação por danos morais, não se vislumbra, na hipótese, a configuração de violação apta a ensejar a indenização pleiteada.
Embora a prática abusiva perpetrada pela requerida, ao efetuar descontos sem a comprovação da anuência do consumidor, represente conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade.
Para que se configure o dano moral indenizável, seria necessário que a parte autora demonstrasse a ocorrência de circunstância excepcional que extrapolasse o mero dissabor e configurasse lesão efetiva a seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado nos autos.
Assim, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do pleito indenizatório a esse título.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida e Condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em sua conta bancária, antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, em dobro, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487,I do Novo Código de Processo Civil.
E razão da sucumbência mínima, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 14 de Fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
14/02/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO DA MATA DOS REIS - CPF: *23.***.*00-69 (REQUERENTE).
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26/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2024 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 04:23
Decorrido prazo de VANESSA AZEVEDO DELPRETE em 19/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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