TJES - 5000493-57.2025.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000493-57.2025.8.08.0052 AUTOR: PAULINA DE OLIVEIRA RIZZOLI Advogado do(a) AUTOR: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por PAULINA DE OLIVEIRA RIZZOLI, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO PAN S.A suspenda as cobranças realizadas em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, reconhecida a nulidade dos contratos relacionados na inicial, além de ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a fixação de indenização por danos morais.
Aduz a inicial que a requerente notou descontos intermináveis no benefício de pensão por morte que recebe junto ao INSS sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, destacando que não reconhece ou autorizou referido desconto.
A inicial veio instruída com: (a) documento pessoal, comprovante de residência e Procuração; (b) declaração de hipossuficiência e (c) Histórico de Empréstimo Consignado. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a autora demonstrou, com a juntada de documentos, os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Da mesma forma, a requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados sem prévia autorização, prejudicando a sua subsistência.
Por fim, não há o que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO PAN S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referentes aos cartões de créditos RCM/RMC, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica a realização de serviços bancários, possuindo, assim, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que houve os descontos consignados na inicial, os quais foram caracterizados, em tese, como indevidos.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a audiência de conciliação para data de 09/09/2025, às 16h45min. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a autora PAULINA DE OLIVEIRA RIZZOLI intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica o requerido BANCO PAN S.A. citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar Contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: PAULINA DE OLIVEIRA RIZZOLI Endereço: COMUNIDADE SAO JACINTO, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062408571947700000063453690 2 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25062408572013800000063453691 2.1 CONTRATO DE HONORARIOS Documento de comprovação 25062408572075000000063453693 3 IDENTIDADE Documento de comprovação 25062408572141400000063453694 4 DECLARAÇÃOD E RESIDENCIA Documento de comprovação 25062408572210200000063453696 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25062408572280000000063453697 6 Contrato Documento de comprovação 25062408572345600000063453700 7 EXTRATO DE PAGAMENTO DA AUTORA Documento de comprovação 25062408572417200000063453701 8 CALCULO DOS DESCONTOS CORRGIDOS MONETARIAMENTE Documento de comprovação 25062408572482500000063453702 9 TOTAL DE DESCONTOS Documento de comprovação 25062408572545200000063453703 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062512423083700000063547313 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062512423083700000063547313 Petição (outras) Petição (outras) 25070713352596100000064275497 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25070713352621000000064275500 -
11/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 16:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:24
Publicado Certidão - Conferência Inicial em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5000493-57.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULINA DE OLIVEIRA RIZZOLI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada, no prazo de 10 dias: Divergências: ( x ) Ausência do comprovante de residência em nome do autor (a) PAULINA DE OLIVEIRA RIZZOLI ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." LINHARES-ES, 25 de junho de 2025 ME -
25/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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