TJES - 5007101-88.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007101-88.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA VACCARE BROSEGHINI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, - até 284 - lado par, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, - de 551/552 a 1219/1220, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 - S E N T E N Ç A - Trata-se de ação de natureza obrigacional, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte requerida a promover, em sede administrativa, reinserção do protocolo PID20250305-42776 e, via de consequência, sua inclusão no Programa de Indenização Definitiva (PID), instituído em decorrência dos danos causados pelo rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana-MG, no ano de 2015.
Conforme noticiado pela parte autora em outras ações distribuídas a este juizado, que versam sobre a inclusão no PID, no ano de 2024 foi celebrado e homologado, no âmbito da Petição 13.157/MG, o denominado “acordo de repactuação”, firmado entre a União, os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, o Ministério Público e as empresas responsáveis pela tragédia.
Tais informações coincidem com as veiculadas pela imprensa.
O ingresso no PID e a consequente obtenção da verba indenizatória pressupõem o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Acordo Judicial para Reparação Integral Definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão, acordo esse que contou com a participação direta da União Federal, por meio de seus órgãos executivos, dos Ministérios Públicos Federal, de Minas Gerais e do Espírito Santo, bem como das Defensorias Públicas da União e dos referidos estados.
Ademais, o acordo registra a atuação direta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgãos responsáveis pela mediação do ajuste que envolveu as pessoas jurídicas de direito público supracitadas, bem como as de direito privado, representadas pela SAMARCO Mineração S/A e pela FUNDAÇÃO RENOVA.
Compulsando os termos do acordo, constata-se que o PID é mais uma medida adotada com o objetivo de reparar os danos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana-MG, no ano de 2015.
Trata-se de acordo arquitetado pelo poder público, com participação direta do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e da Justiça Federal, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
O termo de repactuação para adesão ao PID faz referência a diversas outras medidas jurídicas implementadas desde a tragédia de 2015, todas com a participação direta do poder público nas esferas federal e estadual.
A esse respeito, o acordo em análise menciona: o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), homologado em conjunto com os demais acordos no âmbito da Ação Civil Pública n. 1024354-89.2019.4.01.3800 (“ACP 20Bi”) e da Ação Civil Pública n. 1016756-84.2019.4.01.3800 (“ACP 155Bi”); o Termo de Ajuste Preliminar (TAP), celebrado em 18 de janeiro de 2017; o Aditivo ao TAP (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC Governança, firmado em 25 de junho de 2018, dentre outras intervenções do poder público e do Poder Judiciário federal.
Nota-se que o PID constitui mais um instrumento criado para amparar os interesses coletivos de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nas microrregiões da Bacia do Rio Doce que sofreram danos em razão do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG.
Por derradeiro, destaca-se a cláusula 99 do acordo, que assim dispõe: Cláusula 99 – Com a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO, são extintas as obrigações do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 2 de março de 2016; do Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado em 18 de janeiro de 2017, e seu Aditivo (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-GOV), firmado em 25 de junho de 2018, observadas as regras de transição previstas no ANEXO 19 – TRANSIÇÃO E ENCERRAMENTO DOS PROGRAMAS, MEDIDAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ROMPIMENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS.
Quanto à competência para a homologação do acordo, estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (Termo de Transação para Indenização e Quitação Aplicável ao Programa Indenizatório Definitivo – PID): Cláusula 5.1 – O(a) Requerente declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil. [Grifo nosso] Nesse contexto, entendo que este Juizado é incompetente para analisar o pedido de inclusão da parte autora no PID, uma vez que o acolhimento da pretensão exigiria a análise aprofundada, por este Juízo, do preenchimento dos requisitos previstos em um acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja homologação compete ao CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG.
Tecidas todas essas considerações, e tendo em vista que, neste microssistema, não é cabível o processamento e julgamento de ações que envolvam interesses coletivos cuja apreciação dependa da atuação direta da Justiça Federal — neste caso, como órgão mediador do acordo, ao lado do Conselho Nacional de Justiça, e responsável pela homologação individual dos termos de adesão —, hei por bem extinguir o feito, ante a incompetência absoluta deste Juizado.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível para a causa, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Colatina, 23 de junho de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 20:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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