TJES - 5003318-63.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5003318-63.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150, SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade por Acidente de Trabalho, ajuizada por BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao pagamento retroativo de parcelas do benefício de auxílio-doença acidentário, bem como o reconhecimento da manutenção de sua incapacidade laboral.
O autor alega que: i) exercia a função de vulcanizador na empresa SVG COMÉRCIO E SERVIÇO IMP.
E EXP.
EIRELI, estando regularmente filiado ao Regime Geral de Previdência Social; ii) no desempenho de suas atividades profissionais, sofreu acidente de trabalho típico, caracterizado como politrauma, resultando em fratura exposta de fêmur direito, fratura de rádio distal direito, fratura de úmero distal esquerdo e fratura-luxação de metatarso-falangeana de hálux e dedos menores, conforme Boletim de Ocorrência e documentos médicos acostados; iii) em razão do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de janeiro de 2020 a março de 2021; iv) após a cessação do benefício pelo INSS, permaneceu incapacitado para o trabalho, sendo impedido de realizar nova perícia administrativa devido à suspensão dos atendimentos em razão da pandemia da COVID-19; v) somente em agosto de 2021 conseguiu nova avaliação pericial administrativa, ocasião em que o benefício foi reestabelecido, estando em manutenção até o presente momento; vi) no entanto, a Autarquia Previdenciária deixou de efetuar o pagamento das parcelas correspondentes ao período compreendido entre março de 2021 e agosto de 2021, intervalo no qual o autor permaneceu incapacitado para suas atividades laborais habituais; vii) requer o pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência econômica; viii) pleiteia ainda a produção de prova pericial médica, além de provas documental e testemunhal eventualmente necessárias; ix) formula pedido de condenação do INSS ao pagamento do montante retroativo devido, com expedição de RPV no prazo legal.
A inicial de ID 11825124 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 11825133 a 11826612.
Decisão proferida no ID 13956186 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) Notifique-se a IRMP.
O INSS apresentou contestação no ID 14728275 com documentos juntados nos IDs 14728276 e 14728277, argumentando, em síntese: i) a pretensão do autor está atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 20.910/32, requerendo a pronúncia da prescrição do fundo de direito e da pretensão de revisão de ato administrativo praticado há mais de cinco anos; ii) no mérito, o INSS sustenta que a concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) exige a demonstração de qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laborativa temporária ou permanente, nos termos da Lei nº 8.213/91; iii) defende que laudos médicos particulares não têm a mesma força probatória que o laudo médico judicial, sendo este último presumidamente imparcial, conforme entendimento das Turmas Recursais; iv) alega que o auxílio-acidente somente é devido quando houver sequelas consolidadas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, sendo necessário provar a efetiva redução funcional e não apenas a existência de lesão anatômica; v) argumenta que, para benefícios de natureza acidentária, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a atividade laborativa e a doença ou lesão, conforme art. 20 da Lei nº 8.213/91; vi) ressalta que vínculos não validados no CNIS não podem ser considerados para fins previdenciários sem início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213/91; vii) afirma que o autor não comprovou a incapacidade laborativa, tampouco o nexo causal com a atividade profissional, conforme perícia administrativa que goza de presunção de legitimidade; viii) quanto à reabilitação profissional, alega que a elegibilidade para reabilitação é avaliada administrativamente, conforme critérios técnicos do INSS e decisão da TNU no Tema 177, não se vinculando a cessação do benefício à submissão obrigatória à reabilitação; ix) pleiteia que, em eventual procedência, a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da juntada do laudo pericial judicial, e que a Data de Cessação do Benefício (DCB) seja estabelecida com base nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, preferencialmente em 120 dias, salvo novo pedido de prorrogação; x) impugna eventual pedido de indenização por danos morais, afirmando a ausência de ato administrativo ilegal ou abusivo, nos termos do Enunciado 58 das Turmas Recursais do ES; xi) defende a aplicação do INPC para correção monetária, conforme Tema 905 do STJ, e dos juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; xii) requer a observância da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, limitando-os às prestações vencidas até a data da sentença; xiii) pede, em caso de sucumbência do autor, a restituição ao INSS dos honorários periciais adiantados, nos termos do art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93 e do Tema 1044 do STJ; xiv) ao final, requer a improcedência total dos pedidos iniciais, protestando pela produção de prova pericial médica judicial.
O MP manifestou-se no ID 22061576 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Decisão proferida no ID 23021129 saneando o processo e deferindo a produção da prova pericial.
O Laudo Pericial foi juntado no ID 33862900.
O requerente manifestou no ID 38420057 e INSS no ID 37904858 acerca do Laudo Pericial.
Decisão proferida no ID 38420057 dando pelo encerramento da instrução processual e deferindo as partes a oportunidade de apresentarem alegações finais.
O Requerente apresentou alegações finais no ID 52312963 e o INSS no ID 52607363.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, uma vez que o acidente ocorreu em 30/12/2019.
Assim, a prejudicial de mérito que busca declarar prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação resta prejudicada, considerando que a Ação foi proposta em 2022.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição B) NO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito. É o entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de demanda de natureza acidentária que busca a condenação do INSS ao pagamento de valores a título de auxílio doença acidentário, em razão de sequelas funcionais permanentes decorrentes de acidente de trabalho por trajeto ocorrido em 30/12/2019, quando retornava de viagem pela empresa SVG Comércio e Serviço Imp. e Exp.
EIRELI.
Nesse contexto, o autor pleiteia exclusivamente a condenação do INSS ao pagamento do Auxílio-doença Acidentário no período de 03/2021 a 08/2021, pois teriam sido comprovados os requisitos necessários para o reestabelecimento do benefício durante o período indicado.
Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
O autor foi submetido a perícia médica judicial realizada em 04/11/2023 e após análise dos autos, documentos médicos, história clínica, exame físico e anamnese ocupacional, a perita concluiu: “Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, analise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico realizado na perícia medica judicial, podemos afirmar que o Reclamante apresenta com sequela permanente com diminuição na flexo extensão do braço esquerdo, diminuição na pronosupinação dos pés. ” E, respondeu, ainda, a perita, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: 1 - 0 requerente é portador de alguma doença/lesão? R: Sim. 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Sim. 3 - As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para 6. agravamento da patologia ou lesão? R: Não, trata-se de acidente de percurso. 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Sim. 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Parcial e definitiva. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Consolidada. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R: Data do acidente. 8 - A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? R: Não. 9 - E aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R: Sim.
O Laudo Pericial é conclusivo ao reconhecer a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas, bem como a redução permanente da capacidade laborativa habitual do autor, embora sem caracterizar incapacidade total.
Consta na inicial que o autor recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário entre 01/2020 e 03/2021, sendo este reestabelecido em 08/2021.
O fato descrito na inicial, segundo o qual o autor gozou do benefício entre 01/2020 e 03/2021, é o mesmo que justificou o reestabelecimento do benefício em 08/2021, entretanto, o INSS não reconheceu o tempo pretérito.
O laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é parcial e definitiva, o que leva à dedução de que, no período de 03/2021 a 08/2021, o autor se encontrava nas mesmas condições físicas resultantes do acidente, logo, se estava nas mesmas condições o auxilio-doença acidentário era devido.
Dessa forma, o pleito do autor mostra-se procedente, uma vez que, conforme exposto laudo pericial sua incapacidade decorrente do acidente foi reconhecida uma primeira vez para o período de 01/2020 e 03/2021, e posteriormente, reconhecida em 08/2021, logo, não se pode deduzir fato diverso senão que durante o período de 03/2021 a 08/2021 o autor estava incapaz para o trabalho, condição essa que lhe confere o direito ao pagamento do benefício.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE, acolhendo o pedido autoral e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para : 1) Condenar o INSS ao pagamento retroativo do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), relativo ao período de 01/03/2021 a 31/08/2021, no valor equivalente ao último salário-de-benefício recebido pelo autor, devidamente corrigido; 2) Determinar a atualização monetária das parcelas vencidas pela aplicação do INPC até 08/12/2021, e a partir daí pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; 3) Condenar o INSS ao pagamento de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC como índice único de correção e juros, desde a citação; 4) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, §§2º e 3º do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ; 5) Isentar de custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.
Sentença sujeita a remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:16
Julgado procedente o pedido de BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *37.***.*39-81 (AUTOR).
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15/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:37
Processo Inspecionado
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01/07/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 10:47
Juntada de Petição de laudo técnico
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09/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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22/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 07:19
Decorrido prazo de DAYANNE MOURA ENDLICH em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:44
Decorrido prazo de DAYANNE MOURA ENDLICH em 22/08/2022 23:59.
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13/07/2022 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 09:12
Expedição de citação eletrônica.
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05/05/2022 14:29
Processo Inspecionado
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05/05/2022 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2022 14:29
Decisão proferida
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12/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:19
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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