TJES - 5018777-28.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/06/2025 00:00
Intimação
13/06/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5018777-28.2025.8.08.0048 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AILTON ALBERTO DECISÃO/MANDADO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem, VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO CORSA SED.
MAXX 1.8, CHASSI 9BGXH19005C165276, PLACA MPA6I72, RENAVAM 000841447535, COR BRANCA, ANO 04/05, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70149449 Petição Inicial Petição Inicial 25060315212185600000062280902 70152005 1.INICIAL Petição (outras) em PDF 25060315212337200000062283558 70152006 2.Procuração Santander Ad Judicia 2025 133076_24 - Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060315212488800000062283559 70152007 3.Subst.
Proc.Santander 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060315212582100000062283560 70152011 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ 1 Documento de comprovação 25060315212696000000062283564 70152012 5.CONTRATO Documento de comprovação 25060315212808400000062283565 70152013 6.NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25060315212905500000062283566 70152015 7.TELA SNG E DETRAN Documento de comprovação 25060315213008400000062283568 70152020 8.PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 25060315213141900000062283572 70153249 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060509554771700000062284981 70633336 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição (outras) 25061014174784500000062715008 70633338 369576 - JUNTADA DE CUSTA Petição (outras) em PDF 25061014174795900000062715010 70634215 369576 - Custa iniciais - 466,09 Documento de comprovação 25061014174814900000062715025 70634216 369576 - COMPRO Custa iniciais - 466,09 Documento de comprovação 25061014174838600000062715026 Serra/ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Nome: AILTON ALBERTO Endereço: Avenida Colatina, 23, CASA, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-230 -
23/06/2025 17:12
Expedição de Mandado - Citação.
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23/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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