TJES - 5013856-08.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5013856-08.2023.8.08.0012 Exequente: ELIAS DO NASCIMENTO LUCAS Executada: VIACAO AGUIA BRANCA S A DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Segue, em anexo, planilha com o valor atualizado do débito exequendo.
Intimo o devedor a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Fica ainda advertido o devedor de que deve proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Fica, por fim, advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Efetuado o pagamento voluntário, dele intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar quitação ou manifestar oposição e indicar seus dados bancários ou de procurador habilitado para a expedição de alvará (desde já autorizada), advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Por outro lado, escoado o prazo para pagamento voluntário sem que seja realizado, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto para apresentação de impugnação/embargos e decorrido, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento da execução com a realização dos atos de expropriação, inserindo-se a etiqueta [G1] SISBAJUD.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
10/07/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 13:08
Decorrido prazo de ELIAS DO NASCIMENTO LUCAS em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5013856-08.2023.8.08.0012 Exequente: ELIAS DO NASCIMENTO LUCAS Executada: VIACAO AGUIA BRANCA S A DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Elias do Nascimento Lucas em desfavor de Viação Águia Branca SA.
Pois bem.
Verifico que a parte exequente apresentou cálculos nos ids. 63597799 e 63597801, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, em razão da fase de cumprimento de sentença.
Contudo, observa-se que a parte executada não foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Ademais, no âmbito deste Juizado Especial Cível, não é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 97 do FONAJE.
Ressalte-se, ainda, que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram o índice de correção fixado na sentença de id. 56522306, o que compromete sua validade para fins de prosseguimento da execução.
Assim, intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo cálculo, observando o índice de correção estabelecido na sentença.
Cumprida a diligência, intime-se o devedor a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Fica ainda advertido o devedor de que deve proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Fica, por fim, advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Efetuado o pagamento voluntário, dele intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar quitação ou manifestar oposição e indicar seus dados bancários ou de procurador habilitado para a expedição de alvará (desde já autorizada), advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Por outro lado, escoado o prazo para pagamento voluntário sem que seja realizado, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto para apresentação de impugnação/embargos e decorrido, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento da execução com a realização dos atos de expropriação, inserindo-se a etiqueta [G1] SISBAJUD.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
04/06/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIAS DO NASCIMENTO LUCAS em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ELIAS DO NASCIMENTO LUCAS em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ELIAS DO NASCIMENTO LUCAS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 12:43
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5013856-08.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS DO NASCIMENTO LUCAS REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERENTE: SHALANE FONSECA NEVES - ES30363 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica a advogada dativa da parte Requerente, para ciência da CERTIDÃO DE ATUAÇÃO - HONORÁRIO DATIVO expedida nos presentes autos (ID nº 63336827), devendo instruí-la com o despacho que a nomeou como dativa e os documentos comprobatórios dos atos praticados, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, publicado no Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo nº 6484, de 14 de outubro de 2021.
CARIACICA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Analista Judiciária -
17/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:15
Desentranhado o documento
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17/02/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025 para ELIAS DO NASCIMENTO LUCAS - CPF: *24.***.*13-04 (REQUERENTE) e VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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16/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:41
Julgado procedente em parte do pedido de ELIAS DO NASCIMENTO LUCAS - CPF: *24.***.*13-04 (REQUERENTE).
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17/12/2024 23:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 12:40, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 12:40, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 04:05
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:22
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 07/10/2024 16:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 19:32
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/10/2024 16:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/05/2024 11:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/05/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/05/2024 11:49
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:08
Decorrido prazo de SHALANE FONSECA NEVES em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:42
Expedição de Mandado - intimação.
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24/11/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/05/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:58
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2023 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2023 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 15:22
Expedição de Mandado - intimação.
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15/09/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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