TJES - 5000799-51.2022.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000799-51.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REZI RIBEIRO DE SA BAIENSE REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) AUTOR: HUGO SEVERIANO RODRIGUES - ES37293, RAFAEL RIGO ASSINI - ES18638 Advogado do(a) REU: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 S E N T E N Ç A Vistos etc.
REZI RIBEIRO DE SÁ BAIENSE ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, tutela de urgência e indenização por danos morais, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, aduzindo ter constatado alteração no valor que recebe em seu benefício previdenciário, ocasião em que tomou conhecimento de que havia um empréstimo consignado, o qual afirma não ter pactuado.
Despacho id. 17891237, determinando a emenda à inicial para que a parte autora indique o número de parcelas, bem como o valor total que fora descontado do benefício previdenciário da requerente, o que foi feito em id. 18140802.
Citado, o requerido apresentou defesa em id. 20846693, alegando que a contratação do empréstimo se deu pelo próprio cliente, postulando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica id. 21645550.
Decisão saneadora id. 23072177, deferindo a tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da requerente, referente ao contrato cuja validade ora se discute.
Decisão id. 33213823, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial, tendo o expert aceitado o múnus e apresentado o laudo pericial em id. 38659870, o qual obtiveram vista as partes, tendo o requerido solicitado esclarecimentos id. 43144370, que foram realizados em id. 43241840.
Razões finais pela parte ré em id. 52495399. É o relatório.
D E C I D O.
Após detida análise dos autos, fica evidente a falha na prestação do serviço, tendo em conta que o requerido não obrou com as diligências devidas e as cautelas exigidas, ao contratar supostamente com terceiro que se passou pela requerente, em hipótese de presumida fraude para a qual em nada a demandante contribuiu.
Oportuno, transcrever, a conclusão do perito judicial de id. 38659870: Em razão dos exames efetuados e das SEMELHANÇAS e DIVERGÊNCIAS apresentadas entre a ASSINATURA QUESTIONADA e a ASSINATURA AUTÊNTICA, concluo que a assinatura questionada NÃO FOI EMANADA DO PUNHO GRÁFICO da Sra.
REZI RIBEIRO DE SÁ BAIENSE, tendo característica de FALSIFICAÇÃO LIVRE, EXERCITADA OU POR IMITAÇÃO, tendo como referência o RG da autora, com data de mais de 48 anos atrás.
Nesse período a assinatura da autora sofreu modificações consideráveis, desde ALTERAÇÃO DE HÁBITOS GRÁFICOS, PAS SANDO PELA ALTERAÇÃO PARA O NOME DE CASADA ATÉ MUDANÇA DE IDADE GRÁFICA.
A culpa no caso é objetiva, somente sendo afastada caso a pessoa jurídica demonstrasse que terceiro exclusivamente fora o causador do resultado danoso, ou o próprio consumidor dessa mesma forma tenha colaborado para o resultado.
Todavia, não restam dúvidas da contribuição decisiva da instituição bancária no dano moral suportado pela consumidora.
A respeito, colhe-se da jurisprudência, em situação análoga aos autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO – ASSINATURA DO CONTRATO INAUTÊNTICA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Verificado por meio de laudo pericial que a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco não partiu do punho do autor, é de se considerar inexistente a negociação entre as partes, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco perante o ilícito.
II – Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. (…) (TJ-MS - AC: 08021166820188120045 MS 0802116-68.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 17/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Empréstimo realizado de maneira fraudulenta – Prova pericial grafotécnica no sentido de que, muito provavelmente, a assinatura não partiu do punho do autor – Ausência de impugnação pelo réu - Inserção dos dados do autor em cadastros de inadimplentes – Dano moral – Ocorrência (in re ipsa) – Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC – Risco da atividade – Sum. 479 do STJ - Dever de indenizar presente. (…) (TJ-SP - AC: 10046835820198260047 SP 1004683-58.2019.8.26.0047, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 24/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No tocante aos danos morais, resulta da privação que foi imposta a pensionista do INSS, capaz de gerar situação de aflição que ultrapassa o mero dissabor a que estamos sujeitos no convívio social, decorrendo, a meu ver, in re ipsa, o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
Entendo, dessa forma, em fixar a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
No tocante à repetição do indébito, entendo que a quantia que fora descontada do benefício da demandante, deverá ser restituída em dobro, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, finalmente, que do valor da condenação, deverá ser deduzido e compensado o valor de R$4.705,88 (quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), eis que depositado pelo requerido na conta da demandante (id. 20846696), referente ao depósito do questionado empréstimo realizado pelo requerido na conta da demandante, posto que inexistiu a relação jurídica que o justificasse, como a própria autora confirmou na réplica id. 21645550.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência da relação jurídico-contratual referente ao empréstimo nº 09673817 e condenar o requerido a pagar a autora a quantia que fora descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, R$1.939,36 (mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), em dobro, totalizando a importância de R$3.878,72 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), com juros a partir da citação e correção monetária a partir dos respectivos descontos, confirmando a liminar ao seu tempo concedida, deduzindo-se o valor de R$4.705,88 (quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente ao depósito em conta da postulante em relação à condenação total.
Condeno, ainda, o demandado a pagar à demandante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por entender proporcional à ofensa, com juros e correção monetária a partir deste julgado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º do CPC, em R$2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Castelo/ES, 29 de maio de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
30/05/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido de REZI RIBEIRO DE SA BAIENSE - CPF: *33.***.*98-49 (AUTOR).
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30/05/2025 17:19
Processo Inspecionado
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BORBA DA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:46
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000799-51.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REZI RIBEIRO DE SA BAIENSE REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) AUTOR: HUGO SEVERIANO RODRIGUES - ES37293, RAFAEL RIGO ASSINI - ES18638 Advogado do(a) REU: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE , por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor do r.
Despacho ID nº 63128763.
CASTELO-ES, 13/02/2025.
Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:01
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:42
Decorrido prazo de RAFAEL RIGO ASSINI em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL RIGO ASSINI em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL RIGO ASSINI em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 22:56
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 21:08
Juntada de Petição de laudo técnico
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29/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL RIGO ASSINI em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 03:19
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 29/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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09/06/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 06:47
Decorrido prazo de RONO CANCADO BHERING em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:43
Decorrido prazo de RONO CANCADO BHERING em 08/05/2023 23:59.
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11/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 15:46
Processo Inspecionado
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27/03/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO MARTINS em 31/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:43
Conclusos para decisão
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28/09/2022 19:36
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/09/2022 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:18
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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