TJES - 0011458-41.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0011458-41.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ISAAC SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Compulsando os autos, o exequente requer a penhora sob os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária firmada pelo executado.
Como sabido, o bem móvel ou imóvel gravado com alienação fiduciária não pode sofrer constrição judicial para garantir eventual obrigação do devedor fiduciante perante terceiros, tendo em vista que o referido bem não integra o patrimônio do referido devedor, até que haja o pagamento da totalidade da obrigação.
Contudo, os direitos do devedor fiduciário podem ser objeto de constrição, uma vez que integram o seu patrimônio.
Isso porque, em relação à possibilidade de penhora dos direitos creditórios sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, releva assinalar que o objeto da penhora não é o imóvel em si, uma vez que este não integra o patrimônio da devedora e sim os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, o que é possível conforme se verifica na jurisprudência.
Nesse sentido, confira os julgados infra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚM. 478 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PENHORA DE DIREITOS SOBRE O CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Impossível a penhora de bem gravado de alienação fiduciária já que não devidamente individualizado e, portanto, não integrante do patrimônio do devedor fiduciante. - Embora impossível a penhora do imóvel, o art. 835, XII do CPC permite que a constrição recaia sobre os direitos atinentes ao contrato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.270570-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA DE BENS IMÓVEIS.
ALIENAÇÃO DO BEM GRAVADO POR HIPOTECA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
EXCUSSÃO DOS DIREITOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; POSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. - A alienação de bem gravado por hipoteca será ineficaz em relação ao credor hipotecário que não tenha sido previamente intimado do ato, nos termos do artigo 804, caput do CPC e do artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/67. - Em se tratando de bem objeto de alienação fiduciária, é possível a excussão dos direitos decorrente dessa garantia. - Não há que se falar na impenhorabilidade do bem que não apresente, com respaldo em prova idônea, características de bem de família. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.228062-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM IMÓVEL - ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ARTIGO 835, XII, DO CPC.
Consoante artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de compra e venda e alienação fiduciária em garantia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.110128-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) Diante disso, defiro o pedido de penhora sobre os direitos do imóvel indicado pelo exequente.
Intimem-se as partes para ciência, e o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, (data registrada automaticamente pelo sistema).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 05:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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