TJES - 0030702-34.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0030702-34.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA BERCAN PINTO REQUERIDO: D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI D e C I S Ã O Processo em fase de cumprimento da sentença prolatada às ff. 413/419, em que figura como credora KAMILA BERCAN PINTO em face de D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, a qual se encontra em Recuperação Judicial, tramitando a ação respectiva junto à 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória – ação de nº 0023251-54.2015.8.08.0024.
Por fim, requereu a credora na petição de ID 43617171: intimação da requerida para pagamento, e, no caso de inércia, a penhora Sisbajud.
Destarte, em que pese o requerimento formulado pelo credor, de uma simples consulta junto ao processo de nº 0023251-54.2015.8.08.0024, observa-se que ainda se encontra em trâmite a ação de recuperação judicial.
Muito embora se trate de execução de crédito extraconcursal, portanto, não sujeito ao regime de recuperação judicial, os atos de constrição ou de alienação dos bens da devedora, devem ser previamente submetidos ao juízo da recuperação judicial, seja o crédito concursal ou extraconcursal, em consonância com a orientação jurisprudencial hodierna: “[...] A natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual.
O que constitui competência exclusiva do juízo universal, segundo a jurisprudência deste Tribunal, é a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial”. (REsp 1953212/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). (Negritei).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição.
Precedentes. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 200.766/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Nestes termos, pretendendo o credor a penhora Sisbajud, oficie-se ao Juízo Recuperacional para ciência, solicitando, outrossim, informações tocante a possibilidade ou não de sua implementação, à luz da orientação alhures.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Após, nova conclusão.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 17:20
Decorrido prazo de KAMILA BERCAN PINTO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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21/05/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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