TJES - 0000930-03.2017.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000930-03.2017.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROSIVALDO DOS SANTOS REIS, RAFAEL BARRETO Advogado do(a) REU: GEOVAN FIM PIMENTA - ES26359 Advogado do(a) REU: DIOGO FREITAS REZENDE - ES28506 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ROSIVALDO DOS SANTOS REIS e RAFAEL BARRETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos Arts. 171 e 180 do Código Penal, respectivamente.
Segundo a denúncia: “no dia 20 de junho de 2017, em período noturno, a vítima José Costa esqueceu seu aparelho celular da marca Asus na praça Manoel Fricks Jordão, Centro de Presidente Kennedy, e que momentos depois o aparelho fora encontrado por populares, tendo o denunciado Rosivaldo dos Santos Reis obtido para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo os populares em erro mediante artifício, pois informou que conhecia o proprietário do aparelho e que faria a entrega do mesmo ao dono, não o fazendo, tendo o aparelho sido vendido para o denunciado Rafael Barreto, pela importância de R$100,00 (cem reais). (FATO 01) Emerge do Inquérito Policial, que o denunciado Rafael Barreto adquiriu o aparelho acima citado, sabendo que era produto de crime, eis que ela não tinha documentos e o valor era bem abaixo do valor de mercado.” (FATO 02) Denúncia recebida em 11 de outubro de 2017 (fl. 21).
Resposta à acusação apresentada pelo primeiro réu às fls. 28/31 e pelo segundo às fls. 33/35.
Certidões de antecedentes criminais acostadas às fl. 48 e 67/70.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme assentada de fl. 56.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 61/62 e pela defesa às fls. 63/66 e 72/73.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador nas figuras tipificadas nos arts. 171 e 180 do Código Penal quis resguardar o patrimônio.
Os dispositivos preceituam: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade do delito em análise é induvidosa, conforme elementos probatórios colhidos na fase extrajudicial, confirmados em Juízo, restando devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fl. 06), depoimentos colhidos no inquérito policial (fls. 07, 09, 11 e 14) e na audiência de instrução e julgamento (fl. 56), auto de apreensão e entrega (fl. 10), e demais elementos probatórios.
No tocante à autoria, entendo que, de igual modo, os elementos probatórios existentes não deixam dúvidas da sua caracterização, chegando-se a tal conclusão por meio das provas orais produzidas na esfera policial, bem como sob o crivo do contraditório. À autoridade policial, a declarante PAMELA MARTINS afirmou que “QUE na data de ontem no período noturno, a mãe da declarante falou que Zezinho teria informado que seu irmão teria furtado o celular de Zezinho; QUE na presente data Zezinho chegou a sua casa, momento em que a declarante perguntou ao seu irmão o celular; QUE Buiu informou que teria trocado o celular com Rafael; QUE Buiu não chegou a falar que teria trocado por drogas.
QUE no entanto. acredita que realmente foi trocado por drogas, pois, Rafael é conhecido como traficante. já tendo sido preso; QUE o declarante a Zezinho foram a casa RAFAEL, momento que o mesmo alegou que Buiu teria passado o celular e que queria a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para devolver; QUE nesse momento, a declarante falou que iria procurar a Delegacia; QUE em seguida, após policiais civis ir em a casa a de Rafael, o mesmo informou que teria entregue o celular em sua casa; QUE a declarante e Zezinho foram a sua casa, onde sua informou que Rafael teria entregue o celular; QUE Buiu fugiu quando soube que policiais civis estavam na casa de Rafael: Que o celular foi entregue a Zezinho;” (fl. 07).
Em juízo, a depoente confirmou o depoimento anteriormente ofertado.
A vítima JOSÉ COSTA em seu depoimento à Polícia Civil afirmou “QUE na data de ontem o declarante esqueceu seu telefone celular marca Asus. preto, na pracinha de Presidente Kennedy/ES; QUE enquanto estava procurando o celular, duas mulheres, desconhecidas, indagaram ao acharam se estava procurando algumas coisa; QUE o declarante falou que estava procurando seu celular; QUE de imediato as mulheres falaram que entregaram ao indivíduo de alcunha Buiíí. pois. o mesmo informou que iria entregar ao declarante; QUE ainda ontem, o declarante foi a casa de Buiu, mas o mesmo não se encontrava; QUE na presente data o declarante retornou a casa de Buiu tendo o mesmo informado que teria trocado o celular por drogas na Boca do Rafael, localizada uma rua antes da casa de sua casa; QUE Buiu falou que Rafael só devolveria se pagassem a quantia de R$ 100,00 (cem reais); QUE o declarante a irmã de BUIU, de nome PAMELA, foram a casa RAFAEL, momento que o mesmo confirmou que teria trocado o celular por drogas e que tinha dado um destino ao celular, pois, sabia que tratava-se de celular não pertencente a Buiu, QUE RAFAEL falou que não tinha mais como recuperar o celular: QUE o declarante falou que iria procurar a Delegacia; QUE em seguida, após policiais civis irem a casa a de Rafael. o mesmo informou que teria entregue o celular na casa de Buiu; QUE o declarante pegou o celular com a mãe de Buiu; QUE Buiu é viciado em drogas;” (fl. 09).
Em juízo, a vítima confirmou o depoimento anteriormente prestado.
O acusado RAFAEL afirmou, em seu interrogatório policial, que ”meses: QUE na data de ontem, por volta das 2Oh30min. chegou a sua residência o nacional conhecido por Buiu. o qual lhe ofereceu um celular marca Asus preto, pela quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); QUE o declarante indagou Buiu sobre a origem do aparelho, tendo o mesmo falado que o aparelho era dele pois, tinha acabado de achar; QUE o declarante então ofereceu R$ 100,00 (cem reais), tendo Buiu aceitado; QUE o declarante comprou sabendo que o aparelho tinha sido achado por Buiu; [...] QUE quando PAMELA e ZEZINHO saíram de sua casa, o declarante entregou o celular por livre e espontânea vontade a mãe de Buiu: QLIE Buiu não estava em casa; QUE em seguida chegaram policiais civis na rua em que o declarante reside, momento em que o declarante informou que o celular já tinha sido entregue a mãe de Buiu e que não vende drogas;” (fl. 11).
Sob interrogatório judicial, o acusado confirmou o depoimento prestado no inquérito policial.
O acusado ROSIVALDO (“Buiu”) afirmou à autoridade policial que “QUE estava no centro de Presidente Kennedy; QUE uma moça disse que havia achado um celular; QUE então pediu para ver o celular e pela foto conheceu o dono do celular, conhecido como Zezinho; QUE disse a moça que iria entregar o celular para o dono; QUE a moça então lhe entregou o celular para ser devolvido; QUE ao invés de entregar o celular para ZEZINHO, como é usuário de drogas, foi até RAFAEL BARRETO e lhe deu o celular para pegar 5 pedras de Crack; QUE já está acostumado a comprar drogas com RAFAEL; QUE RAFAEL é traficante; QUE depois disso ficou sabendo que RAFAEL devolveu o celular para o dono.” (fl. 14).
Sob interrogatório judicial, o acusado confirmou o depoimento prestado no inquérito policial.
Outrossim, o réu confessou a autoria e materialidade do crime em comento, pois afirmou que reteve o celular para entregar ao dono, sabendo quem era o dono, e decidiu utilizar-se do aparelho para proveito econômico próprio.
Quanto ao crime de estelionato, devem ser conjugados três elementos: 1) meio fraudulento, ardil; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; e 3) obtenção da vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da vítima.
No caso em tela, além da confissão do réu em juízo, verifica-se que os demais depoimentos demonstram que o ROSIVALDO mentiu (1) aos transeuntes ao dizer que conhecia o proprietário do celular e devolveria o aparelho (2) e, conhecendo o real proprietário do bem móvel, obteve proveito econômico indevido com a venda do aparelho pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) para consumo de substâncias entorpecentes, de modo a configurar o tipo penal em comento.
Destaco: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ART. 171, CAPUT, DO CPB – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE OU ARDIL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ILÍCITO CIVIL - PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APELO IMPROVIDO. 1) para a configuração do delito de estelionato, devem ser conjugados três elementos: 1) meio fraudulento, ardil; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; e 3) obtenção da vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da vítima.
Neste sentido, a fraude é elemento normativo do tipo, sem o qual não há que se falar na existência de estelionato, já que é justamente através dela que se induz e mantém a vítima a erro, ainda que exista prejuízo patrimonial para a vítima. 2) O inadimplemento contratual é ilícito civil, e como tal deve ter sua resolução na seara própria, o conflito resultante da ausência de pagamento em contrato de compra e venda se encontra fora do espectro de abrangência do Direito Penal por força da aplicação dos princípios da seletividade e fragmentariedade.
Sendo a legislação penal a mais severa instância de controle social formal, sua atuação se dá apenas em “ultima ratio”. 3) A ausência de comprovação da fraude implica na atipicidade da conduta, de modo que deve ser absolvido o recorrente, na forma do art. 386, VII, do CPP. 4) Apelo improvido. (Data: 11/May/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Número: 0036926-79.2018.8.08.0024, Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Estelionato)(Negritei) Quanto ao delito de receptação, verifico que os argumentos apresentados pela defesa não deve prosperar, tendo em vista que restou comprovado que o réu RAFAEL adquiriu o aparelho celular que sabia não ser do acusado ROSIVALDO (“QUE o declarante comprou sabendo que o aparelho tinha sido achado por “Buiu” - fl.11) por um valor ínfimo, o que atrai a materialidade delitiva.
Acerca da receptação, colaciono os arestos abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
INVIÁVEL.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Absolvição da prática delitiva.
Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de receptação, uma vez que embora o apelante alegue que possuía a nota fiscal do celular, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, sendo certo que era seu o dever de demonstrar que estava legitimamente na posse do bem objeto de furto/roubo. 2.
Desclassificação para a receptação culposa.
Não se mostra possível desclassificar o delito para receptação culposa, uma vez que pelas circunstâncias que envolveram a prática do delito, demonstram que o réu tinha ciência se tratar de objeto de furto/roubo, já que o adquiriu em uma pracinha e por um preço muito abaixo do valor de mercado do bem, não logrando êxito em comprovar que possuía a nota fiscal do celular. 3.
Recurso a que se nega provimento.(Data: 12/Nov/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Número: 0000034-59.2019.8.08.0050, Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Sistema Prisional) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DOLO.
VALOR IRRISÓRIO DO BEM.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Maikon Barsa de Oliveira contra a sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia/ES, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
Conforme a denúncia, no dia 25 de março de 2022, o apelante foi abordado por policiais militares na posse de um veículo automotor de origem ilícita, que ele alegou ter adquirido por R$ 500,00 de um indivíduo identificado apenas como “Chuck” ou “nóia”.
O valor pago pelo veículo, muito abaixo do preço de mercado, e a ausência de comprovação de procedência legal do bem indicam que o apelante tinha ciência da origem ilícita do automóvel, razão pela qual foi denunciado e condenado pela prática de receptação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se as provas são suficientes para sustentar a condenação do apelante por receptação dolosa; (ii) se o crime deve ser desclassificado para receptação culposa; e (iii) se a pena de multa aplicada deve ser reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de receptação estão devidamente comprovadas nos autos, com base no Auto de Apreensão, Boletim de Ocorrência e nos depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem.
Os policiais relataram de forma coerente que o apelante estava na posse de um veículo furtado, tendo pago por ele um valor muito abaixo do valor de mercado.
A jurisprudência reconhece a validade e credibilidade dos depoimentos de agentes policiais, desde que coerentes e em harmonia com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso.
A alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo não encontra amparo nas provas dos autos.
O fato de o apelante ter adquirido o veículo de uma pessoa não identificada por um valor irrisório reforça a certeza de que ele tinha plena consciência de que se tratava de um bem de origem ilícita, caracterizando o dolo necessário para a condenação por receptação dolosa.
Assim, não há que se falar em desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP).
No que diz respeito à pena de multa, verifico que, embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada no mínimo legal, a pena de multa foi estabelecida acima do mínimo, em 15 (quinze) dias-multa.
Em respeito ao princípio da proporcionalidade, entendo que a pena de multa deve ser reduzida para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa conforme estipulado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a condenação por receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) nos demais termos. (Data: 13/May/2025, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Número: 0007824-71.2021.8.08.0035, Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Receptação) Em síntese, as provas carreadas aos autos favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
A partir do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR ROSIVALDO DOS SANTOS REIS com incurso no Art. 171 do Código Penal Brasileiro e RAFAEL BARRETO com incurso no Art. 180 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA - ROSIVALDO DOS SANTOS REIS Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) CULPABILIDADE: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; b) ANTECEDENTES: não possui em seu desfavor sentença penal condenatória; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; f) CIRCUNSTÂNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; g) CONSEQUÊNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ato.
Assim, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal do tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, de igual modo, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
Estabeleço como regime para o início do cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “C”, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não possuo elementos suficientes para confecção do cálculo, deixando a cargo do juízo de execução competente.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, em razão do regime de pena fixado, incompatível com a segregação cautelar.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade atribuída ao delito pela pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do Código Penal, com fulcro no art. 44 do mesmo diploma legal, a qual será posteriormente estabelecida em sede de audiência admonitória da referida Guia de Execução dos acusados.
DOSIMETRIA DA PENA - RAFAEL BARRETO Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) CULPABILIDADE: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; b) ANTECEDENTES: não possui em seu desfavor sentença penal condenatória; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; f) CIRCUNSTÂNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; g) CONSEQUÊNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ato.
Assim, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal do tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, de igual modo, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
Estabeleço como regime para o início do cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “C”, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não possuo elementos suficientes para confecção do cálculo, deixando a cargo do juízo de execução competente.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, em razão do regime de pena fixado, incompatível com a segregação cautelar.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade atribuída ao delito pela pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do Código Penal, com fulcro no art. 44 do mesmo diploma legal, a qual será posteriormente estabelecida em sede de audiência admonitória da referida Guia de Execução dos acusados.
Considerando que os Drs.
GEOVEN FIM PIMENTA, OAB/ES 26.359 e DIOGO FREITAS REZENDE, OAB/ES 28.506 foi nomeado para representar os interesses dos réus, em Despachos de fls. 21 e 32, como advogados dativos, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar aos advogados dativos, a título de honorários advocatícios R$ 700,00 (setecentos reais) para cada, com base no art. 2º II do Decreto Estadual 2821-R, datado de 10/08/2011.
Após o trânsito em julgado, certifique a Chefe de Secretaria quanto a fixação de honorários, devendo o próprio advogado diligenciar junto a Procuradoria-Geral do Estado para recebimento dos honorários.
Com o trânsito em julgado, seja o nome dos réus lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução dos réus para o regime estabelecido (Aberto).
CONDENO os acusados em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, expedindo-se o necessário.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy-ES, 25 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
26/06/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:37
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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