TJES - 0000685-71.2006.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000685-71.2006.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS WANDERLEI DIAS LEITE REQUERIDO: CARLOS SISASNEI LAZARINE TEBALDI Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR - RJ106214 Advogado do(a) REQUERIDO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES - RJ78664 -SENTENÇA- Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LUIZ WANDERLEI DIAS LEITE em face de CARLOS SISASNEI LAZARINE TEBALDI.
Despacho de ID n° 37208426, este Juízo determinou a intimação do exequente, para atualizar o valor do crédito e requerer o que entender de direito.
Certidão de ID n° 47829837, na qual evidenciou que apesar de devidamente intimado por meio de seu patrono, a parte não impulsionou o feito.
Sobreveio no ID nº 51160972 requerimento do exequente pela concessão de prazo de 15 (quinze) dias para atualizar o débito.
Ato contínuo, em despacho de ID n° 51574477, fora deferido o requerimento para o exequente juntar aos autos o débito atualizado.
Ademais, em caso de inércia, estabeleceu-se a intimação pessoal da parte autora.
Em ID n° 65455657, o Sr.
Chefe de Secretaria certificou que, conforme certidão de ID n° 65455657, o autor foi devidamente intimado pessoalmente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, decorrendo o prazo sem a devida movimentação.
Os autos vieram conclusos em 24 de junho de 2025. É o relatório.
Decido: Reportando-me aos autos, transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte exequente, que não se desincumbiu em impulsionar o feito, descumprindo as determinações deste Juízo, diligências imprescindíveis ao regular processamento do cumprimento de sentença.
Diz o art. 485, inc.
III, do NCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, no que se insere o dever de atender às determinações judiciais volvidas a apresentação de documentos necessários ao regular processamento da demanda.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didíer Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol,I, 17a Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)".
Demais disso, é bom assentar que, na espécie, aplica-se o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, sem a necessidade da manifestação da parte contrária, uma vez que se trata de processo na fase execução/cumprimento de sentença, sem oposição de impugnação sendo, por conseguinte, dispensável a intimação da parte contrária, em consonância com o c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CRÉDITO EXEQUENDO CERTO.
EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. fim.6.
No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7.
Recurso especial a que se nega provimento [...] (REsp 1355277/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)”. (Destaquei).
No presente caso, o exequente deixou de dar prosseguimento no feito mesmo após intimado pessoalmente, conforme determinado na certidão de ID n° 65455668.
A atitude omissiva da parte autora/exequente é incompatível com a legislação processual civil em vigor, portanto, constato que é possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, não promovendo o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
Ora, tendo sido preenchidos os requisitos da dupla intimação e a consequente inércia do exequente, impõe-se a extinção do processo, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente o processo de execução de título extrajudicial, por abandono da causa em relação a um dos executado, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem entendeu que a parte exequente não adotou as medidas necessárias para a citação do executado, apesar de intimada eletronicamente para tanto.
O agravante sustenta a ausência de intimação pessoal da parte, exigida pelo §1º do art. 485 do CPC, além de alegar que houve impulso processual por meio de petição solicitando diligências.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida observou os requisitos do art. 485, III e §1º, do CPC quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito; e (ii) verificar se houve desídia do exequente que justificasse a extinção do processo por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte exequente para suprir a omissão e dar andamento ao feito, antes de se decretar a extinção do processo por abandono.
A intimação realizada exclusivamente em nome do patrono, via sistema eletrônico, não supre a exigência de intimação pessoal prevista no dispositivo legal.
A manifestação da parte exequente nos autos, solicitando diligências para prosseguir com a execução, demonstra ausência de desídia ou de vontade deliberada de abandonar a causa.
A extinção do processo por abandono, sem que se constate a negligência da parte e sem a devida intimação pessoal, viola os princípios da celeridade e da economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, requer a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. 2.
A intimação exclusivamente eletrônica do advogado não supre a exigência de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5002612-26.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, DJ 10/12/2021.
DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
III, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Promova-se a remessa à contadoria, para apuração.
Caso necessário, intime-se para pagamento.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal.
Caso necessário, retornem-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 24 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/06/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 12:43
Decorrido prazo de SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR em 04/11/2024 23:59.
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30/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:27
Decorrido prazo de LUIS WANDERLEI DIAS LEITE em 27/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 00:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 05:30
Decorrido prazo de SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2006
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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