TJES - 0004738-87.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0004738-87.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ZOCATELLI SALVADOR - ES18330, GLAUBER ARRIVABENE ALVES - ES12730, ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR - ES10138, VITOR TEIXEIRA RIBEIRO - ES20222 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 D E C I S Ã O Proferida a sentença ID 56777827, a ré opôs embargos de declaração no ID 57033343, alegando, em suma, que a sentença foi prolatada sem que houvesse a intimação das partes sobre o despacho de ID 38922016 e que há omissão em relação ao índice a ser utilizado para a correção monetária da compensação.
Manifestação do autor no ID 71126134. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita.
Por essa razão, o recurso é cabível apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC).
Além das hipóteses previstas em lei, a jurisprudência também admite a oposição dos embargos de declaração com efeitos infringentes em situações excepcionais, a fim de que seja corrigida premissa erroneamente considerada pelo julgador: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E PREMISSA EQUIVOCADA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
I - Como cediço, a jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que: " A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária " (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, 2a Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014). (...) (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Ap, 035120011685, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2019, Data da Publicação no Diário: 22/02/2019, original sem destaques) Os presentes aclaratórios buscam a atribuição de efeitos infringentes, além da supressão de omissão.
Em que pese o alegado, razão não assiste à embargante.
Não houve intimação expressa do despacho de ID 38922016, todavia, as partes foram intimadas da certidão de ID 41501139, posterior ao pronunciamento e que promoveu o seu cumprimento.
Desse modo, ao acessar os autos, puderam ter acesso ao despacho já registrado.
Ainda que assim não fosse, a preclusão da prova poderia ser declarada até mesmo na própria sentença e é a consequência lógica do iter processual, pois a ré informou sobre o extravio de documento essencial para a produção da prova grafotécnica (ID 33701584).
Diferente do alegado nos embargos de declaração, o próprio expert declarou a impossibilidade de realização da prova pericial na cópia do instrumento, o que já havia sido advertido às partes.
Consequentemente, a ausência de intimação não consubstancia cerceamento de defesa, pois a prova não poderia ser produzida de outra forma.
Além disso, não há omissão na sentença atacada.
O dispositivo expressamente indica que a correção monetária sobre o cálculo da compensação deve observar o previsto no art. 398 do CC, o qual indica, em seu parágrafo único, que o índice é o IPCA: iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros desde o ato ilícito (data do contrato - 18/02/2016, fls. 113/114) na forma do art. 406, § 1º, do CC, até a presente data, quando passará a incidir a Taxa Selic (Súmula 362 do STJ), compensando-se com o valor de R$ 4.684,99 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), aplicando-se correção monetária como fator de recomposição da moeda, na forma do artigo 389 do CC, a partir do depósito (fl. 34) e, a partir do trânsito em julgado somente a taxa Selic. (original sem grifos) Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (original sem grifos) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Nada a prover quanto aos descontos informados pelo autor no ID 71126134, visto que, aparentemente, decorrem do contrato nº. 2407700, com vigência de 01/06/2025 a 01/11/2029, diverso, portanto, dos contratos tratados nos presentes autos (nº. 950442 e 1680539).
Além disso, a atividade jurisdicional deste juízo se esgotou com a prolação da sentença, uma vez que os embargos de declaração não foram providos.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
27/06/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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06/01/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRO GONCALVES RODRIGUES - CPF: *20.***.*86-96 (REQUERENTE).
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04/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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06/06/2024 02:24
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:51
Processo Inspecionado
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29/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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28/11/2023 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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