TJES - 5002152-50.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002152-50.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ JOSE HEMERLY REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se a ação demanda de procedimento comum cível.
Com a petição inicial vieram a procuração e demais documentos.
Antes da citação, sobrevieram as petições de ID 71880298 e 72218984, pelas quais foi, respectivamente, requerida a desistência do feito, e informada a morte do autor. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): […] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Analisando os presentes autos, observa-se que a parte requerente pugnou pela desistência da demanda.
Registro, por oportuno, que a parte requerida sequer foi citada, não havendo, assim, que se falar em eventual anuência do pedido. À luz do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, com isso, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c art. 485, inc.
VIII do CPC.
Condeno o espólio da parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se, pessoalmente, os sucessores/espólio do requerente.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
23/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 20:22
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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30/06/2025 09:19
Juntada de Petição de desistência da ação
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002152-50.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ JOSE HEMERLY REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR VINICIUS FONSECA FONSECA DE SOUZA - ES17349 DESPACHO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente constituiu advogado particular, é funcionário aposentado do Banco do Brasil e possui residência perante esta Comarca de Marataízes/ES, aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 319, inc.
VI c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Ao final, venham conclusos os presentes autos.
Diligencie-se com urgência.
MARATAÍZES-ES, 23 de junho de 2025.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ (A) DE DIREITO -
26/06/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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