TJES - 5044866-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5044866-97.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA MAXIMINA CORREIA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FLÁVIA MAXIMINA CORREIA, em face do ato atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA, vinculado ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a revogação de ato administrativo de rescisão de contrato por tempo determinado.
Narra a Impetrante, na Inicial de ID 53543024, em síntese, que: a) A impetrante, professora contratada temporariamente pela rede municipal de ensino de Vitória, afirma que seu contrato foi encerrado de forma arbitrária e punitiva após ingressar com a ação judicial n° 5029164-14.2024.8.08.0024, na qual buscava o recebimento do FGTS não recolhido em vínculos anteriores com o município.
Ressalta que a ação judicial anterior não dizia respeito ao contrato vigente, mas, ainda assim, o município usou a justificativa de “prejuízo jurídico e administrativo” para romper o vínculo atual.
Essa conduta é interpretada como clara represália pelo exercício do direito constitucional de acesso à justiça; b) Possui vínculos anteriores desde 2014 com o município e sempre atuou com profissionalismo, sem qualquer anotação negativa ou processo disciplinar; c) O ato de dispensa contraria os princípios constitucionais da finalidade, legalidade, razoabilidade, impessoalidade e proporcionalidade, além de violar os direitos fundamentais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e à dignidade da pessoa humana; c) a alegada “conveniência administrativa” é inverídica, pois o verdadeiro motivo do desligamento foi o ajuizamento da mencionada Ação, conforme reconhecido pelo próprio Município em manifestação administrativa.
Nesse contexto, requereu, a concessão da gratuidade de justiça e de medida liminar para reintegração da impetrante ao cargo de professora e suspensão dos efeitos do ato de cessação contratual.
No mérito, postula o reconhecimento da nulidade do ato administrativo e a consequente confirmação da reintegração da impetrante ao cargo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 53643323 indeferiu o pedido liminar.
Informações da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, no ID 56930814, por meio da qual sustenta, em resumo, que: a) Há perda de interesse processual da Impetrante, tendo em vista que a reintegração ao vínculo temporário não é mais possível, pois este se encerrou em 23 de dezembro de 2024; b) A jurisprudência maciça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, é clara ao apontar que não existe direito líquido e certo, a ser garantido via Mandado de Segurança, haja vista que a continuação do contrato de designação temporária quando há pedido anterior de nulidade contratual, configura violação ao princípio da boa-fé.
Parecer do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no ID 62682098, na qual afirma que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
I) DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
No que tange às preliminares, têm-se que averiguadas as circunstâncias do caso em tela e em razão dos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem como dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC, cuja dicção dispõe da dispensabilidade do exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, deixo de examinar as questões preliminares, passando-se à análise do mérito.
II) DO MÉRITO A impetrante requer sua reintegração ao cargo de Professora de Educação Básica, em razão da rescisão antecipada do contrato temporário, sob a alegação de que o ato de cessação teve finalidade punitiva.
Como cediço, a ação judicial de mandado de segurança é disciplinada pela Lei nº 12.016/2019, que prevê, em seu art. 1º, o seguinte: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Helly Lopes Meirelles (In: Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 20. ed.
Malheiros: São Paulo, 1998, p. 34-35) afirma o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.".
Nesse contexto, a meu ver, a concessão do Mandado de Segurança possui dois requisitos cumulativos: (i) ato de ilegalidade ou de abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora; (ii) existência de prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo do impetrante.
De maneira subsequente, cumpre registrar que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, uma vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Vale pontuar, ademais, que nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso.
A propósito, a jurisprudência do e.
TJES: O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018).
A controvérsia consiste em definir se o ato de rescisão do contrato temporário da impetrante foi praticado de forma ilegal e retaliatória, em afronta a princípios constitucionais e ao direito de acesso à justiça, como alega a impetrante, ou se houve a perda superveniente do interesse processual, diante do encerramento regular do vínculo em 23 de dezembro de 2024, como sustenta a Secretaria de Educação de Vitória.
Discute-se, ainda, se subsiste direito líquido e certo a ser protegido via mandado de segurança, considerando o entendimento de que a judicialização de vínculos anteriores comprometeria a boa-fé necessária à manutenção da contratação temporária.
Não obstante, ao fato em si, é sabido que os servidores contratados temporariamente não fazem jus à estabilidade, porquanto tal garantia consiste em prerrogativa apenas dos servidores públicos efetivos, que ingressaram por meio de concurso público.
Desse modo, a natureza provisória dos contratos temporários e seu caráter da precariedade são próprias da essência da avença, sendo admitido à Administração Pública dispensar o servidor temporário com base em critérios de conveniência e oportunidade.
Analisando os autos, infere-se da Ata de Reunião acostada no ID 56930815, que a Administração Pública justificou a rescisão do vínculo da impetrante com base na existência do processo judicial nº 5029164-14.2024.8.08.0024, em trâmite no 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES, além da alegação de potenciais prejuízos jurídicos e administrativos.
Tal fundamentação, ainda que formalmente apresentada, revela-se genérica e desproporcional, pois carece de elementos concretos e atuais que justifiquem a ruptura do vínculo.
A simples menção à existência de ação judicial, desacompanhada de nexo direto e atual com o vínculo funcional da impetrante, compromete a legalidade do ato e expõe um possível desvio de finalidade.
Vale destacar que o processo citado pela Administração refere-se a vínculos anteriores já encerrados, não possuindo qualquer relação direta com o vínculo atual da impetrante.
A utilização desse fato pretérito como justificativa para a rescisão do vínculo vigente demonstra não só desproporcionalidade, mas também afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, legalidade e segurança jurídica.
A medida adotada configura-se como uma extrapolação indevida do poder discricionário, esvaziando o conteúdo legítimo da motivação administrativa e violando os direitos da impetrante.
Neste contexto, invoca-se a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo depende da veracidade e pertinência dos motivos que o embasam.
Se o motivo apresentado é inverídico, desatualizado ou desproporcional, o ato torna-se nulo, ainda que os demais requisitos estejam formalmente presentes.
Ao lançar mão de um processo judicial pretérito, desconectado do vínculo atual, como fundamento para rescisão, a Administração incorre em desvio de finalidade, utilizando o ato administrativo como forma velada de punição ao servidor, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta evidencia um descompasso entre a motivação formal e a finalidade real do ato, comprometendo sua legitimidade e eficácia.
Em casos análogos, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se debruçou sobre o tema, conforme colaciono na sequência: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – CONTRATO TEMPORÁRIO – RESCISÃO ANTECIPADA – ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – APLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É certo que os servidores contratados em regime temporário são exoneráveis "ad nutum", bastando a mera conveniência da Administração Pública para que seja cessado o vínculo jurídico.
Portanto, trata-se de um ato que prescinde de motivação e independe da instauração de processo administrativo. 2.
Contudo, a Administração Pública, a despeito de fazer referência a conveniência administrativa, justificou o motivo da cessação, baseado em uma sentença proferida nos autos do processo nº 0002735-81.2017.8.08.0011 que não se relaciona com o contrato temporário firmado entre o apelante e a apelada. 3.
Assim, verifico que a rescisão contratual não se deu por mera conveniência administrativa, que caracteriza o ato discricionário, estrito à conveniência e oportunidade da administração, mas por fato motivado. 4.
Nesse contexto, incide a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração Pública está vinculada aos motivos expressos no ato administrativo, mesmo que a motivação não fosse necessária para a validade do ato. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0000685-84.2019.8.08.0020, Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Abuso de Poder, Data: 03/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - INSPETOR PENITENCIÁRIO - RESCISÃO ANTECIPADA COMO FORMA DE PUNIÇÃO E NÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ANULAÇÃO DA PORTARIA QUE DETERMINOU A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO TEMPORÁRIO DO IMPETRANTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - LIMINAR RATIFICADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do Administrador Público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Precedentes do STJ e do TJES. 2.
Em virtude da precariedade do contrato temporário é que os contratados sob esse regime não têm estabilidade, podendo a Administração Pública, com base no seu poder discricionário, rescindir unilateralmente o contrato, até mesmo sem a necessidade de qualquer procedimento específico, sob o fundamento de conveniência e oportunidade, extinguindo a relação jurídica até então existente. 3.
Entretanto, quando a Administração Pública pretende cessar antecipadamente o contrato temporário em virtude de alguma situação excepcional que acarrete a sua ilegalidade, e não por motivo de conveniência e oportunidade, o ato administrativo torna-se vinculado àquela circunstância. 4.
Hipótese em que a manifestação da vontade do Administrador teve como fundamento motivação que revelaria desídia por parte do servidor, de maneira que lhe assistiria o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, com a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da falta injustificada, à vista da teoria dos motivos determinantes. 5.
Segurança concedida. (TJES, Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível, Número: 5015324-43.2023.8.08.0000, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Assunto: Abuso de Poder, Data: 09/05/2024) Vale ressaltar que apesar de na mesma Ata de Reunião constar que “o contrato por tempo determinado será rescindido a partir do dia 14 de outubro de 2024, por conveniência da Administração Municipal”, a menção da “conveniência administrativa” não foi o único motivo e, pelo o que se interpreta do contexto do memorando, referida expressão foi utilizada apenas para tentar legitimar o encerramento precoce do contrato.
Não se defende, aqui, que não é possível “punir” o contratado, mas que, para que para eventual punição seria estritamente necessária a observância das formalidades legais, mediante a instauração de processo administrativo no qual se assegurasse o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
De todo modo, é importante destacar que, no atual cenário, torna-se impossível o cumprimento integral do pedido autoral, uma vez que a vigência do vínculo administrativo em questão foi encerrada em 23 de dezembro de 2024, conforme informado pela própria Administração Pública no documento ID 56930814.
Assim, embora reconhecida a nulidade do ato administrativo de rescisão antecipada, resta prejudicado o pedido de reintegração, por ausência de objeto, diante do esgotamento natural do prazo do contrato.
Todavia, o reconhecimento da nulidade do ato gera efeitos jurídicos próprios, resguardando à impetrante o direito de, em ação própria, pleitear eventuais consequências patrimoniais decorrentes da cessação indevida do vínculo, relativas ao período compreendido entre a data da rescisão antecipada e o término regular do contrato em 23/12/2024, observados os limites e requisitos legais para tanto.
Ressalte-se que o mandado de segurança, dada sua natureza mandamental e a vedação de condenação ao pagamento de valores (artigo 5º da Lei nº 12.016/09), não é a via adequada para a cobrança de eventual indenização, devendo a impetrante buscar, em ação própria, a reparação que entender devida.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato administrativo que rescindiu o vínculo temporário da impetrante, sem, contudo, determinar sua reintegração, em razão da superveniência do término da vigência do contrato em 23 de dezembro de 2024, e ressalvando à impetrante o direito de buscar, pela via própria, eventual indenização decorrente dos efeitos da nulidade ora reconhecida.
Via reflexa, resolvo o mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Por oportuno, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à impetrante, com base no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento proporcional de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Todavia, em relação à Impetrante, SUSPENDO a exigibilidade da condenação, em virtude da gratuidade de justiça à ela deferida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Esclareço, por fim, que a isenção relativamente às custas processuais remanescentes NÃO se estende ao Município, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974 de 2013.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC c/c art. 14, § 1o, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:32
Concedida em parte a Segurança a FLAVIA MAXIMINA CORREIA - CPF: *79.***.*29-98 (IMPETRANTE).
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25/04/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA MAXIMINA CORREIA - CPF: *79.***.*29-98 (IMPETRANTE).
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25/04/2025 17:32
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:18
Decorrido prazo de FLAVIA MAXIMINA CORREIA em 19/12/2024 23:59.
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08/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:32
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA MAXIMINA CORREIA - CPF: *79.***.*29-98 (IMPETRANTE).
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29/10/2024 20:32
Não Concedida a Medida Liminar a FLAVIA MAXIMINA CORREIA - CPF: *79.***.*29-98 (IMPETRANTE).
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29/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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