TJES - 5000294-27.2024.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5000294-27.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LOPES FERREIRA REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO WERUTSKY - RS62707 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
09/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000294-27.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LOPES FERREIRA REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA APARECIDA MACEIRAS DE MELLO - SP399031 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO WERUTSKY - RS62707 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Diante disso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, é suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de prova oral, indefiro eventual requerimento nesse sentido (art. 370 do CPC/15).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Da análise do presente caderno processual, observo que as requeridas fundamentam a legalidade de suas condutas – apontamento do nome/CPF da parte autora junto ao SCR – em três questões principais: (i) inadimplência da parte autora; (ii) caráter meramente informativo do sistema (Serviço de Informação de Crédito do Banco Central); e (iii) previsão contratual autorizando a inserção de tais dados no sistema.
A parte autora,
por outro lado, aponta que o sistema tem natureza restritiva de crédito e que a inserção do nome/CPF impede seu acesso a novos créditos, além de os débitos inseridos se referirem a obrigações já quitadas e permanecerem na plataforma por mais de cinco anos.
Diante dessas premissas de fato, reputo controversa a existência, ou não, de débitos em aberto em nome da parte requerente, bem como se o seu nome permanece no sistema por período superior a cinco anos.
Nessa linha, considerando que a parte autora alega que os débitos que ensejam a informação de operação de crédito no SCR são decorrentes de obrigações já quitadas, reputo ser ônus exclusivamente seu comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), isto é, em primeiro ponto, demonstrar que os débitos mantidos no SCR já foram devidamente quitados, bem como apontar os respectivos contratos.
Contudo, da análise dos autos, não verifico prova da adimplência e, por conseguinte, constato a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito autoral.
Não bastasse isso, verifico que a própria parte requerente junta aos autos a consulta ao SCR de ID 41090675, comprovando a existência de dívidas vencidas junto às requeridas, o que, por consectário, torna legal a inserção de seu nome no sistema.
Além disso, é possível constatar, a partir do documento de ID 41090675-pág. 24/26, a informação de que alguns débitos estariam em prejuízo, ou seja, uma dívida reconhecida como de difícil recuperação, especialmente após um longo período de inadimplência.
Vale destacar ainda que a parte autora não especifica quais contratos estariam sendo mantidos irregularmente no SCR.
Diante da existência de múltiplas informações de crédito, diversos credores e variadas modalidades contratuais, não é possível aferir, de forma clara, quais seriam as inserções indevidas, se apenas algumas ou se todas, considerando, neste último aspecto, a existência de informações relativas a credores que integram o polo passivo da presente ação.
Assim, no que tange às anotações no Sistema de Informações de Crédito – SCR, mediante a análise dos documentos juntados, é possível verificar que a inclusão se deu em conformidade com a legislação vigente, posto que comprovada a sua inadimplência diante de crédito reconhecidamente adquirido pela parte autora.
Dessa forma, não constato ato ilícito praticado pela primeira parte requerida a fim de configurar a sua responsabilidade civil.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ANOTAÇÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2468974 SP 2023/0354954-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Portanto, comprovada a existência dos débitos em aberto e, por consequência, da inadimplência da parte autora, as anotações mostram-se devidas, restando improcedentes os pedidos autorais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO LOPES FERREIRA - CPF: *99.***.*74-48 (REQUERENTE).
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13/05/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 16:10
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
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28/01/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:46
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 02:28
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2024.
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15/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:13
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 22:26
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 17:59
Audiência Una realizada para 27/05/2024 16:30 Marilândia - Vara Única.
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27/05/2024 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitações
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18/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:11
Expedição de intimação - diário.
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16/04/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:10
Audiência Una designada para 27/05/2024 16:30 Marilândia - Vara Única.
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10/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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