TJES - 0008169-76.2013.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0008169-76.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOAdvogado do(a) EXEQUENTE: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531 EXECUTADO: MOISES COUTINHO ALVES, VITPLAST EMBALAGENS LTDA, LILIANY FIENI DA VITORIA D E C I S Ã O Deferida a ordem de indisponibilidade de ativos em nome dos executados junto ao sistema SISBAJUD, manifestou-se no feito a executada LILIANY FIENI DA VITÓRIA, antes mesmo de sua intimação Na oportunidade, afirma a executada em Id. 69441915, a impenhorabilidade das verbas constritas em seu nome, considerando que os valores são correspondentes à sua remuneração mensal, tratando-se de valor que utiliza para sustento próprio e de seu filho.
Ademais, afirma que as quantias também gozam da proteção legal de impenhorabilidade por serem inferiores a 40 salários mínimos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Embora o que alegue a parte executada, não constato dos autos qualquer documento que demonstre a relação entre os rendimentos de seu salário mensal e as constrições realizadas pelo sistema SISBAJUD nestes autos.
Como bem menciona a executada, seus rendimentos mensais são depositados em conta vinculada à Caixa Econômica, o que também demonstra o extrato de Id. 69441923, sendo que, este documento, seria suficiente a elidir as alegações da executada.
Isso porque, nota-se do extrato bancário que os valores correspondentes ao salário da executada foram esgotados em decorrência de compras variadas no cartão de débito, não constando ali qualquer informação de que os valores tenham sido transferidos a outra conta de sua titularidade.
Nesse passo, insta ressaltar que as quantias bloqueadas foram localizadas pelo sistema em contas vinculadas ao Banco Inter e ao Pic Pay, não tendo a executada demonstrado a origem do saldo das referidas contas, já que junta apenas o extrato parcial destas, como se verifica nos Ids. 69441921 e 69441922.
Ademais, no extrato parcial do Banco Inter (Id.69441921), é possível constatar, inclusive, que o salário que alega a executada perceber como auxiliar administrativo não é a sua única fonte de renda.
No referido documento nota-se que a parte recebeu, no período de um mês, o total de 10 transferências bancárias de terceiros que, se somadas, correspondem à quantia de R$2.019,30, valor que supera o de seu salário.
E, em que pese sabido que as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família sejam protegidos pelo manto da impenhorabilidade, na forma do Art. 833, IV, do CPC, não vislumbro a subsunção da hipótese legal no caso em tela, ante a ausência de documentos acostados pela parte executada que demonstrem a natureza das quantias constritas.
A existência de despesas mensais não demonstra, por si só, que as quantias constritas são imprescindíveis ao seus sustento, sobretudo porque demonstrado que a verba bloqueada não corresponde ao seu salário mensal, tratando-se de valores recebidos por terceiros, cuja natureza do crédito foi omitida ao Juízo.
Assim, rejeito as alegações de impenhorabilidade, por não demonstrar a executada que a quantia constrita se enquadra na hipótese do Art. 833, IV, do CPC, não correspondendo o bloqueio a valor decorrente de seus rendimentos ou necessário ao sustento básico.
Por fim, malgrado pretenda a parte executada a aplicação do entendimento do C.
STJ, que estende o manto da impenhorabilidade sobre qualquer quantia poupada inferior a quarenta salários-mínimos, não coaduno com o entendimento esposado pela devedora, uma vez que este tem o condão de inviabilizar o procedimento executório, como um todo, mormente quando, como neste caso, se pretende a execução de quantia justamente inferior ao que pretende resguardar a jurisprudência.
No acatamento do que decidiu o C.
STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.958.516/SP, cria-se a possibilidade de interpretar tudo o que seja recebido, sem distinção, como sendo renda, pequeno investimento ou poupança, o que, a meu sentir, representa algo inconcebível.
Ora, se tudo o que se recebe, ou quase tudo, pode ser considerado renda – e se renda é, também alimentar seria, à medida que serviria à subsistência – e, se não isso, configura-se pequeno investimento, não haveria com o que se saldar quaisquer débitos assumidos pela parte.
Diante dessa simples constatação, ter-se-iam como impenhoráveis todas e quaisquer somas recebidas por todos e quaisquer devedores, porque caracterizariam verba alimentar impenhorável ou poupança também impassível de constrição, ainda que com as suas limitações.
Assim, enquanto não sumulado o precedente ou não imposta a sua aplicação em recurso representativo de controvérsia, de aplicabilidade também impositiva, se encontra o magistrado livre para deliberar de acordo com aquele que mais se coadune com a sua compreensão, e, em havendo tantos outros julgados que seguem no sentido de que seriam passíveis de penhora as somas mantidas em aplicações outras que não as legalmente estabelecidas como impenhoráveis, inclusive com a possibilidade de constrição de parte da remuneração do devedor (REsp nº 1.775.724/DF), a atuação deste julgador, nos procedimentos executórios, se dará nesses moldes, de modo a priorizar a solução da crise que figura ali como objeto de superação, qual seja a crise de satisfação.
Ante o exposto, REJEITO as alegações de impenhorabilidade da executada, por não demonstrar o enquadramento em qualquer das hipóteses do Art. 833, do CPC.
Registro, ainda, que descabe a apresentação de novos documentos para reapreciação da Decisão, devendo a parte executada, caso pretenda a reforma do aqui decidido, interpor o recurso cabível para este fim.
Ainda, CONVERTO em penhora as quantias objeto de impugnação, relativas ao Banco Inter, a teor do que disciplina o Art. 854, §5º, do CPC.
Contudo, considerando que irrisório o valor constrito junto ao PIC PAY (R$13,06), DETERMINO o seu desbloqueio, na forma do Art. 836, do CPC, já que a quantia encontrada seria completamente absorvida pelos custos da abertura de conta judicial.
Seguem anexos os resultados das consultas ao sistema SISBAJUD até então obtidos, oportunidade em que poderão os executados restantes se manifestar quanto às demais quantias contritas, na forma e no prazo que autoriza o Art. 854, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente Decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar a parte executada a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pretendido, mediante a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 2) a parte exequente expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
23/06/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:53
Gratuidade da justiça não concedida a MOISES COUTINHO ALVES - CPF: *93.***.*90-49 (EXECUTADO).
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23/04/2025 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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