TJES - 5003198-24.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003198-24.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REQUERIDO: A & B COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA ARQUETTE LEITE - MG204667 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam os autos de embargos monitórios opostos por A&B Cosméticos LTDA. – ME no bojo da ação monitória ajuizada por Amarante Factoring Fomento Mercantil LTDA.
Segundo alega a autora, em sua prefacial instruída com documentos de ID 66366219, no exercício regular de suas atividades de fomento mercantil, recebeu cheques em negócios havidos com o faturizado Vitor Moreira Machado, destacando que as cártulas representam expressiva soma de R$ 67.666,54 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), já atualizada com base nos parâmetros legais aplicáveis, incluindo correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais fixados na ordem de 15%.
A parte autora persegue, assim, a satisfação de crédito consubstanciado em cinco títulos de crédito, a saber, cheques, emitidos pela empresa demandada.
No ID 66620727, proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a expedição de mandado de pagamento.
Regularmente citada para efetuar o pagamento do valor da dívida, a ré/embargante opôs embargos monitórios, acompanhados de documentos, no ID 69861192, alegando, sinteticamente, que a ausência de depósito de cheque em cartório viola o princípio da cartularidade, a necessidade de inversão do ônus da prova em razão da suposta prática de agiotagem, a necessidade de exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, a nulidade do empréstimo que originou a emissão dos cheques mediante juros abusivos, e, por fim, a alegada existência de excesso de execução da cobrança da dívida.
No ID 72941863, a parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos. É o relatório, em síntese.
Decido.
In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, não entrevejo razões para, nesta etapa processual, a produção de outras provas, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
Assentadas essas premissas, incursiono, assim, no exame das preliminares suscitadas pela embargante e no meritum causae, posto que ambas se confundem no caso presente.
Inicialmente, não merece acolhida a pálida tese de que os cheques que embasam esta pretensão monitória (ID 66366236) não tem igual força a que se confere aos documentos originais e que sua apresentação somente nestes autos eletrônicos violaria o princípio da cartularidade.
Afinal, inexiste a necessidade de serem juntadas as vias originais dos referidos títulos de crédito, pois, conforme prevê o art. 425, inc.
VI, do Código de Processo Civil, as cópias digitalizadas denotam força probante equivalente à original.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS - DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de afastamento da determinação judicial para a exibição em cartório do título original para que nele sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital – Admissibilidade –Possibilidade de a execução ser instruída apenas com a cópia do título executivo registrado eletronicamente – Inteligência do art. 425, VI, do CPC - Precedente desta C.
Câmara – Afastamento da ordem judicial de apresentação do título original – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2074812-13.2022.8.26.0000, rel.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2022, Data de Registro: 25/04/2022). [grifos apostos] Em seguimento, no que tange a discussão acerca da causa debendi que originou a emissão dos títulos de crédito objeto da lide, é consabido, consoante entendimento perfilhado no Superior Tribunal de Justiça, que não se exige do autor da demanda monitória mencionar ou mesmo comprovar a relação causal que deu origem a emissão do cheque e que incumbe a parte requerida, caso queira, discutir a relação negocial que deu origem ao crédito, atraindo para si, portanto, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Tema Repetitivo n. 564, do STJ e AgInt no AREsp n. 2.463.634/SP, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.548.962/MT, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).
A propósito, confira-se decisão proferida pelo ETJSP que também já se posicionou acerca da matéria: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU.
Na ação monitória fundada em cheque, sem força executiva, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente.
Entendimento constante do RESP nº 1094571/SP (recurso repetitivo).
Juros e correção monetária.
Modificação, de ofício.
Correção monetária que deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, nos termos do RESP Repetitivo nº 1.556.834/SP.
Recurso não provido.
Alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. (TJSP, Apelação Cível n. 1000449-24.2017.8.26.0299, rel.
Marino Neto, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2020, Data do registro 29/10/2020, p. 1534) [grifos apostos] Vê-se, todavia, que as alegações da embargante/ré voltadas a alegada prática de agiotagem são genéricas e se encontram desacompanhadas de quaisquer indícios mínimos de prova documental.
Com efeito, reconhece o ETJES, em casos análogos, que não há cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado da lide quando inexistente prova mínima a demonstrar a alegada prática de agiotagem, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA […] MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA – DESNECESSIDADE […] RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Conforme já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, as alegações genéricas sobre eventual prática de agiotagem, desprovidas do mínimo de prova documental apta a justificar a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, autorizam o julgamento antecipado da lide. […] 3.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. […] (TJES, Apelação Cível n. 0006426- 40.2012.8.08.0024, rel.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 28/07/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE NOTA PROMISSÓRIA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. - Na hipótese vertente, eventual produção de prova oral ou testemunhal afigura-se desnecessária para o deslinde da causa, até porque o embargante não apresentou prova documental mínima para corroborar suas alegações de agiotagem, de modo que o julgamento antecipado da lide não implicou em cerceamento de defesa. 3. - As alegações genéricas do apelante sobre alegação de prática de agiotagem desprovida do mínimo de prova documental apta a justificar a produção da prova testemunhal em audiência de instrução, autorizam o julgamento antecipado da lide. 4. - Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 008190002371, rel.
Fabio Clem de Oliveira - rel. subst.
Delio José Rocha Sobrinho, Primeira Câmara Cível, j. 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022) [grifos apostos] E, nesse sentido, também não vislumbro impossibilidade ou excessiva dificuldade da embargante em cumprir com seu ônus probatório, a eventualmente acarretar a aplicação do contido no § 1°, do art. 373, do CPC.
Em sendo assim, forçoso rechaçar a aludida causa de nulidade do negócio jurídico que teria originado o crédito ora perseguido, bem como a pretensa abusividade dos juros dele decorrente.
De igual maneira, a despeito dos títulos de crédito que instruem a prefacial serem dotados de autonomia, verifico que a requerente/embargada coligiu aos autos a planilha de atualização dos débitos relativos à cada cártula no ID 66366234, de sorte que não há se falar em ausência de demonstrativo do valor da dívida.
Por fim, com relação ao alegado excesso de execução, também não assiste razão à embargante.
Isto porque, na linha da posição adotada pela Augusta Corte Especial, a correção monetária deve incidir desde a emissão das cártulas, enquanto que os juros moratórios devem incidir a partir da primeira apresentação de cada título junto a instituição financeira responsável pelo pagamento do título (art. 52, II, Lei 7.357/85).
Tal entendimento está assentado, inclusive, no enunciado do Tema Repetitivo de n. 942, do STJ, que preconiza que em "qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, rel.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/6/2016, DJe de 10/8/2016), não havendo que se falar, portanto, em excesso do valor da dívida.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios opostos no ID 69861192 e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 67.666,54 (sessenta e sete mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a ser acrescido de correção monetária, pelos índices da ECGJES, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data da propositura desta demanda.
Condeno a embargante/ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios da autora/embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo, nos termos do artigo 85, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n.2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9a Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, prossiga-se conforme o disposto no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, evoluindo-se, inclusive, a classe processual no sistema PJe.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025 e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/09/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido de A & B COSMETICOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-93 (REQUERIDO).
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18/08/2025 19:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003198-24.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REQUERIDO: A & B COSMETICOS LTDA - EPP CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certifico que os embargos monitórios apresentados no Id 69861192 são tempestivos. 2- Fluxo de intimação ao requerente, por seu advogado, para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 702, §5º, do Código de Processo Civil. 3- Certidão com força de ato dinâmico de comunicação.
GUARAPARI-ES, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:35
Desentranhado o documento
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24/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar a AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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07/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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