TJES - 5000897-32.2016.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 Email: [email protected] SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIANA em face de VALDEIR MENDES DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Município de Viana manifesta-se pela extinção do feito, ante ao pagamento do débito, bem como o desbloqueio da conta bancária da parte executada. É suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Defiro o desbloqueio da conta bancária da parte executada.
O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença.
Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente.
De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado.
Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Custas e honorários, se houver, pela parte executada.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES, 18 de março de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
23/06/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:29
Processo Inspecionado
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20/03/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:14
Processo Inspecionado
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11/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de informações
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18/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2023 02:32
Decorrido prazo de VALDEIR MENDES DE ALMEIDA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 07/08/2023 23:59.
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29/06/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 18:14
Decisão proferida
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01/03/2023 18:14
Processo Inspecionado
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27/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
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23/12/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 06/12/2022 23:59.
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20/10/2022 20:10
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2022 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2022 19:10
Processo Inspecionado
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19/07/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2021 12:51
Processo Inspecionado
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21/10/2020 17:15
Conclusos para despacho
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28/06/2018 14:15
Processo Inspecionado
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25/06/2018 14:44
Conclusos para despacho
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19/07/2017 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 13:29
Processo Inspecionado
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19/07/2017 13:14
Conclusos para decisão
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18/07/2016 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 14:18
Conclusos para despacho
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07/07/2016 13:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2016 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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