TJES - 5024083-50.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024083-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES BORTOLINI BARTHOLOMEU, MATHEUS BARTHOLOMEU PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI BATISTA COELHO - ES37593 Nome: LOURDES BORTOLINI BARTHOLOMEU Endereço: Rua Francisco Eugênio Mussiello, 440, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-290 Nome: MATHEUS BARTHOLOMEU PINHEIRO Endereço: Rua Francisco Eugênio Mussiello, 440, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-290 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: REQUERIDO: ROTA SEG REPRESENTACOES LTDA - ME, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Nome: ROTA SEG REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 495, LOJA 01 E 2, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, salas 301, 401 a 406, Ed.
Guizzardi, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DESPACHO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Dê-se ciência a parte autora da petição retro e aguarde-se a audiência designada nos autos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71765403 Petição Inicial Petição Inicial 25062710241456100000063720397 71765413 procuração MATHEUS BARTHOLOMEU PINHEIRO.docx.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062710241569900000063723807 71765414 procuracao_LOURDES_BORTOLINI_BARTHOLOMEU.docx_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062710241649100000063723808 71767361 DECLARACAO DE RESIDENCIA LOURDES Documento de comprovação 25062710241715900000063723854 71767364 DECLARACAO DE RESIDENCIA MATHEUS Documento de comprovação 25062710241818000000063725607 71767374 RG MATHEUS BARTHOLOMEU PINHEIRO Documento de Identificação 25062710241917100000063725617 71767377 identidade lourdes_compressed Documento de comprovação 25062710242017200000063725620 71767402 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA matheus Documento de comprovação 25062710242091400000063725645 71769205 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA lourdes Documento de comprovação 25062710242160700000063725648 71769210 conversa com a corretora Documento de comprovação 25062710242231400000063725653 71769208 comprovante de pagamento Documento de comprovação 25062710242311000000063725651 71769211 comprovante do cancelamento Documento de comprovação 25062710242379800000063725654 71769209 tabela carencia Documento de comprovação 25062710242450500000063725652 71769215 AFECC - HOSPITAL SANTA RITA DE CASSIA Documento de comprovação 25062710242520000000063727458 71769217 Lourdes B. - marcapasso Documento de comprovação 25062710242624800000063727460 71769216 exame coração Documento de comprovação 25062710242709500000063727459 71773093 Petição (outras) Petição (outras) 25062711373416600000063730985 71773101 chamado SAMU Documento de comprovação 25062711373429800000063730993 71783483 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062713031514900000063740566 71783485 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062713044133800000063740568 71816058 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25070213454612100000063769068 71816058 Citação eletrônica Citação eletrônica 25070213454612100000063769068 71816058 Mandado - Citação Mandado - Citação 25070213454612100000063769068 71816058 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070213454612100000063769068 72131824 Certidão Certidão 25070215380996800000064050773 72131826 REMESSA SAMP Comprovante de envio 25070215381021600000064050775 72338144 Mandado entregue: 5780523 Expediente: 12625584 Certidão 25070600062292000000064236797 72338145 Scan.pdf Arquivo Anexo Mandado 25070600062309700000064236798 72338146 Scan.pdf Arquivo Anexo Mandado 25070600062318800000064236799 72338147 Scan.pdf Arquivo Anexo Mandado 25070600062327200000064236800 72338148 Scan.pdf Arquivo Anexo Mandado 25070600062348200000064236801 72521870 Petição (outras) Petição (outras) 25070816130346000000064401396 72606182 Despacho Despacho 25071014420887800000064478307 72768755 Petição (outras) Petição (outras) 25071110302090800000064624080 72768756 provas do nao cumprimento Documento de comprovação 25071110302111100000064624081 72768757 Vídeo comprovando a conversa Documento de comprovação 25071110302128500000064624082 72768760 RG KATIA Documento de Identificação 25071110302187700000064624085 72959670 Petição (outras) Petição (outras) 25071416445705600000064792171 72961522 Petição (outras) Petição (outras) 25071416474110500000064793920 72961530 DOC. 01 - AGE 18.01.2024 - SAMP incorporando CSSB 1 2 Documento de Identificação 25071416474134400000064793928 72961533 DOC. 02 - SAMP - Alteração Tipo Societário_Estatuto Social Consolidado_JUCEES 3 Documento de Identificação 25071416474156700000064793931 72961536 DOC. 03 - CSSB Baixa por incorporação - Registrada 2 Documento de Identificação 25071416474175200000064793934 72961525 DOC. 04 - Procuração Jurídico - GERAL 2 Documento de representação 25071416474198500000064793923 72961526 DOC. 05 - Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP 3 (1) Documento de representação 25071416474230500000064793924 72961527 DOC. 06 - Substabelecimento com reservas atualizado - JUNHO_25 Documento de representação 25071416474253200000064793925 72961524 COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR Documento de comprovação 25071416474273400000064793922 -
17/07/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 00:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
z27 de junho de 2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Número do Processo: 5024083-50.2025.8.08.0024 REQUERENTE: LOURDES BORTOLINI BARTHOLOMEU, MATHEUS BARTHOLOMEU PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI BATISTA COELHO - ES37593 REQUERIDO: ROTA SEG REPRESENTACOES LTDA - ME, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LOURDES BORTOLINI BARTHOLOMEU e MATHEUS BARTHOLOMEU PINHEIRO em face de ROTA SEG REPRESENTACOES LTDA e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Em síntese, os autores narram que contrataram plano de saúde para a primeira requerente, com pagamento da mensalidade inicial e promessa de vigência a partir de 10/05/2025.
Alegam, contudo, que ao buscar atendimento de urgência em 31/05/2025, o serviço foi negado sob a justificativa de que o contrato havia sido cancelado unilateralmente e sem notificação prévia.
Requerem, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se preenchidos.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada aos autos.
Os autores comprovam o pagamento da primeira mensalidade e as comunicações com a corretora de seguros, que assegurou que a proposta havia sido aprovada e que "estava tudo certo para ativar o plano" com vigência a partir de 10/05/2025.
Ademais, é entendimento consolidado que o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, ainda que por inadimplência, exige a notificação prévia e inequívoca do consumidor, garantindo-lhe a oportunidade de regularizar a situação.
Não há, nesta análise perfunctória, qualquer indício de que tal notificação tenha ocorrido, o que confere verossimilhança às alegações autorais.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
A primeira autora é pessoa idosa e com saúde fragilizada, e a recusa de atendimento médico de urgência já materializou o risco a que está exposta.
A manutenção do cancelamento a priva da necessária cobertura assistencial, podendo acarretar danos graves e irreparáveis à sua saúde e vida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a segunda ré, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., promova: a) O imediato RESTABELECIMENTO do contrato de plano de saúde em nome da autora LOURDES BORTOLINI BARTHOLOMEU, nos exatos moldes e condições da apólice originalmente pactuada, sem imposição de novos prazos de carência; b) A medida deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, dada a urgência da situação, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão.
Intime-se com URGÊNCIA, por Oficial de Justiça de Plantão.
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito (s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 2 Data: 29/10/2025 Hora: 15:30 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 2 - Link: https://us04web.zoom.us/j/7815669680?pwd=b25hdFlVZExWa2twRnVzcURKNUdsUT09 - ID: 781 566 9680 - Senha: 0jNp4T 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 4 - A não apresentação da carta de preposto para audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; 5 - A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; 6 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 7 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 8 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 9 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos. 10 - Eventuais dificuldades deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4804, 3357-4805, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 11 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 12 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM nº1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
02/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:39
Expedição de Citação eletrônica.
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02/07/2025 14:22
Expedição de Citação eletrônica.
-
02/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 13:45
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024083-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES BORTOLINI BARTHOLOMEU, MATHEUS BARTHOLOMEU PINHEIRO REQUERIDO: ROTA SEG REPRESENTACOES LTDA - ME, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI BATISTA COELHO - ES37593 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/regularizar a inicial, com a(s) informação(ões)/documentação(ões) constante(s) na Certidão exarada no ID. 71783483.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
27/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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