TJES - 0004047-88.2009.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004047-88.2009.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: AF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS E ALIMENTICIOS LTDA - EPP, JOSE AMBROZIO DA FONSECA Advogados do(a) EXECUTADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo JOSE AMBROZIO DA FONSECA em face da sentença proferida de ID 56705902.
A parte embargante afirma, em linhas gerais, que a sentença recorrida padece de: vício de contradição e erro material alegando que, (i) houve erro na sua inclusão no polo passivo da execução; (ii) que é incabível a condenação em honorários em caso de rejeição de exceção de pré-executividade; e (iii) que a fixação de honorários advocatícios foi indevida.
O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos evento de ID 64553822. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que são cabíveis embargos de declaração quando, em sentença, decisão e acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
Pois bem.
No tocante ao vício apontado, o embargante alega que houve erro material na sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que, apesar de não constar como devedor na Certidão de Dívida Ativa, seu nome consta no polo passivo da demanda, bem como devedor de 50% das custas processuais, conforme demonstrado no sistema.
Em relação ao vício mencionado pelo executado, verifico que este possui razão, pois, apesar de não constar como devedor no título executivo, aparentemente seu nome foi incluído equivocadamente no polo passivo da ação, se tratando de erro material apto a ser sanado.
Lado outro, com relação aos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, no presente caso, os honorários não foram fixados em razão da rejeição da exceção, mas sim como consequência natural da extinção da execução com o recolhimento da CDA, aplicando-se o princípio da causalidade.
O embargante sustenta que sua fixação foi indevida, alegando duplicidade na cobrança e que o parcelamento já incluiria tais valores.
No entanto, esta alegação não merece acolhida, pois os honorários advocatícios fixados na sentença referem-se especificamente à atuação do Estado na presente execução fiscal, sendo devidos em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC.
Outrossim, o recolhimento da CDA através do parcelamento da Lei 9.080/2008 extinguiu apenas o crédito tributário principal, remanescendo a obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme expressamente determinado no despacho de fl. 24 dos autos físicos.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento do débito principal não exime a parte da obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais fixados judicialmente.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. […] (AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A extinção da execução fiscal antes da citação do executado em virtude da quitação do débito na via administrativa não afasta a condenação por honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ; AgInt-AREsp n.º 2.271.119; Proc. 2022/0401699-8; TO; Primeira Turma; Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues; DJE 29/02/2024).
Ainda quanto à discussão referente aos ônus sucumbenciais da demanda, entendo que a parte embargante objetiva rediscutir matéria já enfrentada do decisum recorrido, hipótese não abarcada pelos embargos de declaração – recurso de fundamentação vinculada.
Ao tentar rever o mérito da lide por meio de embargos declaratórios, o recorrente esbarra em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3.
Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4.
Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5.
A pretensão da ora embargante ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ. 6.
O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7.
Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/10/2020).
Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES.
Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5004838-23.2021.8.08.0047.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária). À luz do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que seu nome seja excluído do polo passivo da presente ação, haja vista não figurar como devedor na CDA objeto da ação.
CANCELE-SE a guia de custas expedida equivocadamente em nome da pessoa jurídica executada e do embargante e, após, REEXPEÇA-SE apenas em nome da executada AF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS E ALIMENTOS LTDA - EPP.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:57
Decorrido prazo de AF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS E ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE AMBROZIO DA FONSECA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de AF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS E ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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10/06/2024 19:03
Realizado cálculo de custas
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10/06/2024 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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06/06/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 19:49
Processo Inspecionado
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25/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 10:39
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/02/2023 14:18
Decorrido prazo de JOSE AMBROZIO DA FONSECA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:18
Decorrido prazo de AF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS E ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2009
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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