TJES - 5015103-23.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015103-23.2021.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LEONARDO VASCONCELLOS RODRIGUES REQUERIDO: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente” proposta por LEONARDO VASCONCELLOS RODRIGUES em face de LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Aduziu o autor que ao tentar firmar um contrato bancário foi surpresado com a existência de cadastro negativo nos órgãos de proteção de crédito, em razão de um débito com a ré no valor de 1.036,80 (mil e trinta e seis reais e oitenta centavos).
Informou que o apontamento negativo foi realizado na data de 06/05/2021 e tem origem no contrato nº 00A437935, do qual desconhece.
Relatou que firmou apenas um contrato com a ré, sob o nº 22034981 e que ao buscar esclarecimentos com a ré, foi informado de que a negativação não é oriunda do contrato nº 22034981.
Suscitou que a negativação é indevida e tem lhe ocasionado transtornos, motivo pelo qual requereu sua baixa em caráter liminar.
Por fim, requereu: a) a concessão do pedido liminar para retirada e impedimento de novos apontamentos negativos no SPC, referentes ao débito inexistente de R$ 1.036,80, até o trânsito em julgado da ação principal; b) a aceitação da caução, mediante depósito judicial do valor da negativação (R$ 1.036,80); c) seja determinada a retirada imediata da negativação no CPF do autor, incluindo comunicação ao parceiro do SPC em Vila Velha; d) seja a ré intimada pessoalmente sobre a concessão da tutela provisória, permitindo eventual recurso, sob pena de estabilização da decisão; e) a concessão do prazo de 15 dias (ou outro prazo definido pelo juiz) para complementar a inicial, conforme o CPC; e) realizado o aditamento, seja a ré citada para responder ao pedido definitivo e f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial seguiu instruída dos documentos de IDs. 9764644 a 9764646.
O despacho ID. 9846967 postergou a análise do pedido liminar e determinou a citação da ré.
Opôs embargos de declaração o autor ao ID. 9889950, argumentando que o instituto da tutela de urgência em caráter antecedente deve ser analisada antes da citação do réu.
O despacho ID. 10067720 determinou que se aguardasse a contestação.
Sobreveio contestação pela parte requerida ao ID. 11101715 da qual se extrai, em resumo: Primeiramente, requereu a retificação do cadastro do polo passivo para constar a empresa de CNPJ 04.***.***/0001-30 sob a justificativa de que a Unidas S.A. (CNPJ 04.***.***/0150-81), será representada pela pessoa jurídica de direito privado Unidas S.A. (CNPJ 04.***.***/0001-30).
No mérito, refutou as teses autorais suscitando que o requerente alugou o veículo de placa RFY2C72, entre o período de 19 de janeiro de 2021 e 21 de janeiro de 2021 e que o valor total da locação é de R$ 3.110,40 (três mil, cento e dez reais e quarenta centavos), porém o autor teria pago apenas R$ 2.073,60 (dois mil, setenta e três reais e sessenta centavos), restando uma pendência financeira na monta de R$ 1.036,80 (mil, trinta e seis reais e oitenta centavos).
Referenciou que, em decorrência da inadimplência, o autor foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Argumentou que o autor não demonstrou a negativação do seu nome, pois não juntou documentos oficiais e que a obrigação da juntada precluiu com o protocolo da inicial.
Mencionou que o autor ajuizou ação semelhante em face de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (processo nº 5015107-60.2021.8.08.0035) contendo as mesmas alegações.
Asseverou a ré que não praticou conduta ilegal.
Além disso, que é descabida a inversão do ônus da prova, pois cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Intimado para apresentar réplica, o autor requereu sua intimação para apresentar emenda à inicial e, tão somente após, fosse intimada a ré para contestar, ID. 14424118.
A decisão ID. 16414845 indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de ausência de perigo da demora.
Suscitando o procedimento referente ao instituto da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, opôs o autor embargos de declaração para sanar omissão referente à ausência de intimação do autor para emendar a inicial, ID. 17378136.
Seguidamente, apresentou aditamento ao ID. 17378142.
Intimada a ré para ciência e manifestação quanto ao aditamento, se opôs ao requerimento autoral, ID. 19795925.
Ato seguinte, a decisão ID.26152712 rejeitou os embargos declaratórios; indeferiu o aditamento à inicial e conclamou as partes ao saneamento cooperativo.
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento, que tramitou na 1ª Câmara Cível sob o nº 5007993-10.2023.8.08.0000, em face da referida decisão.
Foi dado provimento ao agravo de instrumento, conforme malote digital, ID. 36682269.
A decisão ID. 42352229 recebeu o aditamento à inicial e determinou a intimação da requerida para ciência e manifestação.
Em sede de aditamento, o autor afirmou que não contratou o serviço de locação do veículo mencionado pela ré e requereu a inversão do ônus da prova e a aplicação da legislação consumerista.
Requereu a condenação da ré em danos morais e argumentou que, apesar de existir outra ação judicial discutindo outro apontamento negativo em seu cadastro, tal fato não obsta o pleito de danos morais.
Acrescentou o autor os seguintes pedidos: a) que seja declarado nulo de pleno direito o contrato 00A437935, tendo em vista não ter o autor firmado tal negócio jurídico com a ré; c) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e d) a restituição do valor de R$ 1.036,80 (mil e trinta e seis reais e oitenta centavos) depositados em juízo a título de caução.
A requerida apresentou nova contestação ao ID. 46823528 e requereu nova retificação do polo passivo, pois a razão social LOCAMERICA RENT A CAR S.A em decorrência de sua incorporação pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (CNPJ nº 10.***.***/0001-60).
Refutou a alegação de danos morais, pois não demonstrou o autor a negativação de seu nome nos cadastros de proteção de crédito.
Ademais, salientou que caso fosse ilegítima a negativação, tal situação teria acarretado ao autor um mero aborrecimento.
Foi apresentada réplica ao ID. 55880565, oportunidade a qual o autor refutou, na integralidade, as teses da peça contestatória e, quanto à alegação de ausência de prova da negativação, o autor afirma que anexou print screen que comprova o ato ilícito.
Ao final, sustentou que desconhece o contrato anexado pela ré e pugnou pela procedência de seus pedidos.
Intimadas as partes para informarem outras provas que pretendem produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, ID. 54815239.
O requerido pugnou pela oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal dos autores. É o relatório.
DECIDO.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com razão, pois, o requerente, ao aduzir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o terceiro que sofre dano/prejuízos decorrentes de fato do serviço, também denominado bystander, equipara-se ao consumidor que, efetivamente, possui relação jurídica contratual com o fornecedor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a teor da hodierna jurisprudência: "Acidente envolvendo consumidor por equiparação.
Embora não haja relação jurídica direta entre a médica agravada e o hospital agravante, enquadra-se ela no conceito de bystanders ou consumidora por equiparação.
Tal qual dispõem os arts. 1° parágrafo único, 17 e 29, todos da Lei n° 8.078/96, quando uma vítima de produto ou serviço não guarda relação com o fornecedor, mas, ainda assim, expia danos decorrentes de sua postura comissiva ou omissiva, recebe tratamento assemelhado ao que é conferido a todos os demais consumidores (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*13-34, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação no Diário: 18 1 1/2014).
Portanto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo ao réu a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, senão vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003885-94.2017.8.08.0012 APELANTE: OZEIAS DOS SANTOS GOMES APELADAS: ALLIANCE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S-C LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONSÓRCIO DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA OFERTA DE COTA CONTEMPLADA AUSÊNCIA DE PROVAS PREVISÃO CONTRATUAL DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLEMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII), não exime o autor do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na inicial, especialmente quando a inversão do ônus probatório impuser ao réu a produção de prova negativa. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 012170035930, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/11/2022, Data da Publicação no Diário: 16/11/2022). (Negritei).
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do deferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
I.
Necessidade de se verificar se a parte autora entabulou ou não o contrato entranhado no ID 11101724; II.
Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra alhures destacada.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Silente as partes tocantes ao saneamento, é o caso de se reconhecer que se tornou estável - § 3º do citado artigo: “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
A partir da mencionada estabilidade inicia-se o prazo para atendimento da seguinte determinação – 15 (quinze) dias: A parte requerida deverá apresentar o contrato objeto da ação em seu original, a ser depositado em Juízo, sob pena de presumir verdadeira a alegação do autor - inexistência da relação jurídica.
Na hipótese de ser o contrato eletrônico, salienta-se que, como é sabido, os contratos eletrônicos são negócios jurídicos cuja formação - manifestação de interesse das partes - se dá por meio de um sistema informatizado, ou seja, sua assinatura pode se dar de forma online.
Todavia, para que este tipo de contratação seja considerada válida, não se deve perder de vista os requisitos que são inerentes as contratações gerais, quais sejam, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado/determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, bem como aqueles intrinsecamente relacionados aos contratos eletrônicos: consentimento, causa, objeto e forma.
Neste norte, intime-se a parte ré para juntar o mencionado contrato, constando todas as informações, a este, inerentes - modalidade, assinatura, rede de transmissão de dados, entre outros, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: “Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012” (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Entrementes, advirta-se que, em hipótese de não apresentação do original do contrato, documento indispensável à realização da prova pericial, há que prevalecer a presunção já referida (inexistência da relação jurídica), o que implicará o imediato julgamento da demanda, posto que é documento imprescindível a verificação da autenticidade da assinatura lançada no referido instrumento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/06/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:51
Processo Inspecionado
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21/04/2025 01:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/12/2023 21:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 19:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/07/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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27/01/2023 03:32
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 23:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/09/2022 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 16:54
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 30/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
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24/05/2022 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:43
Conclusos para decisão
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26/11/2021 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:22
Conclusos para decisão
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21/10/2021 17:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2021 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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