TJES - 5000184-94.2025.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do Processo: 5000184-94.2025.8.08.0065 REQUERENTE: JONAS REGINALDO DO LIVRAMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095, RAIANE SARTORI DE SOUZA - ES24586 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por JONAS REGINALDO DO LIVRAMENTO, na qualidade de inventariante do espólio de JAIR LIVRAMENTO, requerendo autorização para a prática dos atos previstos no artigo 619, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, especialmente o para movimentar as contas bancárias de titularidade do falecido, com o objetivo de pagar as dívidas do espólio e administrar os bens da herança, conforme a necessidade até que o inventário seja concluído, em conformidade com as normas legais pertinentes.
O autor embasa o pleito no nos artigos 619 e seguintes do Código de Processo Civil.
Portanto, não se trata de pedido de Alvará inserto na Lei 6858/80, mas sim de alvará incidental para fazer frente as despesas ordinárias necessárias ao trâmite de inventário extrajudicial que tramita em Serventia de Notas.
Por certo, acaso houvesse inventário judicial, o referido pleito poderia ser deferido no bojo do processo.
No presente caso não é diferente, na medida que não é razoável obrigar o requerente a lançar mão de inventário judicial apenas e tão somente para requererem a expedição incidental de alvará para o desiderato aqui almejado.
Muito embora o artigo 3º da Resolução nº 35 do CNJ garanta o levantamento de valores no bojo de inventário extrajudicial, tal possibilidade se dá somente ao final do procedimento.
A jurisprudência do TJES é neste sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CONTA BANCÁRIA DA DE CUJUS.
PAGAMENTO DE IMPOSTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo constante em conta bancária de titularidade da de cujus, esposa falecida do inventariante/recorrente, a fim de promover o pagamento de ITCMD decorrente do trâmite do processo de Inventário Extrajudicial já iniciado.
II.
Restando demonstrado nos autos a abertura de inventário extrajudicial (Lei. n. 11.441/2007), a prova da necessidade do pagamento da quantia relativa ao imposto de transmissão de bens, e ainda, a concordância dos demais herdeiros com o levantamento do numerário depositado na conta bancária dade cujus, impositivo o provimento do apelo, dada a inexistência de qualquer óbice legal para que seja autorizada a expedição do competente alvará vindicado.
III.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035190238127, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/08/2021).
No entanto, o levantamento de valores antes da conclusão do procedimento extrajudicial depende da anuência expressa dos demais herdeiros e da comprovação da necessidade do pagamento de tributos ou despesas do espólio, conforme jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA INVENTARIADA PARA CUSTEIO DE TRIBUTOS E DESPESAS PROCESSUAIS E RECURSAIS.
FINALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 619, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS INTERESSADOS E DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O artigo 619, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: (...) III - pagar dívidas do espólio; (...).
II.
In casu, verificou-se que o pedido formulado pelo Recorrente, na qualidade de Inventariante, destinou-se, apenas, ao levantamento de valores depositados na conta bancária da Inventariada, JOANNA PROVEDEL DE SOUZA , em quantidade suficiente para a quitação de débitos alusivos ao Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos em vida pela Falecida, bem como, para pagamento de custas processuais e recursais alusivas ao feito de origem e a este Recurso, com o objetivo de finalizar o Inventário Extrajudicial, não se subsumindo, portanto, ao procedimento previsto na Lei Federal nº 6.858/1980, tal como concluído no contexto da Decisão agravada.
III.
Concluiu-se, no caso, pela ausência de impedimento à concessão de Alvará para levantamento de valores integrantes do patrimônio do Espólio, objetivando pagamento de suas dívidas, desde que haja concordância expressa dos demais interessados, com posterior autorização judicial, nos termos do artigo 619, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189014756, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data da Publicação no Diário: 16/04/2019) No caso em exame, verifico que o requerente não apresentou prova da necessidade de pagamento imediato de tributos ou outras obrigações urgentes do espólio, tampouco demonstrou a anuência dos demais herdeiros.
Assim, resta configurado óbice legal para a concessão do alvará pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta bancária do falecido, sem prejuízo de eventual reconsideração caso sejam supridas as exigências legais mencionadas.
Posto isso, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, anexando aos autos toda a documentação pertinente e necessária para a autorização do alvará pleiteado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021215582238600000056018713 Procuracao Documento de representação 25021215582261400000056023842 CNH JONAS REGINALDO DO LIVRAMENTO Documento de Identificação 25021215582285200000056024909 Escritura publica de nomeacao de inventariante Documento de comprovação 25021215582304300000056023850 Casamento Jair e Antonieta Documento de comprovação 25021215582364000000056024916 Certidao de obito Jair Documento de comprovação 25021215582387500000056024918 Extrato bancario Documento de comprovação 25021215582407200000056024924 Pesquisa de imoveis Documento de comprovação 25021215582433200000056024929 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021714320435500000056261820 -
23/06/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de habilitações
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17/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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