TJES - 5000811-33.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000811-33.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ROSS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo requerente no ID 63063481, objetivando, em síntese, sanar suposta omissão existente na sentença ID 61705045, visando a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
DECIDO.
Primeiramente, ante o teor da certidão ID 63075521, CONHEÇO dos embargos de declaração ID 63063481, uma vez que foram opostos tempestivamente.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (…) No caso dos autos, o requerente opôs embargos declaratórios objetivando sanar suposta omissão existente na sentença ID 61705045, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
De fato, verifico que apesar da parcial procedência do pedido autoral, a sentença restou omissa quanto aos honorários sucumbenciais, devendo, portanto, ser sanado o erro apontado.
Diante disso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, e condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor do débito declarado como inexistente, consoante dispõem os artigos 82, §2º e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Tendo em vista que a ré interpôs recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/07/2025 19:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 19:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000811-33.2022.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ROSS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 12 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO ROSS - CPF: *06.***.*53-48 (AUTOR).
-
22/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 02:55
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 13:51
Proferida Decisão Saneadora
-
29/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 16:56
Processo Inspecionado
-
17/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
13/06/2023 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/04/2023 23:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/04/2023 11:40.
-
19/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 15:44
Expedição de Mandado - citação.
-
28/03/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
28/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
28/09/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO ROSS - CPF: *06.***.*53-48 (AUTOR).
-
09/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005319-72.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gabriel Salute Cabral
Advogado: Rosinea de Paulo Demoner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 15:54
Processo nº 0003569-17.2023.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luiz Gustavo da Silva Lucas
Advogado: Roberta Cesar Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2023 00:00
Processo nº 5001009-73.2025.8.08.0021
Prg Clinica Odontologica Eireli
Ana Paula da Costa Moreira
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 16:21
Processo nº 5007249-02.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sebastiao Eliodoro Emerenciano
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2022 08:55
Processo nº 5004389-95.2025.8.08.0024
Nadia Franco Mariz da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luan Olmo Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 15:35