TJES - 0015902-59.2018.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0015902-59.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDECIR ANTONIO SARNAGLIA, LUCIANO LUIZ DE NADAI MACAO REQUERIDO: ALEXANDRE FABIANO DE BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA CRISTINA RESENDE MURAD - ES10786 Advogado do(a) REQUERIDO: FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 0015902-59.2018.8.08.0035 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c reparação por danos morais ajuizada por VANDECIR ANTÔNIO SARNAGLIA e LUCIANO LUIZ DE NADAI MACAO em face de ALEXANDRE FABIANO DE BARROS, todos devidamente qualificados nos autos.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2, aduzem os requerentes, em síntese, que foram convidados para participarem de um investimento estrangeiro.
Todavia, ao descobrirem tratar-se de pirâmide financeira, optaram por desvincular-se do esquema, porém, não obtiveram a devolução da quantia investida.
Querem, à vista disso, quanto ao mérito, seja o requerido: (a) condenado ao pagamento de R$ 22.173,00 (vinte e dois mil, cento e setenta e três reais), à título de indenização por danos materiais; e (b) condenado ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à título de indenização por danos morais.
I.2 - Da contestação Às fls. 48, o requerido contestou o feito.
Preliminarmente, arguindo: (a) a ilegitimidade passiva ad causam.
Em suas razões, por sua vez, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais.
Para tanto, ressaltando ter sido, também, uma das vítimas do golpe de ADRIANO MACHADO MENDES, RODRIGO DE SOUZA KAGAOCHI e KÁTIA REGINA ZAZIRSKAS LUIZ.
I.3 - Da réplica Às fls. 61, oportunizado o contraditório, os requerentes rebateram os argumentos apresentados, bem como reiteraram os termos da exordial.
I.4 - Da decisão saneadora Ao ID n. 29408150, devidamente saneado o feito, com a distribuição do ônus probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - Da ilegitimidade passiva ad causam Sem razão o intento defensivo.
Isso porque, perfilho do entendimento de que a verificação das condições da ação é regida pela teoria da asserção, de modo que deverão ser analisadas como base nos fatos narrados na exordial.
Sobre o tema, hei por bem de colacionar o posicionamento da jurisprudência estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO BARRAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2) A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão proferida em primeiro grau, reintegrar a agravada ao polo passivo da ação em primeiro grau, restando prejudicado o agravo interno interposto (TJES.
Data: 15/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5003254-91.2023.8.08.0000.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Indenização).
E, a meu ver, não permeiam dúvidas quanto à legitimidade passiva ad causam, na medida em que fora devidamente individualizada a conduta do requerido, enquanto responsável por recrutar e intermediar o ingresso dos requerentes no esquema financeiro.
Afasto, deste modo, a preliminar arguida. À míngua de outras prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, prossigo, pois, à análise meritória.
II.2 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análise pairam, em síntese, sobre a possibilidade, ou não, de imposição ao requerido: (a) da condenação ao pagamento de R$ 22.173,00 (vinte e dois mil, cento e setenta e três reais), à título de indenização por danos materiais; e (b) da condenação ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à título de indenização moral.
II.2.1 - Da indenização por danos materiais Sem razão os requerentes.
A uma, pois, compulsando os elementos probatórios que guarnecem a exordial, noto que os depósitos bancários que fundamentam a pretensão, não foram, em sua totalidade, destinados ao requerido.
Digo isso em atenção ao COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA, de fls. 10 e fls. 12, que demonstram o direcionamento a RODRIGO DE SOUZA KAGAOCHI, e, de fls. 11, favorecido diretamente à SHIRLEY APARECIDA RAMOS VIEIRA.
A duas, pois, se por um lado, o COMPROVANTE DE DEPÓSITO, de fls. 12, de fato, indica o requerido como destinatário, por outro, sequer, há indicativos, em grande angular, de que este tenha se apropriado dos valores para benefício próprio.
A bem da verdade, por sinal, vejo que o requerido também fora uma das vítimas do esquema – e, portanto, igualmente, sofrera prejuízos financeiros.
E, a três, vez que, como cediço, esquemas de pirâmide financeira são caracterizados como práticas ilícitas, vedadas, inclusive, pelo art. 2º, inc.
IX, da Lei nº 1.521 de 1951.
Quero dizer: os requerentes, ao aderirem voluntária e conscientemente à oferta, assumiram os riscos inerentes à operação especulativa, afastando a possibilidade de responsabilizar o requerido pelos danos alegados, em atenção ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Em mesmo sentido, a jurisprudência estadual: APELAÇÃO CÍVEL N. 0013233-68.2019.8.08.0012 APELANTE: EDSON RIBEIRO DE ALMEIDA APELADOS: ANTONIO VICENTE DE LIMA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO EM PIRÂMIDE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DOS REQUERIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Edson Ribeiro de Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de anulação de negócio jurídico e restituição por danos materiais e morais.
O autor afirmou ter sido induzido pelos réus, mediante abuso de confiança, a investir R$ 41.200,00 em esquema de pirâmide financeira da empresa Play Word, com promessa de lucro rápido e elevado, não obtendo, contudo, qualquer retorno financeiro.
Em contrapartida, os réus sustentaram que também sofreram prejuízos com a mesma operação financeira e que não possuíam vínculo societário com a empresa.
A sentença entendeu pela ausência de dolo dos réus e pela responsabilidade do autor, que aderiu conscientemente ao negócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os réus praticaram conduta dolosa ou fraudulenta ao induzir o autor a participar de esquema de pirâmide financeira; e (ii) determinar se os réus podem ser responsabilizados pela devolução do montante investido e pelo pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 373, inciso I, do CPC impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, o autor não apresentou provas inequívocas de que os réus agiram com dolo ou fraude para convencê-lo a investir no esquema de pirâmide financeira. 4.
Depoimentos colhidos em juízo confirmam que os réus também participaram do esquema e sofreram prejuízos financeiros, caracterizando-se como vítimas do mesmo sistema.
Não se verifica, portanto, que os réus se apropriaram dos valores transferidos pelo autor para benefício próprio. 5.
Esquemas de pirâmide financeira são caracterizados como práticas ilícitas, vedadas pelo art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951.
O autor, ao aderir voluntariamente a tal esquema, assumiu os riscos inerentes à operação especulativa, conforme reconhecido na sentença. 6.
A adesão consciente do autor a um sistema especulativo, com expectativa de ganhos elevados, afasta a possibilidade de responsabilizar os réus pelos danos alegados, em atenção ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode alegar a própria torpeza). 7.
Precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo indicam que negócios jurídicos vinculados a pirâmides financeiras são nulos, não gerando efeitos reparatórios em favor de seus participantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus de provar a existência de dolo ou fraude em contratos envolvendo pirâmides financeiras recai sobre a parte autora, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 2.
Participantes de esquemas de pirâmide financeira assumem os riscos das operações, não sendo cabível indenização ou restituição de valores com fundamento em expectativas frustradas de lucro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso I; CC, art. 166, II; Lei nº 1.521/1951, art. 2º, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5014421-30.2017.8.13.0145, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 06/03/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.13.020496-2/001, Rel.
Des.
Veiga de Oliveira, j. 14/03/2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.12.072175-1/001, Rel.
Desa.
Mariângela Meyer, j. 27/02/2015 (TJES.
Data: 06/Feb/2025. Órgão: 2ª Câmara Cível.
Número: 0013233-68.2019.8.08.0012.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação).
II.2.2 - Da indenização por danos morais Igualmente, não prospera o pleito autoral.
A meu ver, não houve atuação desabonadora perpetrada pelo requerido.
Vejo, ao revés, sua conduta similar aos dos requerentes, vez que todos foram atraídos pelos ganhos elevados e expectativas de retorno financeiro rápida e exponencial.
Dito isso, não constatada ofensa aos direitos da personalidade dos requeridos ou constrangimento para além do mero dissabor de apostas financeiras, afasto a necessidade de compensação moral.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno os requerentes a suportarem, pro rata, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0085/2025) -
23/06/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido de VANDECIR ANTONIO SARNAGLIA - CPF: *71.***.*58-06 (REQUERENTE) e LUCIANO LUIZ DE NADAI MACAO (REQUERENTE).
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23/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FABIANO DE BARROS em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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