TJES - 5000946-65.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000946-65.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR AVELINO MENEGUSSE REQUERIDO: JOSELIA BETIM BORGES, ZANOTTI ARMAZENS GERAIS (ZANOTTI CAFÉ), CRISTINA BETIM BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SOARES DE OLIVEIRA - ES13368 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada e inibitória repressiva, ajuizada por EDMAR AVELINO MENEGUSSE em face de JOSELIA BETIM BORGES, CRISTINA BETIM BORGES e ZANOTTI ARMAZÉNS GERAIS (ZANOTTI CAFÉ).
As rés Joselia Betim Borges e Cristina Betim Borges suscitaram preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, litispendência e desmembramento indevido de ações com o claro intuito de burlar a regra de competência.
Alegaram que o autor ajuizou dois processos - o presente e outro de nº 5000945-80.2023.8.08.0038 - baseados no mesmo contrato, nos mesmos fatos e com pedidos idênticos quanto ao dano material, configurando fracionamento indevido.
O autor, por sua vez, sustentou que não há litispendência, pois as demandas tratam de objetos distintos — uma relativa ao Galpão nº 01 e outra ao Galpão nº 02 — e que não haveria a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Da incompetência do Juizado Especial Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, é competência dos Juizados Especiais Cíveis processar causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos.
No momento da propositura da ação (abril/2023), esse teto correspondia a R$ 52.800,00 (quarenta vezes o salário mínimo de R$ 1.320,00).
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 52.000,00, porém, somados os pedidos expressamente formulados na inicial — R$ 18.800,00 (danos emergentes), R$ 7.360,00 (lucros cessantes) e R$ 30.000,00 (danos morais) —, o valor totaliza R$ 56.160,00, superior ao limite legal.
No entanto, verifico que a parte autora apresentou declaração de renúncia ao valor excedente.
Da litispendência e do fracionamento indevido O art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Embora o autor afirme que as demandas se referem a galpões distintos (galpão 01 e galpão 02) e locatários diferentes, a causa de pedir é única, qual seja, o suposto inadimplemento de obrigações decorrentes de um único contrato de “consultoria para locação e administração de imóvel com exclusividade” celebrado entre as partes para ambos os imóveis.
O ajuizamento das ações no mesmo dia, buscando apenas fracionar os pedidos em galpões distintos, evidencia intuito de fraudar a regra de competência dos Juizados Especiais Cíveis, infringindo, assim, os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados proferidos por tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE BUSCA BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, houve o fracionamento de demandas versando sobre a mesma operação, aforadas perante o Juizado Especial Cível com os valores fracionados, havendo a nítida intenção de burlar ao disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 9 .099/95, uma vez que, a soma total ultrapassa o teto máximo permitido perante os Juizados Especiais. 2.
Incompetência dos Juizados Especiais em razão do teto máximo permitido. 3 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002852-91.2023.8 .11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CHEQUES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA.
FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003732-83.2015.8 .16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig . p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 26.07.2017) (TJ-PR - RI: 00037328320158160117 PR 0003732-83 .2015.8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 26/07/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2017) RECURSO INOMINADO.
IMOBILIÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CAUSAS CONEXAS.
IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
SOMA DE VALORES QUE ULTRAPASSA O LIMITE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. [...] 3.
A pretensão de cobrança dos autores nestes autos diz respeito à execução da multa pelo atraso na entrega do imóvel, no valor de R$ 16.753,02.
Contudo, verifica-se que a parte autora também ingressou no Juízo Comum postulando pela rescisão do contrato de compra e venda do imóvel e a consequente restituição de R$ 327.107,05, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, de modo que ambas as ações tem como causa de pedir a mesma relação negocial (promessa de compra e venda do apto 503, Torre C, do edifício Life Park Colors). 4.
Assim, o proceder da parte autora evidencia o fracionamento de pedidos cuja pretensão integral excede a competência dos Juizados Especiais Cíveis, pois o valor de ambas as causas juntas perfaz quantia que excede o limite do teto de quarenta salários-mínimos, impondo-se a extinção do feito com base do no art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, pela incompetência do JEC para apreciar a questão. 5.
Ademais, o agir da parte autora evidencia, ainda, o fracionamento da causa de pedir, na medida em que ocorreu o ajuizamento das ações em momentos diversos.
O que é vedado, nos termos do art. 508 do CPC/2015.6.
Ressalta-se que, pretendendo o ajuizamento pela via dos Juizados Especiais Cíveis, cabia à parte autora trazer todos os fatos da relação havida entre as partes em ação única, abrindo mão do valor excedente ao teto deste juizado.
O que não procedeu.7 .
Portanto, impõe-se a desconstituição da sentença e a extinção do processo, de ofício, sem análise do mérito, com fundamento no art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, pela incompetência do JEC para apreciar a causa.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - RI: 50414744520218210008 CANOAS, Relator.: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Assim, correta a alegação das rés quanto à configuração de litispendência e à incompetência absoluta deste Juizado, sendo imperativa a extinção do feito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, I, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/1995, c/c arts. 337, § 3º, e 485, V, do CPC, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 23 de junho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
24/06/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/02/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/03/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:55
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/02/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:50
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 09:36
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/11/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/07/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/07/2023 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2023 08:40
Expedição de carta postal - intimação.
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04/07/2023 08:36
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDMAR AVELINO MENEGUSSE - CPF: *07.***.*74-04 (REQUERENTE)
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30/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 09:18
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 09:14
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 09:14
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:28
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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