TJES - 5025688-70.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5025688-70.2021.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c. indenização por danos morais e danos materiais proposta por Walker Grobberio Pinheiro em face de EDP – Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., cujos autos foram registrados sob o nº 5025688-70.2021.8.08.0024.
Alega o autor que, no dia 9 de outubro de 2020, funcionários da demandada realizaram, sem sua presença, inspeção no medidor de consumo de energia de imóvel de sua propriedade e afirmaram ter encontrado nele irregularidade, razão pela qual foi encaminhado para perícia técnica.
Aduz que em razão da inspeção realizada recebeu comunicação da ré relatando a existência de anomalia no medidor e, ainda, em razão desta, cobrança relativa à recuperação de consumo no período entre 8 de maio de 2019 e 9 de outubro de 2020 no valor de R$ 11.406,14 (onze mil quatrocentos e seis reais e catorze centavos).
Narra que, apesar de ter procurado acompanhar a realização da perícia sobre o medidor que equipava sua unidade, esta foi realizada sem que fosse comunicado.
Apesar disso, conta que o instrumento foi aprovado para mensuração do consumo.
Diante do resultado, questionou os funcionários da ré sobre a cobrança da recuperação de consumo, mas não obteve resposta.
Afirma que, diante da cobrança e com receio de suspensão no fornecimento de energia, efetuou o parcelamento do débito, que vem sendo cobrado em suas faturas de energia.
Por estas razões, requereu, liminarmente, que fosse determinada “[…] a suspensão da cobrança da referida cobrança complementar e impedir que haja o corte indevido do fornecimento de energia elétrica” (ID 10462168 – fl. 13).
Ao final, pediu, além da confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência dos débitos relacionados à cobrança indevida, a condenação da ré ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (ID 11511602).
Foi certificado o recolhimento do preparo (ID 12388869).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 12488888).
Na sequência, a demandada ofertou contestação (ID 15224464), na qual alegou, em síntese que: (a) o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado é ato administrativo e goza de presunção de legalidade; (b) o equipamento de medição foi encaminhado para análise em laboratório, no qual ficou constatado a irregularidade provocada por intervenção de terceiros, sendo a unidade consumidora autuada por meio do TOI nº 3481899; (c) foi calculado o valor de R$ 11.243,05 (onze mil duzentos e quarenta e três reais e cinco centavos), referente ao consumo não registrado durante o período compreendido entre os dias 8 de maio de 2019 a 9 de outubro de 2020; (d) há legalidade em suspender o fornecimento de energia em razão do não pagamento dos débitos apurados a título de recuperação de consumo; (e) não há comprovação do dano moral; e (f) não há que se falar em repetição do indébito.
O demandante se manifestou em réplica (ID 19943344).
Por fim, intimados para manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 21209319), o autor requereu a produção de prova pericial sobre o medidor de energia elétrica, alvo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3481899 (ID 25597839), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da causa (ID 25341875).
Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357): 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I).
Não existem questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) a (i)legalidade no procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3481899, bem como a regularidade da perícia realizada pela ré sobre o medidor da unidade do autor; (ii) a (in)existência irregularidades no medidor de consumo do autor; (iii) se o valor cobrado a título de recuperação de consumo é devido; (iv) a (in)existência e extensão dos danos morais; e (v) se há valores a serem restituídos ao autor e, em caso positivo, o quantum. 4.
Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III).
A situação narrada enquadra-se como fato do serviço e, desse modo, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, cabendo ao autor/consumidor a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade a demandada/fornecedora só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, art. 14, caput e § 3º). 4.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor (ID 25597839). 4.2.1.
Nomeio o perito Hamilton Azevedo Rebello Filho, engenheiro eletricista, que deverá ser cientificado para, no prazo de cinco (5) dias apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil. 4.2.2.
Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º, CPC). 4.2.3.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de dez (10) dias. 4.2.4.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência dos advogados das partes, devendo a demandada, na data designada, levar o medidor objeto da perícia devidamente acondicionado. 4.2.5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.2.6.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
26/06/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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20/06/2024 19:42
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
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30/05/2023 20:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 18:15
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:24
Desentranhado o documento
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09/11/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 11:41
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 21:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 12:12
Expedição de carta postal - citação.
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09/03/2022 10:35
Processo Inspecionado
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09/03/2022 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a WALKER GROBBERIO PINHEIRO - CPF: *04.***.*61-68 (REQUERENTE)
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27/02/2022 19:56
Conclusos para decisão
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27/02/2022 19:54
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALKER GROBBERIO PINHEIRO - CPF: *04.***.*61-68 (REQUERENTE).
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20/01/2022 19:25
Conclusos para decisão
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13/12/2021 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:45
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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