TJES - 5003471-20.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003471-20.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZULEICA CINELLI DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 5003471-20.2023.8.08.0038 Sentença-Carta Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de incompetência territorial O Município réu arguiu em contestação preliminar de incompetência territorial do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia - ES, tendo em vista que, conforme disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, no caso, o Município de Barra de São Francisco, que tem sede na Comarca de Barra de São Francisco - ES.
No que tange à preliminar de incompetência territorial no presente caso, por expressa previsão legal, o foro do domicílio da parte autora é competente para as causas de reparação de dano de qualquer natureza submetidas aos juizados especiais (art. 4º, III, da Lei Federal n. 9.099/95), tal como já decidido na audiência de ID 68738779, restando rejeitada a arguição. 2.2.
Mérito A parte requerente pretende o ressarcimento pelos prejuízos de ordem moral que alega ter sofrido em razão de acidente de trânsito que vitimou seu marido, levando-o a óbito.
Segundo a parte autora, seu falecido marido trabalhava na Secretaria Municipal de Educação do Município réu, no cargo de motorista.
Seu vínculo era de contratação temporária, o qual foi renovado durante vários anos.
Alega que o acidente ocorreu quando a vítima estava a caminho do trabalho, de forma que deve ser reconhecido o direito a indenização à requerente, pois caberia ao município fornecer vale transporte aos seus contratados, para que pudessem locomover-se até o trabalho, de forma que não fossem expostos aos perigos do tráfego.
Ao contrário disso, a vítima usava veículo próprio, pagando todas as despesas com a ida e volta ao trabalho, assumindo todos os riscos, o que, a seu ver, evidencia a omissão por parte do município, pois esse acidente poderia ser evitado se o ente público fornecesse veículo apropriado ou até mesmo vale transporte, de forma que seus agentes públicos não fossem expostos a riscos desnecessários.
Regularmente citado, o município alegou no mérito da sua defesa (ID 45431428) a inexistência de responsabilidade civil do ente municipal.
Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora (ID 68738779).
Vejamos as informações colhidas: Sr.
PEDRO ULIANA (testemunha): “Que é do conhecimento do depoente que o Senhor Ailton, companheiro da dona Zuleica sofreu um acidente; Que o Ailton estava indo para o trabalho pois sua função era de motorista de transporte escolar junto ao Município de Barra de São Francisco, que ao se deslocar para o seu trabalho, o Ailton foi colhido em sua mão de direção por uma outra motocicleta; Que o sinistro se deu na parte de manhã quando Ailton se deslocava para o local onde se encontrava o veículo de estudantes que ele dirigia , do Município de Barra de São Francisco; Que tomou conhecimento que Ailton faleceu na hora do acidente; Que Ailton convivia com a senhora Zuleica há dez anos; Que desconhece que o Município de Barra de São Francisco tenha prestado qualquer assistência para Zuleica; Que inclusive Dona Zuleica sempre foi do lar em convivência com Ailton e que era este quem sustentava a casa; Que até o funeral do Ailton não teve qualquer auxílio do Município de Barra de São Francisco.” Sra.
ELÂNIA MACHADO NEGRINE (testemunha): “Que é sabedora do acidente em que veio a óbito o Ailton, esposo da senhora Zuleica; Que o Ailton estava indo para o trabalho em Barra de são Francisco e que o sinistro se deu próximo a radares e que isso ocorreu bem cedinho, pois trabalhava “puxando aluno”, com transporte escolar, ou seja, ele era motorista de ônibus escolar do Município de Barra de São Francisco; Que o Município de Barra de São Francisco para qual trabalhava o senhor Ailton não prestou qualquer assistência a esposa deste, Zuleica; Que Ailton e Zuleica era conviventes a dez anos; Que quem sustentava o lar era Ailton”.
O feito comporta julgamento, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A ação versa sobre a ocorrência de ato ilícito.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo para responsabilização tanto por atos comissivos quanto omissivos.
Dito isso, além da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depender da prova da culpa (por ser objetiva), também é prescindível a antijuridicidade da conduta, mostrando-se suficiente, para o surgimento do dever de indenizar, a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre estes dois elementos.
A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na adequação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo.
Tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é responsável.
Note-se, portanto, que a teoria da responsabilidade objetiva prescinde não só da culpabilidade, como também da própria antijuridicidade.
Não se exige nem se impõe que o dever de reparar tenha como pressuposto um ato ilícito, ou, em outras palavras, que esteja condicionado a um comportamento antijurídico, reprovado pelo ordenamento jurídico.
Significa, portanto, que a existência ou inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano - se ilícita ou lícita -, mas pela qualificação da lesão sofrida.
No caso em exame, a parte autora pugna pela reparação em razão da morte de seu marido, ocorrida durante o trajeto para o trabalho na Secretaria Municipal de Educação do Município réu, no cargo de motorista, com vínculo de contratação temporária.
Fundamenta sua pretensão na alegação de que o réu não fornecia vale transporte para a vítima, obrigando-a a se deslocar para o trabalho por meios próprios.
Afirma que o regime jurídico do de cujus é administrativo, pois era contratado temporário, na forma do art. 37, IX da CF, dessa forma não deve ser considerado nem celetista e nem estatutário, mas sim regulamentado por lei específica.
Tendo em vista que o regime jurídico do contratado é especial, eis que a sua contratação era temporária, fundada no art. 37, IX da CF e que os municípios geralmente não possuem leis específicas para regulamentar essa espécie de contrato, requer que seja reconhecida a aplicação das garantias previstas ao estatutário, de forma que reconheça que o de cujus também fazia jus ao recebimento de vale transporte e que o seu acidente somente ocorreu porque fazia uso de veículo próprio para trabalhar, sujeitando aos riscos do tráfego.
A Lei Complementar nº 04, de novembro de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco – ES, nada diz sobre o fornecimento de vale transporte aos servidores.
No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 3.981, de novembro de 1987, que estendeu o vale transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418 aos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, estabelece expressamente que: Art. 5º - Para fazer jus ao vale-transporte, o servidor deverá informar, por escrito, à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos – SEAR: a) – nome, cargo e matrícula; b) – endereço residencial; c) – percurso e modalidade de locomoção mais adequada ao deslocamento entre residência e o local de trabalho. § 1º - As informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer qualquer alteração nas indicações previstas no “caput” deste artigo. § 2º - No ato em que prestar as informações, o servidor firmará compromisso de utilização do vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento de residência-trabalho e, vice-versa. § 3º - As informações inexatas que induzem a Administração Pública em erro ou o uso indevido do vale-transporte constituirão falta grave, acarretando ao infrator a perda do benefício, além das penalidades previstas na legislação específica. § 4º - O servidor poderá requerer em qualquer época, junto a SEAR a suspensão do benefício.
Como se vê, não obstante o vale-transporte ser um direito do servidor, o seu fornecimento não é automático e depende de requerimento a ser formalizado pelo interessado.
Ocorre que no caso em tela a parte autora não fez prova de que a vítima, seu falecido marido, formulou tal requerimento perante a municipalidade.
Isto é, não há prova de que o município réu estivesse obrigado ao fornecimento do vale-transporte.
Portanto, após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Firmo esse entendimento pois, tendo sido alegado que os danos vindicados pela parte autora teriam decorrido de ato ilícito praticado pela parte requerida, como já delimitado acima, competia à parte requerente comprovar, além da dinâmica dos fatos (como e porque aconteceu o acidente), a relação de causalidade entre o dano e a ação da parte requerida, haja vista serem pressupostos à caracterização de eventual responsabilidade civil.
Entretanto, verifico não haver provas hábeis a comprovar a omissão do réu no fornecimento do vale-transporte, conduta que, segundo a autora, teria contribuído para o acidente que vitimou o seu marido.
Apesar da narrativa e provas apresentadas pela parte autora, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório no que toca à relação de causalidade (art. 373, I do CPC/15), requisito intrínseco e necessário a caracterização da responsabilidade civil, o que gera a improcedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. [Nova Venecia-ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Endereço: desconhecido -
24/06/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO) e ZULEICA CINELLI DE ANDRADE - CPF: *05.***.*96-90 (REQUERENTE).
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19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:32
Audiência Una realizada para 13/05/2025 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/05/2025 02:10
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:38
Audiência Una designada para 13/05/2025 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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13/10/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ZULEICA CINELLI DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 01:35
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 01:32
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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