TJES - 5005151-06.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5005151-06.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IRACI DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARIA IRACI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
A autora alega, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria pelo INSS e que verificou descontos indevidos em seu benefício, lançados em favor da ré, sem que tenha consentido com isso.
Requer a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a requerida apresentou contestação (ID 62109204), alegando a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, cancelamento do contrato, indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, a carência da ação por ausência de interesse de agir, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a validade da contratação, formalizada digitalmente, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e o desinteresse na designação de audiência.
Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38, caput, da lei federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação a justiça gratuita tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente, nos termos da Lei 9.099.
Fica afastada a preliminar de falta de interesse processual, mormente por que não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Além disso, inexiste dispositivo legal condicionando a propositura da presente ação ao exaurimento da esfera administrativa, sendo regra a inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, houve pretensão resistida por parte do requerido, que, ao ser citado, apresentou contestação.
Verifico que a requerida informa que efetuou o cancelamento da filiação, desta forma, deixo de apreciar o tema por se confundir com a matéria de mérito.
Dessa forma, a preliminar suscitada será analisada no mérito.
Outrossim, não prospera o indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação como extrato bancário e comprovantes de descontos, eis que a autora acostou extrato dos descontos junto ao INSS.
Passo a análise do mérito.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Pois bem, depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de associação a requerida e a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Em análise detida, observo que a parte autora faz alegação de fato negativo e dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos do INSS (ID nº 56559790) em que consta descontos no benefício sob a rubrica “Contribuição ABCB – Cód. 271”, consistente em inexistência de associação junto à requerida e de autorização para realização de descontos.
No entanto, tenho que a parte requerida não cumpriu o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Observo que a parte ré colacionou aos autos a ficha de filiação, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos da associação foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a juntada do suposto instrumento de filiação, tenho que a documentação correlata não é suficiente para assegurar a demonstração de livre adesão da parte autora aos seus termos.
Por qualquer ângulo que se analise os documentos apresentados pela parte requerida, não se verifica a comprovação de assinatura eletrônica válida, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 14.063/20.
Nesse sentido, verifica-se, no caso, que a ré não demonstra erro escusável ou eventual prestação de serviço a embasar a cobrança, razão pela declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, reconheço a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “Contribuição ABCB – Cód. 271”.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não se associou à Confederação e nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ID 43700744; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des (a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pela acolhida parcial da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro, devendo ser limitada a reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual condeno a Requerida a restituição em dobro dos valores comprovados nos autos.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão a parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABAMSP.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO. \nA realização de descontos em benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa de entidade à qual a parte autora não se filiou, geral dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes desta Corte.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório.
Sucumbência redimensionada.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50107193920208210019 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10134707220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições dos autores.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição imposta a parte autora pela Requerida “Contribuição ABCB – Cód. 271”; b) CONDENAR o Requerido a restituir a parte autora, em dobro todos os valores cobrados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, bem como a se abster de promover novos descontos, nos termos da liminar deferida. c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação; Confirmo a tutela de urgência deferida.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
Inspecionado.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito -
23/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA IRACI DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *93.***.*90-91 (REQUERENTE).
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17/06/2025 15:26
Processo Inspecionado
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/06/2025 14:25
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/01/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 09:57
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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