TJES - 5000711-61.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000711-61.2024.8.08.0039 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WELLINGTON MOULIN DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA - ES16741 REQUERIDO: JOSE CARLOS BOLSANEL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte Requerente WELLINGTON MOULIN DE MORAES, por seu advogado, para ciência da devolução de mandado negativo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pancas/ES, 4 de julho de 2025. -
07/07/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 00:38
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000711-61.2024.8.08.0039 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WELLINGTON MOULIN DE MORAES REQUERIDO: JOSE CARLOS BOLSANEL Advogado do(a) REQUERENTE: EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA - ES16741 DECISÃO Visto em Inspeção/2025 Cuida-se de Ação Monitória com Pedido de Tutela De Urgência proposta por WELLINGTON MOULIN DE MORAES em face de JOSE CARLOS BOLSANEL, ambos qualificados nos autos.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Alega o autor que há notícias de que o réu já se desfez de grande parte de seu patrimônio, tornando assim, difícil garantir o pagamento de uma futura sentença.
Requer a indisponibilidade e inalienabilidade dos bens do requerido, para que ele se abstenha de vender ou transferir as suas propriedades para garantir que, ao final do processo, haja bens suficientes para satisfazer a eventual condenação.
Assim, pleiteia novamente, em sede liminar, a concessão de medidas cautelares.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Apesar da alegação do autor de que há notícias de que o réu já teria se desfeito de grande parte de seu patrimônio, não há qualquer prova concreta que comprove a veracidade dessas informações.
Não há documentos ou elementos que sustentem as alegações feitas, não se encontram presentes indícios de perigo de dano ou risco ao resultado útil da ação que justifiquem a concessão de tutela provisória, uma vez que não há comprovação de que houve uma dissolução patrimonial por parte do réu.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, neste momento processual.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Em ID 50757912, foi apresentado pedido de habilitação de terceiro interessado, fundamentado na alegação de que esses terceiros possuem boa-fé na aquisição de uma propriedade rural registrada sob o nº 12-3771, que teve certidão de objeto e pé, devido alegação de dívida em desfavor do requerido.
Afirmam que adquiriram o imóvel do requerido no ano de 2020.
O autor requereu averbação da certidão de objeto e pé, da presente lide, na matrícula de imóvel 3771 do Cartório de Registro de Imóveis de Pancas ES (id 49935759).
Argumentam que a propriedade é conjunta com várias pessoas, incluindo o requerido, bem como Tania Maria Bolsonel Ramos, Priscila Bolsonel Ramos e Patrícia Bolsonel Ramos Lucas.
Com base nisso, solicitam sua habilitação nos autos, sob o argumento de serem partes interessadas, uma vez que possuem direitos sobre o imóvel, bem como requerem a suspensão do processo até o julgamento dos Embargos de Terceiro (5000960-12.2024.8.08.0039).
Decido.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, não vislumbro motivos para a suspensão do processo, visto que não houve constituição do título.
O processo ainda se encontra em fase de conhecimento, não havendo prejuízo aos terceiros neste momento.
Não vislumbro, igualmente, justificativa para a habilitação de terceiros nestes autos, uma vez que a matéria por eles mencionada já se encontra em discussão nos embargos de terceiro.
Dessa forma, indefiro os pedidos constantes em ID 50757912.
No que diz respeito ao requerimento de citação por edital, considero oportuno realizar uma verificação do endereço do requerido nos sistemas judiciais.
Assim, Promova a consulta dos endereços nos Sistemas Judiciais.
Com o resultado, cite-se nos termos do despacho/decisão inicial.
Intime-se.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:15
Expedição de Mandado - Citação.
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29/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 10:42
Processo Inspecionado
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10/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:27
Decorrido prazo de WELLINGTON MOULIN DE MORAES em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BOLSANEL em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:37
Expedição de Mandado - citação.
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27/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a WELLINGTON MOULIN DE MORAES - CPF: *59.***.*52-49 (REQUERENTE)
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22/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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