TJES - 0003010-16.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0003010-16.2021.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELVECIO LAQUINI REQUERIDO: BIS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - ME, IVO JAMES LOPES DA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS BORGES - ES31209, SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643 SENTENÇA Refere-se à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por ELVECIO LAQUINI contra BIS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA e IVO JAMES LOPES DA ROCHA.
O autor narrou que firmou com os requeridos contrato de locação de imóvel comercial, especificamente o galpão nº 02, situado na Rua Trinta e Dois, s/n, Santa Mônica Popular, Vila Velha/ES, com valor mensal de R$2.325,50 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), pelo prazo de 36 meses, iniciando-se em 29/08/2018 com previsão de término em 28/02/2021, garantido por fiança pessoal prestada pelo segundo requerido.
Alegou o inadimplemento contratual da locatária quanto aos aluguéis de janeiro a dezembro de 2020 e encargos locatícios, cujo valor atualizado do débito, à época da propositura da ação, era de R$ 31.576,09.
Acrescentou que, apesar das notificações extrajudiciais para pagamento, os réus permaneceram inertes.
Por fim, requereu a procedência do pedido de rescisão contratual e restituição do imóvel, bem como a procedência do pedido de cobrança.
No despacho de f. 33 deferiu-se a prioridade na tramitação do processo e determinou-se a citação dos requeridos.
Os réus foram devidamente citados (conforme certidões de f. 35 e ID 50352212), não tendo apresentado contestação no prazo legal.
Em manifestação às ff. 55/57, o autor informou a desocupação do imóvel em 10/08/2022, motivo pelo qual requereu: (i) a declaração de perda superveniente do interesse de agir em relação à ação de despejo; (ii) o prosseguimento da ação, exclusivamente, para cobrança dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data da desocupação do imóvel, que somavam, naquela data, R$100.183,67 (cem mil cento e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos).
Certificado o decurso do prazo de resposta no ID 54698493.
No ID 56456340, o autor requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Inicialmente, observo não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Considerando essas premissas introdutórias, concluo que as provas constantes dos autos - documentos apresentados pela parte autora, ante a revelia - são suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a produção de novas provas, observados os limites da lide.
QUANTO AO PEDIDO DE DESPEJO: O requerido não mais reside no imóvel locado, conforme informado pelo autor às ff. 55/57, tendo ocorrido a desocupação em 10/08/2022.
Portanto, configura-se a extinção deste pleito pela perda superveniente do objeto.
De acordo com o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". (Destaquei) O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a "observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados" (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques).
Portanto, o interesse processual, uma das condições da ação, bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado.
Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE , p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.).
Assim, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493 do CPC).
No caso dos autos, a autora informou a desocupação do imóvel.
A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”.
Tal expressão há de ser entendida em termos.
Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir.
Passo, consequentemente, tendo em vista a perda de objeto quanto ao pedido de despejo, a analisar exclusivamente o pedido referente às cobranças de aluguéis e demais encargos, bem como rescisão do contrato.
DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS EM ATRASO E DEMAIS ENCARGOS: Verifico que a ré foi devidamente citada, conforme se depreende das fl. 111/111-v, contudo, permaneceu silente, atraindo o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". (Destaquei).
Denota-se dos presentes autos que a ré, devidamente citada, restou silente, portanto, não ofereceu contestação, sendo aplicável, à hipótese, o art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inaugural.
Ensina o professor Calmon Passos: "O réu que não comparece e, por força disso, deixa de contestar, não silencia, omite-se, faz-se ausente.
E é inexato equiparar-se ausência ao silêncio.
Quando o réu deixa de comparecer, autoriza-se o juiz a conhecer do mérito, com apoio no contraditório formal instituído com o ajuizamento da demanda, retirando-se do réu a possibilidade de produzir prova contrária" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Forense, p. 467).
Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE, o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel.
Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação.
Ainda de acordo com o magistério de BEDAQUE, não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível.
Por isso considera-se relativa a presunção estabelecida no dispositivo ora comentado.
De se ver, contudo, que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court - presunção material da revelia - pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência da presunção ficta.
Por sua vez, Barbosa Moreira expressa entendimento no mesmo sentido: “só não fica o juiz vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia.
Examinando-se os fatos narrados na inicial, e os confrontando com os documentos colacionados pela autora, concluo que os fatos se encontram solidificados por provas documentais eficientes à sua comprovação, o que corrobora com a presunção decorrente da revelia, suficiente a ensejar a procedência do pedido inicial Deste modo, considerando as provas colacionadas, verifica-se que o autor anexou o contrato particular de locação de imóvel comercial às fls. 20/22 e aditivo de ff. 11, além de ter promovido a devida notificação do locatário conforme fls. 25/30, permanecendo os locatários inertes.
Assim, constam como débitos em aberto que correspondem exatamente com o período de locação até a desocupação, estando a parte requerida inadimplente com as parcelas desde o mês de janeiro de 2020 (acrescentando os valores referente a multa – CLÁUSULA QUARTA, §1º do Contrato), bem como as despesas acessórias estipuladas na CLÁUSULA QUINTA do contrato (IPTU e taxa de lixo), a corroborar o quantum pretendido pelo autor.
Assim, consta como débitos em aberto (ff. 59): ALUGUEL Mês de Referência Vencimento Valor (R$) Multa Juros Total jan./20 10/01/2020 2.128,23 212,82 673,95 3.015,00 fev./20 10/02/2020 2.128,23 212,82 651,95 2.993,00 mar./20 10/03/2020 2.128,23 212,82 631,39 2.972,44 abr./20 10/04/2020 2.128,23 212,82 607,27 2.948,32 mai./20 10/05/2020 2.128,23 212,82 587,4 2.928,45 jun./20 10/06/2020 2.128,23 212,82 566,12 2.907,17 jul./20 10/07/2020 2.128,23 212,82 542,71 2.883,76 ago./20 10/08/2020 2.128,23 212,82 522,85 2.863,90 set./20 10/09/2020 2.325,50 232,55 547,28 3.105,33 out./20 10/10/2020 2.325,50 232,55 521,7 3.079,75 nov./20 10/11/2020 2.325,50 232,55 499,99 3.058,04 dez./20 10/12/2020 2.325,50 232,55 476,74 3.034,79 jan./21 10/01/2021 2.325,50 232,55 428,68 2.986,73 fev./21 10/02/2021 2.325,50 232,55 406,97 2.965,02 mar./21 10/03/2021 2.325,50 232,55 381,39 2.939,44 abr./21 10/04/2021 2.325,50 232,55 359,68 2.917,73 mai./21 10/05/2021 2.325,50 232,55 335,65 2.893,70 jun./21 10/06/2021 2.325,50 232,55 310,85 2.868,90 jul./21 10/07/2021 2.325,50 232,55 288,37 2.846,42 ago./21 10/08/2021 3.112,49 311,25 353,79 3.777,53 set./21 10/09/2021 3.112,49 311,25 321,63 3.745,37 out./21 10/10/2021 3.112,49 311,25 290,5 3.714,24 nov./21 10/11/2021 3.112,49 311,25 259,38 3.683,12 dez./21 10/12/2021 3.112,49 311,25 227,22 3.650,96 jan./22 10/01/2022 3.112,49 311,25 195,05 3.618,79 fev./22 10/02/2022 3.112,49 311,25 166 3.589,74 mar./22 10/03/2022 3.112,49 311,25 132,8 3.556,54 abr./22 10/04/2022 3.112,49 311,25 102,71 3.526,45 mai./22 10/05/2022 3.112,49 311,25 70,55 3.494,29 jun./22 10/06/2022 3.112,49 311,25 38,39 3.462,13 jul./22 10/07/2022 3.112,49 311,25 7,26 3.431,00 ago./22 10/08/2022 103,73 10,37 0,17 114,27 TOTAL 99.572,32 IPTU/TAXA DE LIXO Referência Vencimento Valor (R$) Multa Juros Total IPTU 20/06/2022 122,6 12,26 0,2 135,06 IPTU 20/07/2022 121,51 12,15 0,2 133,86 IPTU 20/08/2022 109,7 10,97 0,18 120,85 IPTU 20/09/2022 109,7 10,97 0,18 120,85 IPTU 20/10/2022 30,76 3,05 0,05 33,86 TAXA DE LIXO 20/06/2022 15,07 1,51 0,03 16,61 TAXA DE LIXO 20/07/2022 14,93 1,49 0,02 16,44 TAXA DE LIXO 20/08/2022 13,48 1,35 0,02 14,85 TAXA DE LIXO 20/09/2022 13,48 1,35 0,02 14,85 TAXA DE LIXO 20/10/2022 3,72 0,37 0,01 4,10 TOTAL 611,33 TOTAL GERAL R$ 100.183,65 Analisando os fatos narrados na petição inicial e confrontando-os com os documentos anexados aos autos pela parte autora, comprova-se devidamente a relação contratual oriunda do contrato de locação, constante do instrumento escrito de fls. 20/22, o qual encontra-se subscrito pelas partes e registrado em cartório.
Nesse sentido: "O contrato de locação acostado aos autos, devidamente subscrito pelas partes, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos no curso da instrução processual, revela-se suficiente para a comprovação da relação locatícia estabelecida entre a falecida VILMA GOMES e ARCIDINA CAMARGO DA SILVA BERGER" (TJ-ES, Data: 06/Jul/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0002803-14.2015.8.08.0007, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). À guisa de conclusão, estando a revelia devidamente corroborada pelas provas documentais anteriormente mencionadas, impõe-se a procedência do pedido inaugural quanto à cobrança dos aluguéis inadimplidos.
Ficou evidenciado o inadimplemento das parcelas do aluguel de janeiro de 2020 até a desocupação do imóvel, que ocorreu em 10 de agosto de 2022 (vide ff. 58), e, por conseguinte, são devidas as quantias mensais estabelecidas contratualmente, com os respectivos acréscimos.
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de rescisão contratual, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos à locação, referentes ao período de janeiro de 2020 a agosto de 2022, que constituem o montante de R$ 99.572,32 (noventa e nove mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), além do valor referente ao IPTU e Taxa de Lixo, no montante total de R$ 611,33 (seiscentos e onze reais e trinta três centavos) já acrescidos de juros e multa.
DISPOSITIVO Com base nesse entendimento, reconheço a falta de interesse superveniente quanto à desocupação do imóvel e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido o pedido para declarar a rescisão do contrato, bem como para condenar a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao aluguel do período de janeiro de 2020 a agosto de 2022, no montante de R$ 99.572,32 (noventa e nove mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), além do valor referente ao IPTU e Taxa de Lixo, no montante total de R$ 611,33 (seiscentos e onze reais e trinta três centavos), correspondente ao débito de IPTU e Taxa de Lixo, devendo incidir correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada parcela, contudo como a última atualização já fez observar esses parâmetros.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tais valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
24/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/04/2025 18:28
Julgado procedente o pedido de ELVECIO LAQUINI - CPF: *70.***.*43-91 (REQUERENTE).
-
24/01/2025 11:34
Decorrido prazo de SUZANA HOFFMANN REIS em 17/12/2024 23:59.
-
21/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS BORGES em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:39
Expedição de Mandado - citação.
-
23/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
-
17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de IVO JAMES LOPES DA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/11/2023 17:27
Expedição de Mandado - citação.
-
20/11/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 19:38
Publicado Intimação - Diário em 16/03/2023.
-
27/03/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:07
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006111-40.2024.8.08.0012
Karen Alves Toffolo
Fabio Mathias Vasconcellos
Advogado: Alane Pereira Colombo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2024 21:14
Processo nº 0006713-61.2020.8.08.0011
Maria Rosangela Bento Brum Cassimiro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ivan Malanquini Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2020 00:00
Processo nº 5003002-30.2024.8.08.0008
Itau Unibanco Holding S.A.
Reginaldo Gomes Cezario
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 16:55
Processo nº 5003471-20.2023.8.08.0038
Zuleica Cinelli de Andrade
Municipio de Barra de Sao Francisco
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 20:39
Processo nº 0014563-06.2019.8.08.0011
Adilson Felizardo Pani
Espolio Adolfo Anisio de Almeida Vivas
Advogado: Marcela Machado Ferri Bernardes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2019 00:00