TJES - 0000664-70.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000664-70.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE VIEIRA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILA APARECIDA IWANAMI - RJ150931 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo n. 0000664-70.2021.8.08.0010 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc. 1.
Relatório Cuidam os autos de ação ajuizada por CRISTIANE VIEIRA DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE.
Alega que a requerente teve sua gratificação de titulação suprimida pelo réu, deixando a administração de considerar 05 (cinco) pontos em títulos constantes na sua pasta funcional.
Diz que quando o ato foi praticado, já havia transcorrido o prazo decadencial de anulação.
O Município apresentou contestação no ID 43061127, pugnando pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica, bem como requereu-se o julgamento antecipado.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral.
Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
O Município, ao contestar os pedidos da parte autora, sustenta a possibilidade de anulação do ato administrativo anteriormente praticado, sob o argumento de que este teria vícios de legalidade.
No entanto, tal pretensão encontra óbice claro no instituto da decadência administrativa, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A própria municipalidade, regulamentando o procedimento administrativo no âmbito da administração pública municipal, determina no art. 54 da Lei 015/2011 que: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Conforme afirmado na própria contestação, foi instaurada sindicância em 2017 para apurar e revisar a gratificação por titulação conferida pela Lei Municipal n. 041/2007 e lei Municipal n. 003/2012 à requerente, o que demonstra a decadência do direito da administração anular o referido ato, eis que favorável ao administrado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para anular o procedimento administrativos de sindicância de Portaria n. 027/2017 e determinar a reimplantação do percentual suprimido da requerente a título de gratificação.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado esta, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Bom Jeus do Norte-ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOM JESUS DO NORTE-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Endereço: desconhecido -
27/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:17
Julgado procedente o pedido de CRISTIANE VIEIRA DA COSTA - CPF: *87.***.*05-38 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
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30/05/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:50
Juntada de Carta precatória
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25/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:24
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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23/01/2025 14:59
Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA IWANAMI em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:21
Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA IWANAMI em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 13:23
Expedição de citação eletrônica.
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14/06/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTIANE VIEIRA DA COSTA - CPF: *87.***.*05-38 (REQUERENTE)
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16/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
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02/11/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 02:18
Decorrido prazo de CASSYUS DE SOUZA SESSE em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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