TJES - 5000596-60.2022.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Apesar de o Autor requerer buscas de endereço da parte ré nos sistemas conveniados do Poder Judiciário sob o id n° 64719493, é válido reforçar que não é esse o posicionamento que adoto. 2.
O ônus acerca do apontamento do endereço atual da parte demandada é do demandante, que conforme o art. 319, II e art. 240, § 2º, ambos do CPC, possui o dever de promover a citação do Réu. 3.
E este é o entendimento jurisprudencial.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD – MEDIDA EXCEPCIONAL – OCORRÊNCIA DE UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO OD DEVEDOR FORAM INFRUTÍFERAS - RERECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pesquisa nos sistemas administrativos do Infojud, Bacenjud e Renajud para a obtenção do atual endereço do requerido da ação de busca e apreensão apenas é admitida de forma excepcional, quando a parte comprova o esgotamento das diligências extrajudiciais à sua disposição. 2.
Ao contrário do que afirma a agravante, inexiste comprovação de que foram ultimadas as possibilidades disponíveis para obtenção do endereço do requerido/agravado, haja vista que a recorrente, após ter sido frustrada uma única tentativa de citação e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (ID 18594515) no endereço declinado no contrato, pleiteou a consulta aos referidos mecanismos.
A petição da ora agravante (ID 25720885) somente mencionou de forma genérica que foram infrutíferas as diligências extrajudiciais para a localização do bem e/ou do devedor, sem trazer qualquer indicativo de que realmente envidou esforços para que houvesse a angulação da relação processual e a efetivação da medida liminar deferida pelo órgão a quo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 10/Nov/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5010218-03.2023.8.08.0000 Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4.
Com isso, não pode ser admitido que o Poder Judiciário seja utilizado para a satisfação das vontades das partes, sob pena de privatização do serviço público, que conta com outras inúmeras demandas que necessitam de diligências que somente podem ser emanadas através da função jurisdicional estatal. 5.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento retro, devendo a parte ser intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6.
Dil-se.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito -
25/06/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 21:44
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 21:54
Processo Inspecionado
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18/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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20/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2023 23:46
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 09:26
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
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02/06/2023 22:10
Juntada de Informações
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02/06/2023 22:08
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:10
Processo Inspecionado
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30/12/2022 22:57
Conclusos para despacho
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30/12/2022 22:57
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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