TJES - 5000446-37.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000446-37.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NELI GUIOMAR DE SOUZA SILVA INTERESSADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438 Advogado do(a) INTERESSADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Vila Velha foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora INTERESSADO: NELI GUIOMAR DE SOUZA SILVA, por seu(sua) patrono(a), para ciência do Depósito de id nº73070815, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (Banco, agência, número da conta e tipo de conta - corrente ou poupança) ou de seu patrono (informar CPF), desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC/15), a fim de que a expedição do alvará seja realizada por transferência (TED).
No mesmo prazo supra, deve a parte informar quanto a quitação do débito ou indicar o valor do saldo remanescente, requerendo os atos expropriatórios que entender cabíveis.
VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
16/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 15:39
Processo Reativado
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15/07/2025 16:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 14/07/2025 para CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0214-38 (REQUERIDO) e NELI GUIOMAR DE SOUZA SILVA - CPF: *49.***.*33-68 (AUTOR).
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13/07/2025 11:53
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:53
Decorrido prazo de NELI GUIOMAR DE SOUZA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000446-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELI GUIOMAR DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438 Advogado do(a) REQUERIDO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619 Nome: NELI GUIOMAR DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Diógenes Malacarne, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 Nome: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, 353, SALA 213F PAVMTOL2, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-260 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por NELI GUIOMAR DE SOUZA SILVA em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. que em sede de liminar pugnou a Requerida cessasse os descontos em seu cartão de crédito.
No mérito, alega, em síntese, que contratou serviços de depilação a laser com a Requerida para diversas regiões corporais, firmando três contratos entre setembro de 2023 e agosto de 2024.
Durante uma sessão em 06 de agosto de 2024 (regiões do ânus, virilha, axilas, pernas e joelhos) sofreu queimaduras em todas as áreas que submeteu ao procedimento, conforme laudo médico, resultando em prescrições médicas e danos permanentes.
Seguindo orientação da Requerida, assinou termo de cancelamento em 11 de agosto de 2024, mas não recebeu confirmação do cancelamento e continua a sofrer cobranças mensais no cartão de crédito.
Ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, danos estéticos no importe de R$10.000,00, e, danos materiais.
A liminar de ID. 61151780 foi indeferida.
Em contestação de ID. 68115360 a Requerida suscita a incompetência do juizado especial por necessidade de perícia.
No mérito, afirma que não houve má-prestação do serviço de depilação, e, que as intercorrências objeto da reclamação podem ter ocorrido, em razão de fatores externos.
No mais com relação aos danos materiais, esclarece que a parte autora se beneficiou dos serviços, e, portanto, deverá ser observado individualmente cada contrato para fins de verificar o valor devido em caso de procedência.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação de ID. 68322741.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No tocante a preliminar de incompetência do presente Juízo por julgar necessário a produção de prova pericial, tal alegação também não prospera, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sem necessidade de perícia.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
DANOS MATERIAIS Restituição dos valores desembolsados com os contratos Considerando que a Requerente fez três contratos com a Requerida, bem como que o problema descrito na inicial decorreu da sessão em algumas aéreas expostas ao procedimento, entendo por analisá-los individualmente: Contrato nº 25398693: O aludido contrato foi firmado para a região do glúteo no valor de R$1,095.54, sendo que são 05 sessões onerosas e 05 gratuitas, conforme dispõe cláusula 1.1. (ID. 68115381).
Neste contexto, observo que a área do glúteo não sofreu qualquer lesão, tendo o tratamento seguido o curso normal, e, a parte autora usufruído de 04 sessões, conforme ID. 68115394.
Portanto é direito do consumidor a restituição do valor desembolsado com o serviço que não usufruiu, e, que não pretende utilizar, considerando a quebra de confiança, portanto, devida a restituição do valor de R$219,11 referente à 5ª sessão do contrato, porém, se dobrada ou não será sopesada.
Contrato nº 24970287 O aludido contrato foi firmado para a região do ânus e virilha, nos valores de R$322,28 e R$966,22, totalizando a importância de R$1,289.20.
Sendo que igualmente foi disposto que teria direito a 05 sessões onerosas e 05 gratuitas (ID. 68115384).
Ocorre que essas áreas contratadas foram objeto de reclamação da parte autora, e, devidamente comprovado que sofreu lesões, conforme laudo médico e fotografias.
Portanto, entendo que deve ser restituída a partir de 06/08 quando ocorreu o fato, e, desde que esteja dentro das sessões onerosas.
Da análise do documento de ID. 68115394 a parte autora já estava na 7ª sessão de virilha em 06/08, portanto, não há que se falar em restituição, pois já havia se beneficiado sem qualquer transtorno das 05 sessões onerosas.
Por último, com relação ao procedimento depilatório do ânus o mesmo documento aponta que a autora estava na 7ª sessão em 06/08, portanto, não há restituição de valores a esse título.
Contrato nº 32535621 O aludido contrato foi firmado para as regiões perna, buço, joelhos e nariz, bem como que é ponto incontroverso nos autos que não estava quitado.
Colhe-se do caderno processual que a parte autora usufruiu de apenas 1 sessão de 10, bem como que houve o pagamento de R$549,36 lançados no cartão de crédito da parte autora em 06/08, 06/09, 06/10, 06/11, 06/12, 06/01 e 06/02 no importe de R$78,48.
Ora, considerando que a região dos joelhos foi objeto de reclamação, faz jus a restituição do valor integral, pois o montante cobrado em 06/08 foi eivado de vício de qualidade, razão pela qual não entendo que deverá haver qualquer retenção pela Requerida.
Portanto, essa julgadora determina que a Requerida promova a restituição do valor de R$549,36.
Neste contexto, faz jus à parte autora a reparação de danos materiais nos importes de R$219,11 e R$549,36, o que representa o importe de R$ 768,47.
Valor lançado em sua fatura de cartão de crédito em dobro a partir do pedido de cancelamento Incontroverso que a parte autora encaminhou e-mail solicitando o cancelamento dos contratos firmados com a Requerida em 09 de agosto (ID. 57149991), em razão das lesões devidamente demonstradas nos autos ocasionadas após sessão de laser no dia 06 de agosto.
Contudo, a restituição pretendida pela autora já fora englobada no pedido de devolução dos valores dos serviços defeituosos, razão pela qual entendo pela improcedência do pleito de devolução das quantias lançadas no cartão de crédito, sob pena de caracterizar bis in idem, bem como o enriquecimento seu causa da autora.
No entanto é de rigor que a Requerida se abstenha de promover novos lançamentos no cartão de crédito da parte autora a título dos contratos reclamados, e, que foram objeto de pedido administrativo de cancelamento.
Valor desembolsado para tratamento das lesões Igualmente, não assiste razão a parte Autora com relação a reparação dos gastos desembolsados com os medicamentos, considerando que os pagamentos foram realizados por terceiro, qual seja IRYSSON DA SILVA JUNIOR, conforme comprovantes de pagamento de ID. 57150553 e 57150556, ficando evidente que não houve prejuízo material da demandante.
DANOS ESTÉTICOS Os danos estéticos referem-se a alterações na aparência física de uma pessoa, causadas por um evento danoso, que podem gerar desconforto, sofrimento emocional e impactar a qualidade de vida.
Contudo, para ser indenizável, o dano estético deve ser grave, visível e com efeitos duradouros ou permanentes.
No caso em exame, evidente que as lesões sofridas pela autora foram leves, conforme fotografias, embora não se possa menosprezar que lhe causaram desconforto, pois houve a necessidade de atendimento médico, nos moldes do laudo médico.
No entanto, não trouxeram efeitos duradouros ou permanentes, ao menos não há prova segura nos autos nesse sentido, razão pela qual o pedido de indenização pelo dano estético é improcedente.
DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, importante aferir a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
No caso em apreço a falha na prestação de serviço da requerida que ocasionou lesões na pele da parte autora, o que é fato que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, e, enseja o dever de indenizar.
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) COMPELIR a Requerida a se abster de realizar lançamentos no cartão de crédito da parte autora, a título dos contratos objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão; b) CONDENAR a Requerida à reparação do importe de R$768,47, a título de danos materiais, na forma simples, referente à restituição dos contratos defeituosos, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). c) CONDENAR a Requerida à reparação do importe R$ 6 000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
IMPROCEDENTES a repetição do indébito referente aos lançamentos dos serviços no cartão de crédito, bem como indenização pelo dano estético.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010817152489700000054120157 FOTOS DAS LESoES Documento de comprovação 25010817152545400000054120196 Gmail - SOLICITAcaO DE CANCELAMENTO Documento de comprovação 25010817152602100000054120197 TROCA DE EMAILS Documento de comprovação 25010817152662000000054120199 LAUDO NELI GUIOMAR (1) Documento de comprovação 25010817152701500000054120202 fatura mensal - setembro Documento de comprovação 25010817152759200000054120204 FATURA MENSAL - outubro Documento de comprovação 25010817152821500000054120205 fatura mensal - novembro Documento de comprovação 25010817152868200000054120957 fatura mensal - janeiro Documento de comprovação 25010817152906500000054120958 comprovante de gasto de medicamento - nelo Documento de comprovação 25010817152948300000054120959 comprovante de remedio 2 - neli Documento de comprovação 25010817152984800000054120962 Procuracao - Neli Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010817153024700000054120963 DOC NELI GUIOMAR (1) Documento de Identificação 25010817153061600000054120966 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010913192017600000054148742 Petição (outras) Petição (outras) 25011310543417000000054279327 contrato 1 Documento de comprovação 25011310543435600000054279328 contrato 2 Documento de comprovação 25011310543453800000054279329 contrato 3 Documento de comprovação 25011310543471700000054279330 Decisão - Carta Decisão - Carta 25011314215660400000054293202 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011314215660400000054293202 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011314215660400000054293202 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012313524779200000054854449 AR- CORPOREOS Aviso de Recebimento (AR) 25012313524626900000054854820 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012317251278100000054868327 AR- CORPOREOS Aviso de Recebimento (AR) 25012317251060600000054877088 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012718511407800000055068658 AR ASSINADO- CORPOREOS Aviso de Recebimento (AR) 25020614273179200000055651198 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020614273287000000055651196 Despacho Despacho 25050512171917400000060175543 Contestação Contestação 25050515034446000000060474722 Procuração Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. - março 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050515034481900000060474723 160-222_compressed Ato coator 25050515034505900000060474730 doc 1 Documento de comprovação 25050515034538300000060474733 doc 2 Documento de comprovação 25050515034561000000060474735 doc 3 Documento de comprovação 25050515034581000000060474738 doc 4 Documento de comprovação 25050515034601000000060474741 doc 5 Documento de comprovação 25050515034613600000060474742 doc 6 Documento de comprovação 25050515034635900000060474744 doc 7 Documento de comprovação 25050515034655500000060474745 doc 8 Documento de comprovação 25050515034679400000060474746 Carta de Preposição Carta de Preposição 25050714102987500000060635669 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050716330572900000060659645 -
23/06/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido de NELI GUIOMAR DE SOUZA SILVA - CPF: *49.***.*33-68 (AUTOR).
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08/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de NELI GUIOMAR DE SOUZA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 18:51
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/01/2025 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a NELI GUIOMAR DE SOUZA SILVA - CPF: *49.***.*33-68 (AUTOR)
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13/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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