TJES - 5000266-25.2022.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000266-25.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRN CONSULTORIA DE VENDAS LTDA, C.V.B.REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: BILLY JOHN DA SILVA BRITTO, THIAGO DE SOUZA CASTRO, SHEILA DE SOUZA ROSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES31826 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562, EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 DESPACHO 1 – Ouça-se a parte embargada na forma da lei. 2 – Diligencie-se.
ALFREDO CHAVES-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
14/07/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000266-25.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRN CONSULTORIA DE VENDAS LTDA, C.V.B.REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: BILLY JOHN DA SILVA BRITTO, THIAGO DE SOUZA CASTRO, SHEILA DE SOUZA ROSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES31826 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562, EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 SENTENÇA BRN CONSULTORIA DE VENDAS LTDA e C.V.B REPRESENTAÇÕES LTDA ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ESPÓLIO DE BILLY JOHN DA SILVA BRITTO, SHEILA DE SOUZA ROSA DO NASCIMENTO e THIAGO DE SOUZA CASTRO, todos já qualificado nos autos.
Alegam os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, em 28 de junho de 2021, tendo adquirido fração de 5.000m² de terrenos por R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pagos à vista.
Sustenta que os vendedores assumiram, em cláusula expressa, a obrigação de entregar dois platôs de 1.000m², acessos e licença florestal para exploração do restante da área, obrigação esta que não foi cumprida no prazo acordado.
Afirmam que, apesar de diversas tentativas de resolução amigável, os requeridos continuaram descumprindo o pactuado, ao tempo em que lavraram escritura pública de fração ideal e passaram a exigir sua assinatura sob pressão.
Termo de audiência de mediação constante no id 17951950.
Contestação apresentada pelos requeridos no id 18555637.
No ID 18621490, a parte autora requereu emenda à inicial.
Réplica apresentada no id 19412670.
Decisão saneadora id 24856176.
Decisão que suspendeu o feito por 60 (sessenta) dias id 31033649.
Habilitação do Espólio do requerido Billy John da Silva Brito, id 34424690.
Contestação apresentada por Sheila de Souza Rosa do Nascimento, espólio do requerido Billy John, id 38417088.
Réplica em face da contestação apresentada por Sheila de Souza Rosa do Nascimento, id 43727833.
Termo de audiência de sessão de mediação id 54208061. É a síntese do necessário.
DECIDO! PRELIMINARMENTE Impugnação ao valor da causa O espólio de Billy John apresentou em sua contestação, preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído pelos autores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não corresponderia ao conteúdo econômico efetivamente pretendido na demanda, considerando-se o valor do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Todavia, no presente caso, a pretensão principal é o cumprimento específico da obrigação contratual, não havendo pedido de natureza condenatória imediata ou de indenização com valor certo e determinado.
Deve-se ainda considerar que o valor atribuído à causa guarda compatibilidade com a natureza da ação e os efeitos patrimoniais diretamente perseguidos, sobretudo diante da ausência de liquidez na pretensão acessória.
Assim, a quantia de R$ 5.000,00, embora inferior ao valor do imóvel transacionado, encontra respaldo no art. 292 do CPC, segundo o qual, não havendo conteúdo econômico imediato, o valor será estimado pelo autor.
Vejamos: AGRAVO INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ACESSÓRIA .
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESMEMBRAMENTO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO POR PERCENTUAL .
RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A alteração do valor da causa implica modificação da petição inicial, haja vista ser elemento essencial daquela peça, nos termos do art . 292, II do CPC.
Nas demandas em que a pretensão deduzida na inicial se restringe ao cumprimento de determinada cláusula contratual, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder tão somente ao valor do ato jurídico pleiteado e não ao valor da integralidade do contrato.
Verificado que a obrigação de fazer vindicada na inicial não ostenta conteúdo econômico imediato, deve o magistrado fixar o valor da causa mediante estimativa.
O quantum indicado para o valor da causa, por estimativa, não pode se distanciar do real valor do proveito econômico, devendo ser observado em todos os casos o critério da razoabilidade .
Decisão agravada reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10016956520238010000 Rio Branco, Relator.: Des.
Nonato Maia, Data de Julgamento: 18/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) (destaquei) Assim, rechaço a preliminar.
Da inépcia da inicial O espólio de Billy John ainda arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos seriam genéricos, imprecisos ou desprovidos de causa de pedir suficiente, de modo a inviabilizar o exercício do contraditório e a formulação de defesa.
No caso concreto, a exordial descreve com clareza a existência do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, com detalhamento dos deveres atribuídos aos réus — construção de dois platôs de 1.000 m², acessos aos platôs e apresentação de licença de exploração florestal — bem como a inadimplência desses compromissos mesmo após o pagamento integral da quantia de R$ 85.000,00 pelos autores.
Além disso, os autores indicaram precisamente o pedido principal (cumprimento específico da obrigação contratual) e formularam pleito subsidiário de indenização, caso a obrigação de fazer se revele impossível de ser cumprida, o que se mostra plenamente admissível à luz do art. 326 do CPC.
Assim, verifica-se que a peça inicial atende aos requisitos legais, possibilita o pleno exercício da defesa e propicia a formação regular da relação jurídico-processual.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Os autos versam sobre o inadimplemento contratual imputado aos réus, concernente à ausência de entrega dos platôs, acessos a licença de uso florestal, elementos estes exigidos na cláusula segunda, parágrafo 2° do contrato de promessa de compra e venda firmado em 28/06/2021.
Os autores efetuaram o pagamento integral do preço pactuado no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) à vista.
Também se comprova documentalmente que os réus subscreveram contrato assumindo expressamente o compromisso de entregar os platôs com acessos e licença ambiental, id 14063016 e 14063019.
Verifica-se nos autos, que as mensagens trocadas (Id 14063336) e as fotografias (Id 14063348) demonstram que os platôs prometidos não foram efetivamente entregues aos autores, diversamente do que ocorreu com outros adquirentes da mesma área, os quais já se encontram com suas porções regularizadas e preparadas.
Ocorre que, a inércia dos réus perdurou por mais de 10 (dez) meses após o pagamento e não se justifica pela simples alegação de dificuldades operacionais ou climáticas, como apresentado na contestação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual por parte do promitente vendedor autoriza a parte prejudicada a exigir o cumprimento específico da obrigação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRAVA LIVRE DE EMBARAÇOS – CLÁUSULA PENAL NA ORDEM DE 20% - DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO PARA 10% - VIABILIDADE – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE PARA SCONSTITUIÇÃO EM MORA – OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Se há promessa de que o imóvel se encontraria desembaraçado no momento da compra e venda e posse do bem, mas se, posteriormente, veio recair sobre o imóvel gravame, logo, houve o descumprimento da cláusula no contrato. 2- Caberia ao vendedor comprovar que o imóvel se encontrava, de fato, livre e desembaraçado para firmarem a promessa constante no contrato. 3- Para aplicação da cláusula penal, faz-se necessário observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade . 4- O inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do Art. 397 do CC, e por isso, desnecessária a notificação extrajudicial.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003180-25.2017 .8.11.0003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) Compra e venda de veículo automotor.
Ação de rescisão contratual com pedidos cumulados de busca e apreensão e pagamento de valores.
Multa contratual devida ante o descumprimento por parte do réu de obrigações assumidas no contrato.
Cláusula penal que previa o pagamento a esse título de 20% do valor do negócio .
Multa adequada e proporcional.
Ação parcialmente procedente.
Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1004827-37 .2022.8.26.0270 Itapeva, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 24/01/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) Assim sendo, restando demonstrado o inadimplemento dos réus e a regularidade do comportamento dos autores, impõe-se o reconhecimento do direito à execução específica do contrato.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO os requeridos Thiago de Souza Castro, Sheila de Souza Rosa do Nascimento e Espólio de Billy John da Silva Britto a cumprirem integralmente a obrigação prevista na cláusula segunda do parágrafo 2° do contrato, consistente na entrega dos dois platôs de 1.000m² (um mil metros quadrados), com acessos e licença ambiental para uso e exploração florestal do restante da área de 3.000m² (três mil metros quadrados), nos termos da legislação ambiental e, via reflexa JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, deixando de exigir da segunda requerida, em razão do patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
24/06/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 17:10
Julgado procedente o pedido de BRN CONSULTORIA DE VENDAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (REQUERENTE) e C.V.B.REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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29/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 03:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 04:28
Processo Inspecionado
-
25/01/2025 04:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BRN CONSULTORIA DE VENDAS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:30
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/11/2024 14:00, Alfredo Chaves - Vara Única.
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07/11/2024 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA CASTRO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:07
Expedição de Mandado - intimação.
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27/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:59
Audiência Mediação designada para 04/11/2024 14:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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27/09/2024 02:39
Decorrido prazo de SHEILA DE SOUZA ROSA DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:21
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BRN CONSULTORIA DE VENDAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:27
Decorrido prazo de C.V.B.REPRESENTACOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:48
Expedição de Mandado - citação.
-
23/01/2024 14:05
Processo Inspecionado
-
23/01/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:05
Decorrido prazo de LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:15
Audiência Instrução cancelada para 21/09/2023 14:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
19/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
29/08/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA CASTRO em 28/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 19:33
Processo Inspecionado
-
28/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:25
Audiência Instrução designada para 21/09/2023 14:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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08/05/2023 19:04
Proferida Decisão Saneadora
-
15/02/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2023 18:00
Processo Inspecionado
-
11/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:18
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 21:44
Decorrido prazo de LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:39
Expedição de Certidão - Intimação.
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22/09/2022 17:38
Audiência Mediação realizada para 22/09/2022 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
22/09/2022 16:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/09/2022 16:38
Processo Inspecionado
-
22/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:47
Juntada de Petição de habilitações
-
19/09/2022 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 12:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 18:30
Expedição de carta postal - citação.
-
01/09/2022 18:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2022 04:04
Decorrido prazo de LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/07/2022 11:05
Expedição de Mandado - citação.
-
22/07/2022 10:57
Expedição de carta postal - citação.
-
22/07/2022 10:57
Expedição de Mandado - citação.
-
22/07/2022 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/07/2022 09:36
Audiência Mediação designada para 22/09/2022 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
06/07/2022 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 05:28
Processo Inspecionado
-
29/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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