TJES - 0015515-15.2016.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0015515-15.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA GUERRA VALENTIM REQUERIDO: KAJSA KISSELY SANTORIO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198, KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 0015515-15.2016.8.08.0035 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARINA GUERRA VALENTIM em face de KAJSA KISSELY SANTÓRIO, com pedido reconvencional.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/16, aduz a requerente/reconvinda, em síntese, que, em maio de 2014, alienou a unidade residencial n. 1.208 do Edifício Costa Fortuna, no valor de R$ 192.700,00 (cento e noventa e dois mil e setecentos reais).
Todavia, na impossibilidade de financiar o imóvel, a requerida/reconvinte desistiu da aquisição.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja: (a) declarada a rescisão contratual e a retenção do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais).
E, ainda, seja a requerida/reconvinte: (b) condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do atraso no pagamento da parcela acordada; e (c) condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais.
I.2 - Da contestação com pedido reconvencional Às fls. 111/131, a requerida/reconvinte contestou o feito, bem como apresentou pedido contraposto.
Preliminarmente, arguindo a exceção de litispendência.
Em suas razões, em contrapartida, asseverando: não prosperarem os pedidos iniciais, vez a impossibilidade de financiamento ocorrera, principalmente, por desídia da requerente/reconvinda.
Em sede de reconvenção, por sua vez, quer, quanto ao mérito, seja: (a) declarada a rescisão do contrato e a determinada a devolução do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais).
E, ainda, seja a requerente/reconvinda: (b) condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais.
I.3 - Da contestação e da réplica Às fls. 177/184, o requerente/reconvinda contestou o feito.
Em suas razões, em contrapartida, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais.
Para tanto, ressaltando o descabimento das alegações.
Em sede réplica, oportunizado o contraditório, o requerente/reconvinda rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
I.4 - Da decisão saneadora Às fls. 415/416, devidamente saneado o feito e rechaçada a preliminar ventilada. Ônus probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
I.5 - Da produção probatória Ao ID n. 49503630, realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita do depoimento de MARINA GUERRA VALENTIM e de KAJSA KISSELY SANTORIO.
I.6 - Das alegações finais Ao ID n. 50847346, memoriais pela requerida/reconvinte.
Ao ID n. 51330840, memoriais pela requerente/reconvinda. É, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS À míngua de prejudiciais ou preliminares pendentes de julgamento, passo à análise do mérito.
II.1 - DA AÇÃO PRINCIPAL II.1.1 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) declaração da rescisão contratual e da retenção do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais).
E, ainda, de imposição à requerida/reconvinte de: (b) condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do atraso no pagamento da parcela acordada; e (c) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais.
II.1.1.1 - Da declaração da rescisão contratual e da retenção do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) Sem razão a requerente/reconvinda. É que, muito embora indene de dúvidas quanto à rescisão contratual, não há falar na retenção do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), quitados, à época, por força do sinal.
Isso porque, em atenção ao conjunto probatório, noto que o desfazimento do entabulado fora ocasionado por razões alheias à vontade da requerida/reconvinte - mas que eram, certamente, de responsabilidade da requerente/reconvinda.
Elucido.
Compulsando o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS, de fls. 23/29, noto que este fora datado de maio de 2014, e estipulava como obrigação da requerente/reconvinda o dever de fornecimento dos documentos necessários para a perfectibilização do negócio jurídico - o que garantiria à requerida/reconvinte, decerto, a possibilidade de requerimento de seu financiamento.
Ocorre que, como cediço, o cumprimento da obrigação fora formalizado tão somente em novembro de 2015, ou seja, após quase 2 (dois) anos do término do prazo convencionado, destoando, em muito, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, certo de que a raiz da ruptura ocorrera por conduta da requerente/reconvinda, reputo devida a declaração de rescisão contratual, todavia, incabível a retenção do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais).
II.1.1.2 - Da condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do atraso no pagamento da parcela acordada Sem valia a pretensão.
Como ressaltado, a primeira parte a romper com os deveres contratuais fora a requerente/reconvinda, na medida em que, de imediato – ou, no máximo, prorrogados por 30 (trinta) dias – deveria ter apresentado documentos, e não o fez.
Portanto, havendo o descumprimento por uma das partes, não há que se exigir que, a segunda, cumpra com suas obrigações.
Dito isso, afasto, também, a condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do atraso no pagamento da parcela acordada.
II.1.1.3 - Da indenização por danos morais Improcedente o requerimento.
Ora, como anteriormente apurado, não há falar em transgressão do contrato avençado - conquanto fora dado causa à sua rescisão; tampouco, há evidências de danos à moralidade ou de prejuízos relevantes à honra ou aos direitos de sua personalidade.
Dessa forma, certo de que, de per si, não houvera frustração das bases e dos fins do contrato, não vislumbro, aqui, reprovabilidade indenizável.
Igualmente, cito compreensão local: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO – RESOLUÇÃO NORMATIVA 368 DA ANS - DIVULGAÇÃO DE PERCENTUAIS DE CIRURGIAS CESÁREAS E PARTOS NORMAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil - o ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e o dano-, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro, a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer dano decorrente da falha no dever de informação por parte das demandadas que não responderam às requisições da apelante para disponibilização do percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, das próprias operadoras, o se caracteriza como mero descumprimento contratual. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, inexistente na hipótese.
Precedente. 3.
Recurso desprovido (TJES.
Data: 07/Dec/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5001686-81.2022.8.08.0030.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Serviços Hospitalares).
Portanto, ausentes fundamentos hábeis para reconhecer a validade da pretensão, considero incabível a fixação de indenização por danos morais.
II.2 - DA RECONVENÇÃO II.2.1 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) declaração da rescisão do contrato e devolução do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais).
E, ainda, de imposição à requerente/reconvinda: (b) de condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais.
II.1.2.1 - Da declaração da rescisão contratual e da devolução do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) Com razão a requerida/reconvinte.
Pela fundamentação apontada ao item II.1.1.1 deste decisum e, certo de que a raiz da ruptura ocorrera por conduta da requerente/reconvinda, reputo devida a declaração de rescisão contratual e, por via de consequência, cabível a devolução do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), devidamente atualizado e corrigido.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
II.1.2.3 - Da indenização por danos morais Improcedente o requerimento.
Ora, também aqui, não há evidências de danos à moralidade ou de prejuízos relevantes à honra ou aos direitos de sua personalidade.
Portanto, ausentes fundamentos hábeis para reconhecer a validade da pretensão, considero incabível a fixação de indenização por danos morais III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal e parcialmente procedentes os pedidos formulados no pedido reconvencional.
Via de consequência: (a) declaro a rescisão contratual e imponho a devolução do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), devidamente atualizado e corrigido em prol da requerida/reconvinte.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, na ação principal, condeno a requerente/reconvinda a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, por sua vez, condeno requerente/reconvinda e requerida/reconvinte a suportarem, juntos, pro rata, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0085/2025) -
23/06/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:09
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:50
Juntada de Petição de memoriais
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de memoriais
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28/08/2024 12:46
Expedição de Certidão - Intimação.
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28/08/2024 12:45
Audiência Instrução realizada para 27/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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27/08/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARINA GUERRA VALENTIM em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de KAJSA KISSELY SANTORIO em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:46
Audiência Instrução designada para 27/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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23/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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