TJES - 5002016-33.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:27
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5002016-33.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONES FRANCISCO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: necessidade de perícia grafotécnica Não obstante a inexistência de questões preliminares suscitadas pela parte requerida, hei por bem reconhecer ex officio a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal diz respeito à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que exige a realização de prova pericial.
Compulsando os autos, observo que a controvérsia reside na existência da contratação do referido produto e, consequentemente, na validade da autorização para os descontos em seu benefício.
O autor alega que jamais autorizou ou assinou qualquer documento para tal fim.
A ré, por sua vez, apresenta documentos no Id. 70218810 que alega comprovarem a contratação e a autorização.
Afirma, inclusive, que as assinaturas nos referidos documentos convergem graficamente com os documentos de identificação pessoal do autor disponibilizados no ato.
Diante da alegação do autor de que jamais autorizou os descontos, e da ré que sustenta a regularidade da contratação e a convergência gráfica das assinaturas, a questão central da lide torna-se a autenticidade do consentimento manifestado nos documentos de contratação descrito pela parte ré, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial grafotécnica.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
26/06/2025 13:23
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/06/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:58
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 11:58
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 18:42
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:50
Processo Inspecionado
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26/02/2025 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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