TJES - 5002437-37.2022.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002437-37.2022.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUNIA DALZIA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA RIBEIRO, ARGEMIRO MATEUS NETO DA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE VERANO DA SILVA - MG61939 Advogado do(a) REQUERIDO: ANCELMO MARTINS - ES25811 Advogado do(a) REQUERIDO: MAX FABIANNI FERNANDES PINTO - MG66353 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, proposta por JUNIA DALZIA DE SOUZA SILVA em desfavor de LEONARDO DA SILVA RIBEIRO, ARGEMIRO MATEUS NETO DA SILVA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, nos termos da inicial de ID nº. 18267325, instruída com documentos em anexos.
Alega a parte requerente que é genitora do primeiro requerido, Sr.
Leonardo, e que este adquiriu, por compra e venda no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a motocicleta descrita na inicial, de Marcus Vinícius Cândido Alves.
Informa também que, embora Leonardo tenha participado diretamente da compra e venda, o recibo foi assinado em nome da requerente.
Aduz que o requerido Leonardo não efetuou a transferência do bem junto ao DETRAN/ES, seja para o seu nome ou para o nome da requerente, e que efetuou a venda da dita motocicleta para terceira pessoa, que por sua vez vendeu para o segundo requerido, Sr.
Argemiro.
Alega ainda que, o então vendedor Marcus comunicou ao DETRAN/ES que havia vendido a motocicleta para a requerente, razão pela qual a autora vem recebendo em seu endereço várias notificações de infrações de trânsito referentes à motocicleta, com o consequente cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Pelo exposto, pretende pelo deferimento da tutela de urgência, para que seja determinado ao requerido DETRAN/ES que promova o restabelecimento da validade de sua CNH, ante a ausência de culpa de sua parte e prática de qualquer infração de trânsito.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, a fim de transferir a propriedade da motocicleta para o nome dos requeridos LEONARDO e ARGEMIRO, bem como as infrações de trânsito e o cancelamento dos procedimentos administrativos decorrentes das infrações praticadas com a motocicleta.
Decisão de ID nº. 24488549 indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Contestação apresentada pelo requerido DETRAN no ID nº. 27768686, alegando, no mérito a responsabilidade solidária dos proprietários e pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada pelo requerido Leonardo da Silva Ribeiro, no ID nº. 30834638, relatando que vendeu a motocicleta para o requerido Argemiro e, em virtude disso requerendo a transferência do veículo.
Contestação apresentada pelo requerido Argemiro Mateus Neto da Silva, no ID nº. 37207636, aduzindo sua não participação nos fatos e requerendo a improcedência dos pedidos.
Impugnação às contestações apresentadas no ID nº. 37240461.
Decisão de ID nº. 42565271 saneando o feito e designando AIJ.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada ID nº. 50081397, sendo colhido o depoimento pessoal do requerido Argemiro, e tomado o depoimento de 03 (três) testemunhas arroladas pela requerente e 01 (uma) pelo requerido.
Alegações finais apresentadas pela requerente (ID nº. 50361697), bem como pelos requeridos DETRAN (ID nº. 50446975) e Argemiro (ID nº. 50617214).
O requerido Leonardo quedou-se inerte.
Decisão de ID nº. 62602103 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca declarando sua incompetência e declinando o feito para este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que o presente feito começou sua tramitação no Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca e, após as apresentações das alegações finais, foi declinado a competência para este juízo.
Assim, entendo que o presente processo encontra-se maduro para julgamento, devendo o feito encaminhar-se para sua marcha conclusiva.
Constato ainda que, a parte autora arguiu preliminar em sede de alegações finais (ID nº. 50361697), requerendo o reconhecimento da pena de confissão prevista no art. 385, §1º, do CPC, ante a ausência do requerido Leonardo da Silva Ribeiro na audiência de instrução e julgamento, a fim de ser procedido com a colheita de seu depoimento pessoal.
Nesse sentido, entendo que de fato o requerido Leonardo restou ausente na audiência de instrução (ID nº. 50081397), pelo que a penalidade de confesso deve ser reconhecida.
Entretanto, sabe-se que a aplicação de tal penalidade de confissão ficta gera somente presunção juris tantum, ou seja, relativa.
Saliento ainda que, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, a ausência injustificada do demandado à audiência de instrução e julgamento, terá como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Porém, no mesmo artigo, a legislação faz uma ressalva, qual seja, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, ante a presunção relativa da pena de confissão, de forma a não excluir a apreciação do Juiz acerca de outros elementos de provas contidos nos autos, entendo necessária o enfrentamento do mérito da matéria e a consequente análise da cadeia de elementos de provas contidos nos autos.
Diante disso, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste.
Percebe-se que a irresignação autoral versa pelo fato de seu filho e primeiro Requerido Leonardo ter realizado a compra de uma motocicleta e colocado no nome da autora, porém posteriormente teria vendido o veículo sem realizar a devida transferência, o que vem gerando débitos em relação ao licenciamento e cometimento de infrações, visto que o veículo se encontra em circulação na posse de desconhecido, e assim os débitos e multas gerados se encontram no nome da autora.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão a autora.
Assim, apesar das alegações articuladas na inicial, tenho que a parte autora não acostou nos autos qualquer meio de prova a fim de conferir higidez aos fatos trazidos; não cumprindo, assim, com ônus que lhe competia de trazer aos autos fatos constitutivos de seus direitos.
Consultando os documentos acostados aos autos pela parte requerente, é possível identificar no ID nº. 18267569 o documento denominado de “AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO-ATPV”, em que na descrição consta como compradora a nacional Junia Dalzia de Souza Silva, ora requerente e como vendedor o nacional Marcus Vinícius Candido Alves.
Corroborando ainda, o referido documento possui assinaturas da requerente e de Marcus Vinícius com firma reconhecida, por autenticidade, em Cartório, a fim de dar veracidade ao referido documento.
Sobre o documento de autorização de transferência -ATPV, trata-se de uma espécie de recibo, uma declaração de compra e venda do veículo, em que o vendedor proprietário do bem atesta que recebeu o valor da venda, bem como autoriza a transferência de titularidade, ou seja, o referido documento demonstra a ocorrência de um negócio jurídico entre as partes.
Nesse sentido, a parte autora nega a celebração de compra e venda de uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, PLACA MTP0223/ES, ANO/MODELO 2010, COR PRETA (ID nº. 18267569), imputando ao seu filho e requerido Leonardo Ribeiro a celebração de compra da referida motocicleta, sendo que a autora somente teria assinado o recebido.
Ocorre que, o argumento da autora de desconhecimento do negócio de compra e venda não merece acolhida, pois a requerente apôs sua assinatura no recibo de autorização de transferência do veículo, inclusive com firma reconhecida, comprovando sua ciência do que se tratava o negócio jurídico.
Ora, a própria autora juntou sua CNH (ID nº. 18267336) aos autos, ou seja, a parte requerente não aparenta ser pessoa totalmente leiga ao ponto de sair assinando qualquer documento sem procurar saber antes o seu teor.
Pelo contrário, em audiência de instrução e julgamento (ID nº. 50081397), as próprias testemunhas arroladas pela autora, as nacionais Ana Maria Correia da Silva e Rozeni Alves Toledo, foram enfáticas ao dizer que a requerente possui veículo, consistente em uma “BIZ”, sendo ainda reforçado que sempre viram a autora andando de “BIZ”, inclusive a testemunha Ana Maria enfatizou que a autora possuía uma “BIZ” de cor rosa, mas atualmente é detentora de uma “BIZ” branca.
Assim, tendo em vista que a autora já possuiu veículo anteriormente, é de se levar em consideração que a requerente possui um mínimo de conhecimento dos procedimentos para a formalização de compra e venda de veículo.
Aliado a isso, não constato no caderno processual, nenhuma arguição de que a parte autora teria sido coagida ou levada em erro para a celebração da assinatura do recibo (ID nº. 18267569).
Prossigo a analisar as provas produzidas em audiência de instrução e julgamento.
Assim, importante destacar o depoimento da testemunha Marcus Vinícius Cândido Alves, que apesar de alegar ter tratado sobre a venda da motocicleta diretamente com o requerido Leonardo, acabou por dizer que Leonardo pediu para sua genitora realizar a transferência do bem, pois o requerido estava com seu nome sujo.
Por fim, a testemunha disse que tanto ele, quanto a autora foram ao DETRAN para assinar um papel de transferência.
Nesse sentido, a testemunha reforça que a requerente sabia da compra da motocicleta.
Por tal circunstância, entendo que a parte autora ao ceder seu nome para a compra do negócio, sabia do risco que estava assumindo, pois a legislação é categórica em atribuir a responsabilidade para o proprietário do veículo.
Rememoro os arts. 123 e 134, ambos da Lei 9.503/97 (CTB), em que atribui a responsabilidade solidária ao vendedor/comprador do veículo, para a adoção das diligências necessárias para a realização da transferência do bem móvel, junto ao órgão de fiscalização de trânsito.
A fim de esclarecer, transcrevo os dispositivos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Com arrimo no disposto acima, em análise a documentação encartada pelo requerido DETRAN (ID nº. 27768687), apesar de constar como proprietário o nacional Marcus Vinícius Cândido Alves, é possível observar a anotação de impedimento referente a comunicação de venda realizada para a requerente Junia Dalzia de Souza Silva em 30/07/2015.
No que concerne a alegação do requerido Leonardo Ribeiro (ID nº 30834638), observo que o requerido apesar de atribuir a si mesmo a compra da motocicleta, e que teria pedido para sua genitora, ora autora, unicamente para ter colocado em seu nome, o requerido alega ter realizado a venda da motocicleta para o também requerido Argemiro Mateus Neto da Silva, requerendo a transferência da propriedade e das infrações para o segundo requerido, porém não colaciona um único documento para corroborar a ocorrência da citada venda.
Ao contrário da alegação de Leonardo, o requerido Argemiro nega ter comprado a motocicleta do primeiro requerido, eis que seu único contato com o veículo foi em virtude de uma ocorrência policial, em que teria retirado a motocicleta para o indivíduo de nome Mauricio Gabriel Souza Ferreira Mendes, em virtude deste ter sido apreendido na posse do referido veículo e ter pedido a Argemiro para retirá-lo na Delegacia, conforme Boletim Unificado de Nº. 29989024, tendo como data do fato o dia 12/09/2016 (ID nº. 37207644).
O documento de ID nº. 37207648, corrobora com a versão de Argemiro, pois trata-se de um bilhete aparentemente escrito e assinado por Maurício Ferreira, em que alega ter sido o dono da motocicleta, e que Argemiro teria somente retirado o veículo em uma ocorrência envolvendo Maurício.
Importante ainda destacar que, tal fato restou comprovado pela oitiva da testemunha Romário da Silva (ID nº. 50081397), que estava nesse dia com Argemiro e confirmou os fatos, negando que a motocicleta fosse de Argemiro.
Nesse diapasão, resta temerário, diante do conjunto probatório até aqui colhido nos autos, em imputar ao requerido Argemiro a responsabilidade decorrente da compra/venda da motocicleta ou qualquer imputação decorrente das infrações de trânsito que acarretam a autora, motivo pelo qual entendo afastada a sua responsabilidade no presente imbróglio.
Voltando-se a análise da responsabilidade da autora, de fato, como já descrito acima, o Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu art. 134 a responsabilidade solidária decorrente das penalidades impostas e suas reincidências derivadas da desídia do antigo proprietário em realizar a comunicação de venda.
Inclusive, este entendimento é corroborado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB.
O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art . 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."2.
O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo.
Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente.
Precedentes do STJ.3.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (STJ - REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) (GRIFO NOSSO) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB.
O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art . 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."2.
O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo.
Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente .
Precedentes do STJ.3.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (STJ - REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) (GRIFO NOSSO).
De mais a mais, conforme já dito, apesar do requerido Leonardo Ribeiro assumir ter sido o responsável pela compra do veículo, o réu não atribuiu para si a responsabilidade pelas multas e infrações que estão sendo dirigidas a requerente, mas sim ao requerido Argemiro.
Desse modo, ante o afastamento da responsabilidade de Argemiro, caberia a autora apontar de fato quem seria o atual possuidor da motocicleta em discussão, comprovando a venda do veículo para esse terceiro.
Assim, o fato da autora alegar nunca ter pilotado a motocicleta, não afasta a responsabilidade do fato de que a prova documental nos autos relativo a comunicação de autorização de transferência de propriedade do veículo – ATPV (ID nº. 18267569), vai de encontro a sua argumentação, pois comprova a sua participação direta na compra do veículo.
Além disso, o Boletim Unificado de nº. 49040147, datado de 03/10/2022 (ID nº 37207646), colacionado pelo requerido Argemiro, demonstra que a autora compareceu a Delegacia e relatou em 1ª Pessoa que havia comprado a motocicleta de Marcus Vinícius, com a devida transferência para o nome da autora, mas que seu filho teria a vendido para um terceiro que se comprometeria em transferir o veículo para seu nome, porém não retornou.
Assim, as evidências só demonstram que a autora participou diretamente da compra e que tinha ciência das consequências decorrentes da celebração desse negócio jurídico que poderiam recair sobre ela.
Aliado a isso, a requerente em sede de impugnação as peças defensivas (ID nº. 37240461) não refutou a veracidade do Boletim Unificado.
No mais, entendo que o DETRAN/ES não possui responsabilidade no caso em tela, eis que, sua obrigação somente recairia em realizar a transferência de propriedade, no momento em que as partes comparecessem aos postos de atendimento, devidamente munidas do comprovante de transferência de propriedade – ATPV, com o preenchimento e assinaturas do vendedor e do comprador, com firma reconhecida, o que, até agora não ocorreu.
Por fim, o requerido Argemiro requereu a condenação da autora alegando a ocorrência de litigância de má-fé (ID nº. 50617214).
Nesse sentido, entendo que tal argumento deve ser afastado, eis que, não vislumbro conduta dolosa, intenção de enganar o juízo ou provocar incidentes desnecessários, uma vez que todas as manifestações processuais manifestadas pela parte autora, encontram-se dentro de seu direito legítimo de ação, assegurado constitucionalmente.
Em conclusão, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, e por isso, entendo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, diante de sua responsabilidade solidária, como atual proprietária do veículo, em relação as multas e infrações de trânsito que eventualmente possam surgir e as já existentes, enquanto não regularizar a transferência da propriedade e comprovar, de fato, quem seria atual possuidor do veículo, e contra este pugnar pelas medidas que entender necessárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Amparado no art. 2ª, III, do Decreto Estadual 2.821-R/2011, árbitro os honorários advocatícios no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) em prol do Drº.
ANCELMO MARTINS, OAB/ES nº 25.811, nomeado para patrocinar os interesses do requerido Argemiro Mateus Neto da Silva no ID n°. 30678582.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
25/06/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido de JUNIA DALZIA DE SOUZA SILVA - CPF: *27.***.*42-81 (REQUERENTE).
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02/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:57
Juntada de
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28/05/2025 14:04
Juntada de
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19/05/2025 16:03
Juntada de Ofício
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05/05/2025 11:08
Processo Inspecionado
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05/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/03/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2025 14:24
Declarada incompetência
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07/02/2025 14:24
Processo Inspecionado
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14/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de JUNIA DALZIA DE SOUZA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de JUNIA DALZIA DE SOUZA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de memoriais
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 15:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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04/09/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 17:25
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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20/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/09/2024 15:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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06/05/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 15:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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06/05/2024 16:57
Processo Inspecionado
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06/05/2024 16:57
Proferida Decisão Saneadora
-
18/04/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:52
Nomeado defensor dativo
-
18/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JORGE VERANO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JUNIA DALZIA DE SOUZA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 16:46
Expedição de citação eletrônica.
-
31/05/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:18
Processo Inspecionado
-
30/05/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUNIA DALZIA DE SOUZA SILVA - CPF: *27.***.*42-81 (AUTOR)
-
15/02/2023 17:30
Decorrido prazo de JUNIA DALZIA DE SOUZA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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