TJES - 0001161-53.2018.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001161-53.2018.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F & A VEICULOS E SERVICOS LTDA REU: JILMANEZ VERAS PEREIRA, JANDERSON RAMOS DE FRANCA, SINDICATO DOS LEILOEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Refere-se à “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por F & A VEÍCULOS E SERVICOS LTDA, em face de JILMANEZ VERAS PEREIRA, JANDERSON RAMOS DE FRANCA e YAMATO LEILÕES LTDA, pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial de fls. 02/08, acompanhada de documentos.
Sinteticamente, afirma o requerente que é atuante na compra e revenda de veículos, onde participou de um leilão divulgado no site das requeridas, arrematando dois veículos e transferindo R$ 55.020,00 para JANDERSON RAMOS DE FRANCA e R$ 97.020,00 para JILMANEZ VERAS PEREIRA.
Ao tentar confirmar a localização da empresa, alega que encontrou inconsistências, constatando que o endereço informado correspondia a um galpão aparentemente abandonado.
Após tentativas frustradas de contato com os requeridos, suspeitou de fraude e solicitou ao seu gerente bancário o bloqueio dos valores transferidos, sendo imposta a via judicial. Às fls. 57/58, a requerente e o requerido Janderson Ramos de Franca informam que celebraram acordo em relação ao objeto da presente demanda, requerendo sua homologação.
Na decisão de fl. 62, o acordo foi homologado e o feito suspenso até a sua aplicação efetiva.
Por meio do despacho de ID n.º: 38617132, a parte requerente foi intimada a informar se houve o cumprimento integral do acordo por parte do 2º requerido.
Em resposta, a requerente confirmou o cumprimento integral do acordo (ID n.º: 40432916). É o relatório.
Decido.
Verifico que o negócio jurídico dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a requerente e o corréu JANDERSON RAMOS DE FRANCA, colacionado aos autos às fls. 57/58.
Via de consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, em relação ao corréu JANDERSON RAMOS DE FRANCA, devendo o feito prosseguir em face JILMANEZ VERAS PEREIRA e YAMATO LEILÕES LTDA.
Quanto ao saldo remanescente encontrado via SISBAJUD na conta do corréu Janderson Ramos de França (fls. 31/32), expeça-se alvará em favor deste.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
No mais, diante da petição de ID n.º: 40424549, defiro o pedido.
Proceda-se o cartório como requerido.
Publique-se.
Intimem-se Diligencie-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 18 de Março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
26/06/2025 13:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
28/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:07
Homologada a Transação
-
18/03/2025 19:07
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 09:59
Decorrido prazo de F & A VEICULOS E SERVICOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031067-54.2015.8.08.0035
Associacao de Ensino Superior de Campo G...
Raquel da Silva Gomes
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2016 00:00
Processo nº 0024994-02.2015.8.08.0024
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Cdlr Alimentos LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2015 00:00
Processo nº 5020856-19.2025.8.08.0035
Gustavo Gorayeb de Assis
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Regina Celia da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 18:44
Processo nº 5001421-87.2024.8.08.0037
Leonor Hortencia Moulin
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Igor Reis da Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 11:48
Processo nº 0023341-29.2015.8.08.0035
Metrop Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Rita Padovan
Advogado: Elio Carlos Casagrande Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2015 00:00