TJES - 5000595-98.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000595-98.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA SILVA NERY REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS PASSOS DE SOUSA - ES24003 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO “VISTOS EM INSPEÇÃO”.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c cobrança de FGTS ajuizada por ALESSANDRA SILVA NERY em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a nulidade dos contratos de trabalho firmados entre a autora e o requerido, e a cobrança dos valores vencidos relativos ao FGTS correspondente ao período de 09/03/2015 a 23/12/2015; 03/02/2016 a 22/12/2016; 01/02/2017 a 28/05/2017; 15/03/2017 a 02/08/2017 e 27/07/2017 a 03/02/2019, com as devidas atualizações.
Alega a parte requerente que fora contratada pelo Estado, no período de 2015 a 2019, para exercer a função de professora em designação temporária (ID’s 33395773 e 33395774).
Argumenta que o requerido não cumpriu suas obrigações no que diz respeito ao recolhimento do FGTS.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 44407441), arguindo a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, no mérito, a legalidade da contratação, o abuso de direito da parte autora, impugnação ao valor da condenação, e inexistência de direito ao FGTS, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica (ID 52767681). É o relatório.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Suscitou o Requerido prejudicial de prescrição das verbas de que trata o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.
Entretanto, tratando-se de pleito de pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, segundo pacífica jurisprudência do E.
TJES, encampando entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública é o quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2.
Precedentes: AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014; REsp 1107970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) Compulsando os autos, verifico que a autora ajuizou a ação em 06/11/2023.
A legislação prevê prazo prescricional de 05 (cinco) anos para exercício da pretensão deduzida na inicial.
Considerando a data do ajuizamento da ação, constato que os contratos de vínculo 1 (9/03/2015 a 23/12/2015); vínculo 2 (3/12/2016 a 22/12/2016); vínculo 3 (01/02/2017 a 28/05/2017) e vínculo 4 (15/03/2017 a 02/08/2017) são alcançados pelo quinquênio que antecede a propositura da ação, portanto, a pretensão autoral está parcialmente prescrita, notadamente no que se refere à cobrança de valores de FGTS decorrentes de contratos anteriores a 06/11/2018.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição em relação aos contratos de vínculo 1 (9/03/2015 a 23/12/2015); vínculo 2 (3/12/2016 a 22/12/2016); vínculo 3 (01/02/2017 a 28/05/2017) e vínculo 4 (15/03/2017 a 02/08/2017).
Quanto ao contrato de vínculo 5 (27/07/2017 a 03/02/2019), constato que a pretensão de cobrança das verbas referentes aos meses de novembro de 2018 a fevereiro de 2019 não estão prescritas, pois compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, de modo que passo ao exame desta parte do mérito .
Alega a parte autora que teria sido contratada temporariamente, com seguidas prorrogações e renovações, sem, contudo, ter sido depositado o FGTS, sendo que teria direito a percepção de tais verbas.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o contratado cujo contrato temporário tenha passado por sucessivas e ilegais prorrogações teria direito ao pagamento de FGTS.
Em relação à matéria, é assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que "[…] o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado [...]" (in AgRg no AREsp 487.480/TO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014), nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Desta forma, via de regra, "[…] O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT [...]", razão pela qual "[…] rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, §3º, da CF/88 [...]" (in STJ, AgRg no AREsp 251.659/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013).
Contudo, desde o julgamento em sede de repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 596.4798-7⁄RR o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "[…] é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado [...]" (in AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24/04/2012), notadamente quando declarado nulo o contrato temporário em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Neste norte, seguem os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 705.140-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO IRREGULAR.
FÉRIAS.
ABONO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO (STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 839606 DF (STF) - Data de publicação: 24/11/2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO – EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA–DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 752206/MG, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 29/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848, RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, ART. 543-C CPC, DJe de 3.8.2009).
Agravo Regimental desprovido. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 163018 GO 2012/0067533-0 (STJ) - Data de publicação: 17/11/2014) "[…] na contratação temporária, uma vez verificada a abusividade das renovações do contrato temporário com a demonstração de que há permanência além de qualquer prazo razoável da relação profissional com o ente público, que ampara toda e qualquer contratação pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição da República –, há que se considerar a nulidade deste contrato [...]" (in TJES, Apelação *31.***.*01-33, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO – Relator Substituto Designado: FABIO BRASIL NERY, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 12/05/2014, Publicação: 27/06/2014).
No mais, insta ressaltar que a Súmula n. 363/2003 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho prevê que, ipsis litteris: Contratação de Servidor Público sem Concurso – Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O TJES, inclusive, já editou súmula sobre o tema: TJES – Súmula 22 -“É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
Na situação em testilha, denota-se dos autos que a parte Autora foi contratada sob o regime de designação temporária, cujos contratos foram firmados de forma contínua, com sucessivas renovações, como se denota da declaração de tempo de serviço e das fichas financeiras colacionadas aos autos ((ID’s 33395773 e 33395774).
Desta feita, patente a abusividade das sucessivas renovações dos contratos temporários, vislumbrando-se a permanência da Autora além do prazo razoável da relação profissional com o ente público, em flagrante burla à regra da obrigatoriedade do concurso público.
Por consequência lógica, há de ser acolhida a pretensão Autoral no que tange às pretensões de nulidade do contrato (vínculo 5) e de pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato (vínculo 5) de trabalho firmado entre as partes e condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento dos valores vencidos referentes aos depósitos do FGTS, correspondente ao período trabalhado de novembro de 2018 a fevereiro de 2019.
Quanto à correção monetária e juros de mora, recentemente (20/09/2017), o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), estabeleceu a tese de que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o índice a ser utilizado como correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, por ser mais adequado para recompor a perda de poder de compra, in casu, a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização no período anterior a 24/03/2015.
Por consequência, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I e II do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA SILVA NERY - CPF: *31.***.*33-23 (REQUERENTE).
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06/03/2025 14:49
Processo Inspecionado
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30/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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