TJES - 0000237-26.2020.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000237-26.2020.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO VALANI REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA EDUARDO VALANI propôs ação de cobrança de indenização securitária, consubstanciada no seguro obrigatório denominado “DPVAT”, em face da SEGURADO LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido na noite de 16/09/2018, do qual resultaram lesões de natureza grave que, segundo afirma, culminaram em invalidez permanente de caráter parcial.
Alega, outrossim, que embora tenha buscado atendimento médico emergencial e prosseguido com acompanhamento clínico especializado não obteve, no âmbito administrativo, a indenização a que entende fazer jus, razão pela qual ajuizou a presente demanda com o objetivo de compelir a parte requerida ao pagamento do valor correspondente à proporção de sua incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de invalidez permanente, com base em laudo produzido na esfera administrativa poucos meses após o sinistro, defendendo, subsidiariamente, que eventual indenização deveria observar a proporcionalidade legal, a ser apurada de acordo com a Tabela constante da Lei n. 11.945/2009, que alterou a redação da Lei n. 6.194/1974, restringindo o pagamento ao percentual efetivo de redução funcional constatado.
Laudo pericial ao id. 44121893. É o relatório.
Decido.
Em suma, o objeto da presente controvérsia consiste na aferição da existência de sequela permanente decorrente de acidente automobilístico e na definição do grau de invalidez, para fins de indenização proporcional prevista na legislação específica.
In casu, preenchidas as exigências legais vigentes à época do sinistro e restando inequivocamente comprovada a invalidez permanente, nos exatos termos como concluído pela prova pericial judicial de id. 44121893, impõe-se, em consequência, a obrigação da parte requerida em indenizar a parte requerente, contudo, a teor do que dispõe o artigo 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.945/2009, tal indenização deve considerar, de forma proporcional, o grau da invalidez apurado, observado o limite máximo fixado por pessoa vitimada.
Com vistas a elucidar os aspectos técnicos do caso, foi realizada perícia médica por profissional (id. 44121893), sendo que a experto, após análise criteriosa do prontuário clínico, exames de imagem e avaliação física presencial do requerente, concluiu pela existência de invalidez permanente, de natureza parcial e incompleta, decorrente diretamente do acidente narrado.
Consta do laudo pericial (id. 44121893), inclusive, que o autor apresenta sequelas oriundas de fraturas em quatro vértebras torácicas (D4, D5, D8 e D10), associadas à redução funcional de membro superior direito, com perda de força muscular estimada em grau 4, além de dor persistente à palpação na coluna e limitação de movimentos do tronco, caracterizando comprometimento funcional moderado.
A perita estimou o grau de repercussão funcional em 50% (cinquenta por cento) no membro superior afetado e em 10% (dez por cento) no segmento da coluna torácica, asseverando que tais limitações não são passíveis de regressão mediante tratamento clínico, caracterizando-se, pois, como lesões de caráter permanente.
As conclusões periciais mostram-se coerentes, objetivas e compatíveis com os documentos médicos acostados aos autos, inclusive laudos de ressonância magnética e relatórios cirúrgicos, os quais evidenciam a persistência dos sintomas dolorosos e da limitação funcional mesmo após a realização de intervenções terapêuticas.
Ressalte-se que, ao contrário do que sustentado pela requerida, a perícia judicial, por ter sido produzida sob o crivo do contraditório e com base em dados clínicos atualizados, tem maior força probatória do que o laudo administrativo unilateral, elaborado em momento prematuro e sem a profundidade necessária à constatação de sequelas de evolução insidiosa.
Aliás, em mesmo sentido fora a perícia conclusiva produzida no âmbito da Justiça Federal, em processo em que se objetiva – e teve concedido – benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 87/96).
Neste particular, destaco que é pacífico o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT prescinde da demonstração de culpa ou dolo, bastando a comprovação do acidente, da existência de lesão e do nexo causal entre ambos, até mesmo porque a função social do seguro obrigatório, de índole eminentemente pública, é precisamente garantir proteção mínima às vítimas de acidentes de trânsito, razão pela qual sua interpretação deve ser orientada pelo princípio da máxima efetividade e pela facilitação do acesso à reparação.
No presente caso, estando devidamente demonstrado o acidente, a lesão e a repercussão funcional permanente dele decorrente, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização, na forma proporcional prevista em lei e, no que tange à quantificação da indenização, observa-se que a cobertura legal máxima para invalidez permanente é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando o grau de invalidez estimado pela perícia – 50% (cinquenta por cento) em membro superior e 10% (dez por cento) em coluna –, verifica-se que a indenização devida corresponde à soma de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), relativos à perda parcial do membro superior (base de 70% da cobertura) e R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referentes à repercussão funcional residual na coluna torácica (base de 25% da cobertura), totalizando o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), montante este que deverá ser atualizado monetariamente desde 16/09/2018 e acrescido de juros moratórios desde a citação válida da requerida.
Ante todo o exposto, considerando o conjunto probatório coligido aos autos e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORA para condenar SEGURADO LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento em favor de EDUARDO VALANI da quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigida a partir da data do acidente e acrescida de juros de mora desde a citação.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais (CPC, artigo 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Com alicerce no que preceitua o artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, o artigo 2º, incisos e §3ºa Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Ato n. 258/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES, fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real), majorando aqueles arbitrados à fl. 99, haja vista o grau de complexidade da perícia e o trabalho desempenhado pela expert nomeada, condenando a requerida, na qualidade de sucumbente, ao pagamento da integralidade deste valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 07:17
Julgado procedente o pedido de EDUARDO VALANI - CPF: *28.***.*70-00 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:24
Juntada de Laudo Pericial
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02/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 15:48
Juntada de Certidão - Intimação
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30/05/2023 16:31
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:53
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:52
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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