TJES - 5013595-03.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5013595-03.2025.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDSON CASTELO LOUREIRO, AUREA LOUREIRO DA VITORIA, CLAUDIO LOUREIRO CASTELO, CRISTINA DIONISIO LOUREIRO, LUIZ AUGUSTO LOUREIRO, MIGUEL CASTELO LOUREIRO, LAIS LOUREIRO PEREIRA, JANETE LOUREIRO ALVES, ROSANGELA LOUREIRO RODRIGUES REQUERIDO: LUIZ DIONISIO LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JAKELINE CAMPOS PINTO - ES14134 S E N T E N Ç A Refere-se à ação de alvará judicial proposta por EDSON CASTELO LOUREIRO em face de LUIZ DIONISIO LOUREIRO.
Destarte, intimado o autor para comprovar sua hipossuficiência, ID 68508579, pleiteou pela extinção do feito – desistência, ID. 69797047. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Requereu o autor a extinção do processo, nos termos alhures, razão por que não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO INDEVIDO ANTE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo.
Se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas sem manifestação, a consequência lógica seria o cancelamento da distribuição e a desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC. 2.
Neste caso, a “homologação de desistência” não implica em qualquer condenação de custas, eis que nenhuma prestação jurisdicional foi efetivamente realizada, limitando-se a despachos proferidos apenas em torno da discussão quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, sem qualquer análise da petição inicial. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 5006148-36.2021.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2023, Data da Publicação no Diário: 10/04/2023). (Destaquei) Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
24/06/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:58
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 22:12
Juntada de Petição de desistência da ação
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09/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/04/2025 23:01
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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