TJES - 5012763-76.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012763-76.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIEL FRANCISCO ROSA PIRES REQUERIDO: ANTONIO ZAMBE ANGELO = S E N T E N Ç A = A inicial foi distribuída em 10/04/2024.
Decisão de ID n° 61245078, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, e determinando a intimação do requerente para, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Todavia, quedou-se inerte.
Eis o relatório.
DECIDO.
Saliento que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Dispõe o art. 282, do novo Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, que “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas”.
Sabe-se que o preparo é providência indispensável à propositura da ação e não sendo comprovado pelo Requerente, deverá a inicial ser indeferida.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha providenciado o recolhimento das custas processuais, o julgador deve, independentemente de intimação, determinar o cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 257, do CPC. 3.
Cancelada a distribuição do feito em razão do não pagamento das custas iniciais é inexigível o pagamento de custas finais. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES.
Apelação: 0036491-18.2012.8.08.0024; Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 03/12/2013; Data da Publicação no Diário: 13/12/2013) Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos dos arts. 296, inciso I do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, ambos do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1) Em consonância com o art. 257 do CPC⁄73, impõe-se o cancelamento da distribuição na hipótese de não recolhimento das custas prévias no prazo de 30 dias. 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de maio de 2017. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Destaquei).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/06/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de REGIEL FRANCISCO ROSA PIRES em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:19
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 16:24
Processo Inspecionado
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14/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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