TJES - 5007598-88.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007598-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL TREVEZZANI - ES28076, TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para apresentarem os seguintes termos: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC), no prazo legal.
LINHARES/ES, 18/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007598-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL TREVEZZANI - ES28076, TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades e preliminares a serem analisadas, pelo que declaro saneado o processo. 2.DEFIRO o pedido de prova documental suplementar pleiteado pela ré, desde que atendam às disposições do caput e parágrafo único do art. 435, do CPC. 3.DEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte ré consistente em depoimento pessoal do autor (UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA) e oitiva de testemunhas. 4.DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela Ré, para comprovar a alegação da parte autora de que o incêndio teve origem na rede de distribuição da EDP. 5.Nomeio a D’Engenharia para realização da prova pericial, CNPJ:32.***.***/0001-92, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 99902-0010, (27) 99840-3409, ou E-mail:[email protected]. 6.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 7.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 8.Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (PARTE RÉ) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 9.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 10.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 11.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 12.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 13.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 7 do Despacho de ID. 65251507 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 14.Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 15.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA Endereço: Rodovia ES-440 Regência-Bebedouro, s/n, Km10 - Perobas, Sítio Tucano, (Zona Rural), Regência, LINHARES - ES - CEP: 29914-095 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 55, - lado ímpar, colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-595 -
09/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:08
Decorrido prazo de UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 00:03
Publicado Despacho - Carta em 14/04/2025.
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10/04/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007598-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL TREVEZZANI - ES28076, TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 55, - lado ímpar, colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-595 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ciente da Decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID. 64945380) que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44690723 Petição Inicial Petição Inicial 24061216423419800000042565302 44691675 01- CNH Documento de Identificação 24061216423495800000042566203 44691679 02- Carteira de Trabalho-1-5 Documento de comprovação 24061216423525100000042567107 44691682 02- Carteira de Trabalho-6-9 Documento de comprovação 24061216423579100000042567110 44691683 03 - comprovante de residencia Documento de comprovação 24061216423616600000042567111 44691689 04 - DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061216423643800000042567117 44691692 05 - REGISTRO IMOVEL1 Documento de comprovação 24061216423672300000042567120 44693190 06 - REGISTRO IMOVEL2 Documento de comprovação 24061216423707400000042568263 44693196 07 - PROTOCOLOS EDP Documento de comprovação 24061216423741000000042568269 44693199 08 - laudo de avaliação de perdas e danos-1-10 Documento de comprovação 24061216423777800000042568272 44693201 08 - laudo de avaliação de perdas e danos-11-21 Documento de comprovação 24061216423813400000042568274 44693453 09 - negativa de ressarcimento edp Documento de comprovação 24061216423866100000042568276 44699312 10 - WHATSAPP EDP1 Documento de comprovação 24061216423894400000042573305 44699327 11 - WHATSAPP EDP2 Documento de comprovação 24061216423934100000042573819 44699331 12 - FOTO Documento de comprovação 24061216423963300000042573823 44699334 Certidão de casamento Documento de representação 24061216423990900000042573826 44699351 Certidão de nascimento do filho Documento de comprovação 24061216424015900000042573841 44699854 ComprovanteSantander-1713469762.035784 Documento de comprovação 24061216424049800000042573844 44699857 Laudos médicos do filho do autor Documento de comprovação 24061216424088900000042573846 44699861 NOTA 0076 Documento de comprovação 24061216424129900000042573849 44699875 NOTA 0077 Documento de comprovação 24061216424177400000042574462 44699878 NOTA 0078 Documento de comprovação 24061216424213100000042574465 44699896 NOTA 0079 Documento de comprovação 24061216424245300000042574482 44699897 nota 0080 Documento de comprovação 24061216424275400000042574483 44700758 NOTA 0081 Documento de comprovação 24061216424317700000042574494 44700761 NOTA 0082 Documento de comprovação 24061216424352900000042574497 44700776 NOTA 0083 Documento de comprovação 24061216424401400000042575410 44708811 NOTA 0084 Documento de comprovação 24061216424443600000042582518 44708046 NOTA 0085 Documento de comprovação 24061216424503400000042581654 44708042 NOTA 0086 Documento de comprovação 24061216424532700000042581650 44708040 NOTA 0087 Documento de comprovação 24061216424564800000042581648 44707244 NOTA 0088 Documento de comprovação 24061216424606400000042581102 44707242 NOTA 0089 Documento de comprovação 24061216424638600000042581100 44707204 NOTA 0090 Documento de comprovação 24061216424670100000042581063 44709854 5008586-80.2022.8.08.0030 (3)_compressed_compressed Documento de comprovação 24061216424707800000042583557 44785344 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061316001303700000042653993 44831269 Despacho Despacho 24061413263774100000042696829 44831269 Despacho Despacho 24061413263774100000042696829 52082978 COMPROVANTES HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) 24100711434567400000049436321 52082992 Certidão de casamento Documento de comprovação 24100711434586600000049436335 52083002 Certidão de nascimento do filho Documento de comprovação 24100711434608100000049436345 52083858 Laudos médicos do filho do recorrente Documento de comprovação 24100711434631900000049436351 52133965 Comprovantes de despesas - Ubiratan-2 Documento de comprovação 24100711434660500000049483302 52133964 Comprovantes de despesas - Ubiratan-3 Documento de comprovação 24100711434714500000049483301 52133966 Comprovantes de despesas - Ubiratan-4 Documento de comprovação 24100711434765600000049483303 52133985 Comprovantes de despesas - Ubiratan-1 Documento de comprovação 24100711434813800000049483972 54353522 Despacho Despacho 24110716365383100000051211990 54353522 Despacho Despacho 24110716365383100000051211990 56215191 Petição (outras) Petição (outras) 24121016164421300000053249470 56229960 Certidão de casamento Documento de comprovação 24121016164445600000053262139 56229963 Certidão de nascimento do filho Documento de comprovação 24121016164459400000053262142 56229964 Laudos médicos do filho do recorrente Documento de comprovação 24121016164480300000053262143 56229967 Comprovantes de despesas - Ubiratan-1 Documento de comprovação 24121016164502900000053262146 56229969 Comprovantes de despesas - Ubiratan-2 Documento de comprovação 24121016164556100000053262148 56229973 Comprovantes de despesas - Ubiratan-3 Documento de comprovação 24121016164628400000053262152 56229976 Comprovantes de despesas - Ubiratan-4 Documento de comprovação 24121016164711400000053262155 62820087 Decisão Decisão 25021010504112600000055641714 62820087 Decisão Decisão 25021010504112600000055641714 64507899 Habilitação nos autos Petição (outras) 25030616341942100000057263671 64509377 Petição (outras) Petição (outras) 25030616424835100000057264595 64509395 AI INTEGRAL - 5002974-52.2025.8.08.0000_compressed Agravo de Instrumento em PDF 25030616424855800000057265160 64945380 Decisão Agravo de Instrumento - 5002974-52.2025.8.08.0000 Certidão - Juntada 25031314595833800000057657587 -
19/03/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 08:54
Expedição de Comunicação via correios.
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19/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 01:53
Decorrido prazo de UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:59
Juntada de Decisão
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:08
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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22/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007598-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Vistos, em inspeção 1.INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, haja vista que o documento juntado aos autos com a finalidade do deferimento do pedido, sendo ele, declaração de hipossuficiência, não comprovou a hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15, explico.
Em que pese as alegações de que não possui condições de arcar com eventual ônus processual por insuficiência de recursos, em detida análise dos autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar seu estado de miserabilidade perante o Poder Judiciário por meio das declarações de Imposto de Renda necessárias para tanto.
Destaca-se que nem mesmo comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos últimos três exercícios foi acostado aos autos pela parte autora.
Assim, entendo que o valor da causa, combinado com a ausência nos autos de elementos que comprovem gastos mensais sustentados pela autora, não são suficientes para atestar que esta não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas.
Desse modo, verifico que não há nos autos comprovação de que o pagamento das custas, prejudicará a saúde financeira da autora ou a subsistência de sua família.
Urge ressaltar que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.Intime-se a parte embargante para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA Endereço: Rodovia ES-440 Regência-Bebedouro, s/n, Km10 - Perobas, Sítio Tucano, (Zona Rural), Regência, LINHARES - ES - CEP: 29914-095 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 55, - lado ímpar, colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-595 -
10/02/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a UBIRATAN NOGUEIRA BAPTISTA - CPF: *26.***.*73-87 (AUTOR).
-
10/02/2025 10:50
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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