TJES - 5007115-85.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 15:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/06/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/05/2025 16:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 16:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:46
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007115-85.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO EXECUTADO: LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 - DECISÃO - Como cediço, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Posto isto, determino a intimação da parte credora, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 16:19
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
19/03/2025 16:19
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/03/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007115-85.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO EXECUTADO: LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 - DECISÃO - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por Luzia Wencionech de Andrade, na qual aduz a impossibilidade de arcar com a obrigação imposta nos autos, pleiteando a concessão tardia do benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a mitigação do quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, reduzindo-o de 10% para 5% sobre o valor da causa.
O impugnado, por sua vez, opôs-se à pretensão, sustentando a impossibilidade de concessão extemporânea da gratuidade judiciária e rechaçando o pleito de modulação dos honorários, aduzindo que a decisão condenatória transitou em julgado em 21/10/2022, consolidando-se sob o manto da imutabilidade e da preclusão máxima. É o relatório, em síntese.
Decido.
A matéria deduzida pela impugnante não encontra amparo jurídico válido.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pode ser requerida a qualquer tempo, desde que devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte postulante.
No entanto, tal concessão não pode retroagir para alcançar atos processuais já consolidados, consoante o princípio da irretroatividade dos efeitos processuais e da segurança jurídica, vedando-se sua concessão com efeitos ex tunc após a formação da coisa julgada material (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, rel.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012; AgInt no AREsp 1.741.947/GO, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 01/12/2021; AgRg no RMS 67.070/SP, rel.
Olindo Menezes (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), 6ª Turma, DJe 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, rel.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/03/2019; AgInt no RMS n. 71.719/SP, relª Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 6/11/2023)..
In casu, constata-se que a parte impugnante não formulou requerimento de gratuidade na fase de conhecimento, tampouco viu tal benefício deferido em sede de sentença.
Ao revés, como acentuou o exequente, arcou integralmente com as custas processuais iniciais no montante de R$ 1.520,67, circunstância que demonstra capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
No tocante ao pedido subsidiário de redução do percentual dos honorários sucumbenciais, observa-se que a decisão exarada nos autos principais já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, inviabilizando qualquer modificação posterior.
O percentual de 10% sobre o valor da causa foi fixado em observância ao patamar mínimo legalmente estabelecido pelo artigo 85, §2º, do CPC, não havendo margem para sua revisão, sob pena de afronta à estabilidade das decisões judiciais e aos princípios da inamovibilidade do decisum e da preclusão consumativa.
Ademais, o exequente insurgiu-se quanto à referida redução, sendo certo que este Juízo não pode impor o que não está na lei.
Dessa forma, as alegações da impugnante revelam-se inócuas, visto que pretende rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que se mostra juridicamente incabível nesta fase processual.
Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença ID 62386418, ante a inviabilidade da concessão com efeito ex tunc da gratuidade da justiça e a impossibilidade de revisão dos honorários sucumbenciais diante da coisa julgada.
Intimem-se.
Determino, outrossim, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a respectiva juntada da planilha de cálculo atualizada.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/03/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 11:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE - CPF: *07.***.*09-72 (EXECUTADO)
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28/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:51
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007115-85.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO EXECUTADO: LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, Id nº 62386418 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2025 -
05/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2025 13:23
Expedição de carta postal - intimação.
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27/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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