TJES - 5000240-90.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000240-90.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO BURGARELLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Gabriel da Palha - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar certidão de óbito do requerente.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 26 de março de 2025.
RAFAELA GUIDI CARDOSO Diretor de Secretaria -
26/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO BURGARELLI em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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19/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:38
Juntada de Informações
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06/02/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:03
Juntada de Decisão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000240-90.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO BURGARELLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor, Rodrigo Burgarelli, em relação à decisão anterior que suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e determinou a remessa dos autos para análise daquele Tribunal.
Na presente manifestação, o autor pleiteia a apreciação da liminar requerida, alegando a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora) e invocando o poder geral deste cautela do Magistrado.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que este juízo já reconheceu sua incompetência para apreciar o mérito da demanda, em virtude do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1234.
Tal entendimento define que, para medicamentos cujo custo anual ultrapasse 210 salários-mínimos, a competência recai sobre a Justiça Federal, sendo a União o ente responsável pelo fornecimento do tratamento pleiteado.
Além disso, a questão da competência já foi devidamente encaminhada ao STJ por meio do conflito negativo suscitado, não cabendo a este juízo decidir sobre matérias de mérito ou urgência enquanto perdurar a controvérsia sobre a jurisdição competente.
De fato, o art. 64, §4º, do CPC estabelece que os efeitos de decisões urgentes proferidas por juízo incompetente podem ser mantidos até decisão do juízo competente.
Contudo, este dispositivo não autoriza a prática de novos atos decisórios, como a apreciação de liminares ou tutelas de urgência.
No presente caso, o conflito de competência foi regularmente suscitado ao STJ, e a análise de qualquer pedido de urgência deve ser reservada ao juízo provisoriamente designado para lidar com medidas emergenciais, conforme previsto no art. 955 do CPC.
Nessa toada, o deferimento de medidas liminares por um juízo declarado incompetente pode acarretar graves problemas de segurança jurídica, especialmente em um caso no qual a competência é objeto de análise por instância superior.
Por fim, em que pese ter o requerente demonstrado que seu atual quadro de saúde é delicado, não foi demonstrado nos autos que a ausência de análise imediata da liminar resultará em prejuízo irreparável ao direito do autor.
Conforme informações prestadas pelo Estado do Espírito Santo, o processo de aquisição do medicamento está em trâmite, seguindo os procedimentos administrativos necessários.
Ademais, o direito à saúde, embora constitucionalmente garantido, deve ser analisado em conformidade com as diretrizes de competência jurisdicional e respeitando os princípios da gestão administrativa e financeira do ente público.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e de análise da liminar formulado pelo autor, mantendo-se a suspensão de qualquer análise do mérito ou de medidas urgentes até a resolução do conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se o STJ sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, assinado e datado por: Paulo M. de S.
Gagno Juiz de Direito -
04/02/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:04
Juntada de Decisão
-
30/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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