TJES - 0002091-74.2018.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002091-74.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAGAZIN GRANDE RIO LTDA, ELIAS VITOR MAIOLI INTERESSADO: SILVIO COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 - DECISÃO - Nos termos do despacho de ID 64615126, determinou-se ao executado, SILVIO COSTA, que promovesse a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, especialmente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1º/3/2021, DJe 12/3/2021).
O impugnante, contudo, atendeu apenas parcialmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais para a adequada comprovação de sua alegada pobreza jurídica.
Com efeito, olvidou juntar: (i) os extratos bancários das contas mantidas junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., PICPAY e PEFISA S.A. - C.F.I., conforme pesquisa realizada no sistema Sniper (ID 64615128); e (ii) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores ao referido despacho.
A inércia em prestar esclarecimentos idôneos acerca da impossibilidade de juntada dos documentos solicitados compromete ainda mais a análise de sua real condição financeira, reforçando a fragilidade da comprovação de sua alegada hipossuficiência.
A comprovação da hipossuficiência econômica revela-se deficiente e inconclusiva, impossibilitando a aferição precisa da real capacidade financeira da parte postulante.
A isso, some-se que, da declaração de imposto de renda acostada aos autos - relativa ao ano calendário 2024 - infere-se que o executado não apenas é titular de duas sociedades empresárias, como possui veículo em seu nome, alcançando patrimônio que, ao final, sobreleva a monta superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor notadamente incompatível com a concessão da benesse legal aqui postulada.
A documentação apresentada, portanto, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, pois não permite aferir, com segurança, a real impossibilidade da parte autora de arcar com as despesas processuais.
Neste contexto a jurisprudência é firme no sentido de que o não atendimento integral à determinação judicial conduz ao indeferimento do benefício pleiteado, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Na mesma trilha, alinha-se o entendimento já sedimentado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025).
Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira -Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por SILVIO COSTA neste cumprimento de sentença.
Vencido tal ponto, incursiono, assim, na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo referido devedor no ID 62407273.
Consoante se infere dos autos, o executado/impugnante, suscita, em suma, a nulidade da citação operada na fase de conhecimento, ao argumento de que o ato não observou as formalidades legais, postulando, também, pelo reconhecimento do excesso de execução, aduzindo que o montante vindicado pelo exequente extrapola os limites do título judicial e apresentando, para tanto, planilha de cálculo na qual aponta como devido o valor equivalente a R$ 18.450,28 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos).
De início, com relação a alegada nulidade de citação (CPC, art. 525, § 1°, inc.
I), há de se rechaçar referida tese.
In casu, dessume-se dos autos que o executado foi regularmente e pessoalmente citado na fase de conhecimento (autos de n. 5002952-63.2022.8.8.0011), através de Oficial de Justiça.
Com efeito, é consabido que a certidão exarada por oficial de justiça goza de fé pública, podendo ser desconstituída somente através de robustas provas em sentido contrário.
Este é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos quase que análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ATO CITATÓRIO.
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a nulidade suscitada, pois - além da expressividade de detalhes contidas na narrativa constante da certidão de citação - tem-se que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a certidão exarada por oficial de justiça goza de fé pública, somente podendo ser desconstituída por meio de provas robustas em contrário, o que não visualizo existir. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5001024-76.2023.8.08.0000, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
REVELIA DECRETADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS.
PRECLUSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Não infirmada por provas que a contrariem, subsiste a certidão do oficial de justiça, que goza de fé pública. 2.
A revelia da ré, decretada pelo juízo a quo, impede a análise de questões fáticas, em razão da preclusão, bem como, não sendo objeto de discussão no juízo originário, seu exame configuraria supressão de instância. 3.
Apelação não provida. (TJDFT, Apelação Cível n. 07212.84-19.2021.8.07.0001, rel.
Arnoldo Camanho, Quarta Turma Cível, DJe 10/02/2023) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REVELIA DO AGRAVANTE.
Alegação de nulidade de citação.
Pedido de reforma.
Não cabimento.
Oficial de justiça que emitiu certidão com fé pública não infirmada por qualquer elemento de prova.
Anotação de recusa do agravante a exarar sua nota de ciência.
Ato processual que deve ser considerado válido.
Não provimento. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2224858-14.2022.8.26.0000, rel.
Enio Santarelli Zuliani, Quarta Câmara de Direito Privado, Data registrada 30/01/2023) [grifos apostos] Na espécie, sequer existem indícios mínimos a eventualmente elidirem o teor da certidão emitida pelo Sr.
Meirinho, ônus que incumbia, em contrapartida, ao próprio devedor.
De modo que, ausente qualquer indício de irregularidade na concretização da citação questionada, não há que se falar em mácula do ato citatório questionado.
Por conseguinte, no que tange a alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, § 1°, inc.
V), verifico que o título executivo judicial estabeleceu a condenação ao pagamento de R$ 3.950,88 (três mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), mediante incidência de correção monetária, pelo índice da ECGJES, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Nesses termos, infere-se que o alegado excesso suscitado pelo devedor origina-se de premissa fática equivocada, considerando a utilização de data de vencimento de uma das parcelas que integram a condenação como "05/12/2023", quando, em verdade, esta remonta à data de "05/12/2013".
Dessa maneira, percebo que o cálculo balizado aos termos e limites do título judicial é aquele que aplica os consectários legais sobre cada parcela desde o seu respectivo termo inicial, consoante apresentado, primariamente, pelo credor no caso em apreço.
Diante do exposto, rejeito os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 62407273.
Deixo de condenar o impugnante/executado ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do enunciado da Súmula n. 519, do STJ.
Intimem-se, especialmente a parte exequente, por sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, sob as penas da lei.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
09/07/2025 16:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de SILVIO COSTA - CPF: *52.***.*93-04 (INTERESSADO)
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09/07/2025 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIO COSTA - CPF: *52.***.*93-04 (INTERESSADO).
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30/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 0002091-74.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAGAZIN GRANDE RIO LTDA, ELIAS VITOR MAIOLI INTERESSADO: SILVIO COSTA - DESPACHO - Dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.
Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício.
Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário.
Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos.
Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iii) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, PICPAY, PEFISA S.A. - C.F.I., COOP SICREDI UNIÃO RS.
Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido.
Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que enfatiza o poder-dever deste Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: (...) 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI, 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). [grifos apostos] Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Na mesma esteira perfilham-se os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, intime-se o executado para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, faça-se conclusão para julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 13:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002091-74.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAGAZIN GRANDE RIO LTDA, ELIAS VITOR MAIOLI INTERESSADO: SILVIO COSTA CERTIDÃO Certifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, Id nº 62407273 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2025 -
05/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2024 17:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2024 15:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/07/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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