TJES - 5001040-48.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001040-48.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE DA ROCHA DA COSTA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: KEILLA SAMELA COSTA SILVA - BA46022 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARLENE DA ROCHA DA COSTA em face de BANCO BMG S.A., conforme narrado na inicial.
A autora alega que, na qualidade de pensionista, recebe seu benefício previdenciário por meio de sua conta no Banco Sicoob.
Ao tentar esclarecer o motivo de descontos indevidos em seu benefício, foi surpreendida ao tomar conhecimento de que estavam sendo realizados descontos referentes a um suposto empréstimo de cartão de crédito consignado, contratação da qual a autora afirma não ter realizado.
A autora informa que os descontos começaram em junho de 2016, no valor inicial de R$ 15,00, e, até a presente data (julho de 2024), somam R$ 6.460,06.
Alega que nunca solicitou a contratação do empréstimo e que os descontos têm prejudicado seu sustento, configurando cobrança indevida.
Assim, pede a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais em razão dos transtornos causados.
Em id. 66122639, o réu contesta os pedidos, alegando decadência e prescrição do direito da autora, visto que o contrato foi firmado em 2015 e a ação foi ajuizada mais de três anos depois.
Afirma, também, que a ação deve ser extinta por incompetência do Juizado Especial, pois seria necessária perícia papiloscópica para verificar se a digital no contrato é da autora.
No mérito, defende que o contrato foi celebrado de forma transparente e com o pleno consentimento da autora, que teria assinado o contrato, e que os descontos não foram indevidos, já que a autora não realizou saques ou compras com o cartão de crédito consignado.
O réu também refuta a alegação de danos morais, afirmando que não houve nenhum ato ilícito que tenha causado abalo psicológico à autora, e pede a improcedência de todos os pedidos, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência.
Após tentativa de conciliação sem sucesso, a autora reiterou os pedidos iniciais e solicitou julgamento antecipado da lide.
A requerida, por sua vez, também pleiteou julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Da Prescrição e Decadência O réu levantou as questões de prescrição e decadência, argumentando que o contrato foi firmado em 2015 e que a ação foi proposta mais de três anos após sua celebração.
Contudo, entendo que as figuras da prescrição e da decadência não se aplicam ao caso em questão, uma vez que a autora busca a devolução de valores descontados indevidamente, o que caracteriza uma cobrança indevida e não uma revisão contratual.
Nesse sentido, a prescrição aplicável é de 10 anos, conforme disposto no Código Civil.
Portanto, a preliminar levantada não merece acolhimento.
Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial O réu argumenta que o Juizado Especial não possui competência para processar a causa devido à necessidade de perícia papiloscópica.
Contudo, considerando que a questão central da demanda trata da validade do contrato e da devolução de valores, não há necessidade de perícia especializada.
Dessa forma, entendo que o Juizado Especial é competente para julgar o presente caso.
Portanto, a preliminar apresentada deve ser rejeitada.
Do Mérito Dano Material O cerne da presente demanda é a validade da contratação do cartão de crédito consignado.
O réu apresentou o contrato assinado pela autora, acompanhado de testemunhas e da biometria da mesma, comprovando que a autora validamente assinou o contrato.
Embora a autora afirme não ter realizado a contratação, os documentos apresentados pelo réu demonstram que a operação foi realizada de maneira regular, observando os trâmites legais e com o devido consentimento da autora.
Dessa forma, a alegação de desconhecimento sobre o vínculo contratual não encontra respaldo nas provas documentais anexadas.
O réu não cometeu ato ilícito ao efetuar os descontos, pois seguiu os termos do contrato de adesão, sendo a cobrança dos valores realizada de forma regular, com autorização expressa da própria autora.
Não se pode falar em abusividade ou cobrança indevida, uma vez que a autora tinha ciência desde o início dos descontos e dos serviços contratados.
Portanto, não há nenhuma ilicitude ou cobrança indevida por parte do réu.
O desconto decorreu de autorização clara e expressa da autora, não configurando qualquer conduta abusiva ou violação da boa-fé objetiva.
A jurisprudência tem reiterado a legalidade dos descontos autorizados por associados de instituições, conforme a jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIRMADA PELA JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR E PELA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO EMPRÉSTIMO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO REQUERENTE PREJUDICADO. 1.
A cédula de crédito bancário questionada traz os dados corretos do consumidor (ao menos aqueles relevantes para formalização do contrato bancário, sem prejuízo do erro quanto ao estado civil e naturalidade, constante do documento de identidade apresentado), assim como as suas informações bancárias, além de conter a sua assinatura e documentação pessoal, que justificou o envio do crédito por transferência eletrônica disponível para a conta bancária de sua titularidade. 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, pois comprovou que a negociação foi concretizada por meio de contrato, assinado e acompanhado de documentação pessoal do idoso, e especialmente pela transferência do valor do empréstimo consignado à conta de titularidade do consumidor, que usufruiu deste recurso, porquanto, passados mais de três anos, não comprovou qualquer devolução, sendo desnecessária nesse caso a comprovação da autenticidade da assinatura impugnada. 3.
Comprovada a regularidade da contratação, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira, deve ser rejeitada a pretensão autoral. 4.
Recurso do requerido conhecido e provido para reformar a sentença.
Data: 08/Aug/2024-Órgão julgador: 3ª Câmara Cível-Número: 5003144-48.2023.8.08.0047-Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Empréstimo consignado Por fim, em relação ao pedido de restituição dos valores, não se pode considerar a repetição do indébito, nem mesmo na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi demonstrada qualquer cobrança indevida, nem houve má-fé por parte da ré.
Os descontos foram realizados de forma regular, com a devida autorização da autora e contraprestação pelos serviços prestados.
Dessa forma, deve-se reconhecer a legalidade dos descontos e a validade do vínculo contratual, com o consequente indeferimento dos pedidos formulados pela autora, incluindo o de devolução dos valores.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de danos morais, a autora alega ter sofrido constrangimento e prejuízos emocionais devido à contratação não solicitada.
No entanto, a documentação apresentada pelo réu demonstra que a contratação foi regular e devidamente autorizada pela autora.
Não há falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais.
A simples discordância quanto à validade do contrato não configura, por si só, o dano moral alegado.
Ao assinar o termo de adesão do cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha, conforme documento anexado pelo réu no ID 66122643, a autora foi devidamente informada sobre as condições da adesão, incluindo a forma de pagamento, e teve plena ciência de sua autorização para os descontos mensais.
Assim, não há nenhum fundamento para alegar que a ré tenha praticado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
A configuração de danos morais exige, como requisito essencial, a demonstração de um ato ilícito, ou seja, uma conduta que cause sofrimento, angústia ou constrangimento de maneira não justificada.
Esse não é o caso, pois, conforme demonstrado, os descontos realizados pela ré estavam em conformidade com o contrato celebrado, não havendo nenhuma irregularidade nos procedimentos adotados. É importante destacar que o direito à reparação por danos morais não se confunde com situações que envolvam meros desconfortos ou frustrações subjetivas.
A jurisprudência tem sido clara ao estabelecer que, para a configuração de danos morais, é necessário que o ato praticado tenha causado um sofrimento significativo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
SALDO INSUFICIENTE EM CONTA CORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO PROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ao compulsar os autos, discordo do ilustre magistrado quanto a ocorrência do dano moral.
Tenho que a volta da cobrança está dentro do limite do exercício regular do direito da recorrente.
Entendo que os fatos narrados não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque o autor não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordassem a esfera do dissabor cotidiano, somado ao fato de que não houvera qualquer inscrição nos órgão protetivos de crédito.
Tenho que a recorrida não logrou êxito em demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Destarte, não vislumbro a configuração de violação aos direitos da personalidade do consumidor, tampouco de dano concreto auferido pela parte, de forma que os fatos narrados na exordial não excedem o mero dissabor inerente às relações humanas.
Data: 23/Sep/2024-Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma-Número:5000777-11.2023.8.08.0028-Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB-Classe: Recurso Inominado Cível-Assunto: Bancários Diante disso, o pedido de indenização por danos morais não possui fundamento e deve ser rejeitado, uma vez que não há evidências que comprovem a ocorrência de sofrimento psicológico significativo, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência pertinente ao caso.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos formulados na inicial por MARLENE DA ROCHA DA COSTA.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data de assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido de MARLENE DA ROCHA DA COSTA - CPF: *93.***.*05-72 (AUTOR).
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11/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:44
Audiência Una realizada para 08/04/2025 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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08/04/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001040-48.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE DA ROCHA DA COSTA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: KEILLA SAMELA COSTA SILVA - BA46022 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência UNA designada para o dia 08/04/2025 às 13h30m.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria -
03/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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30/09/2024 15:34
Audiência Una designada para 08/04/2025 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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02/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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