TJES - 5014963-96.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014963-96.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 REQUERIDO: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME FERREIRA SIQUEIRA LIMA - ES23364 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA em face de GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA, objetivando a proteção possessória sobre o imóvel situado na Rua Camilo Ferreira de Almeida, Lote 13, Quadra 010, Bairro Canivete, Linhares/ES, bem como indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel desde outubro de 2023, quando o adquiriu por contrato de compra e venda.
Afirma que o requerido tem praticado atos de turbação e esbulho, impedindo o exercício de sua posse e causando prejuízos.
O requerido, em contestação (ID 70385622), sustenta que a autora não detém posse legítima sobre o imóvel, uma vez que o bem está registrado em nome da empresa GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, da qual é sócio.
Alega que a edificação realizada pela autora seria recente e que tomou providências extrajudiciais para desocupação do imóvel.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora apresentou réplica (ID 73596971), refutando as teses da contestação e reiterando seus pedidos.
Requereu, ainda, a declaração de ineficácia da alienação do imóvel a terceiro, a produção de prova pericial e a expedição de mandado de manutenção de posse.
O patrono do requerido, Dr.
Guilherme Ferreira Siqueira Lima, peticionou (ID 73118258) requerendo sua desabilitação dos autos, informando que seus poderes foram outorgados apenas para apresentar contestação. É o relatório do necessário. 1.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, declaro saneado o processo. 2.Indefiro o pedido da parte autora de declaração de nulidade da venda do imóvel a terceiro, visto que, conforme já explicitado em decisão anterior, em ações possessórias não se discute domínio, mas sim a posse.
A discussão sobre a validade ou ineficácia de negócios jurídicos que envolvam a propriedade do bem transcende os limites da presente demanda possessória e deve ser objeto de ação própria, de natureza petitória, se for o caso. 3.Indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, mantendo integralmente a decisão de ID 72935530 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A decisão anterior já analisou a ausência de elementos probatórios contemporâneos que demonstrassem o descumprimento da liminar possessória, e a réplica da autora, embora reitere as alegações, não trouxe novos elementos fáticos que justifiquem a alteração da decisão. 4.Defiro o pedido das partes para produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, por ser pertinente à comprovação do exercício da posse e da ocorrência dos atos de turbação/esbulho. 5.Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, visto que não vislumbro a necessidade da proova técnica para o deslinde do feito. 6.Considerando a petição de ID 73118258, na qual o patrono do requerido informa a limitação de seus poderes à apresentação da contestação e requer sua desabilitação, INTIME-SE o réu GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA, pessoalmente, por Carta/AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual nos autos, constituindo novo advogado, sob pena de revelia e prosseguimento do feito à sua revelia. 7.Deixo para designar audiência após o decurso do prazo concedido no item ‘6’ a parte ré. 8.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 9.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Endereço: 1 DE JANEIRO, 06, Quadra 17, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-080 -
25/07/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
-
25/07/2025 10:58
Expedição de Comunicação via correios.
-
25/07/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014963-96.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA REQUERIDO: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME FERREIRA SIQUEIRA LIMA - ES23364 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte REQUERIDA para ciência e manifestação, nos termos do artigo 112 do CPC, no prazo legal.
LINHARES/ES, 17/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 11:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014963-96.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 REQUERIDO: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME FERREIRA SIQUEIRA LIMA - ES23364 DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte autora, em petição de ID 72874329, requereu a adoção de medidas para que a parte ré seja compelida a cumprir com a tutela de urgência deferida nos autos visto que, segundo alega, " o Réu continua descumprindo a ordem judicial e praticando atos de turbação contra a posse da Autora".
Ocorre que, a manifestação retro da parte autora não veio instruída com qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, que demonstre o descumprimento da liminar possessória.
Destaca-se que a parte autora na citada manifestação nem mesmo indica quais seriam os atos que o réu estaria praticando que descumpre a ordem judicial.
Nesta senta, ausente qualquer elemento de prova de descumprimento da medida, indefiro o pedido formulado pela parte autora ao ID 72874329. 2.No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido a parte autora para apresentação da réplica. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:05
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014963-96.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: REQUERENTE: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA REQUERIDO: REQUERIDO: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME FERREIRA SIQUEIRA LIMA - ES23364 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto à petição ID 72874329.
LINHARES-ES, 14 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014963-96.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092 REQUERIDO: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME FERREIRA SIQUEIRA LIMA - ES23364 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, recebo o aditamento à inicial acostado ao ID. 69373221, a fim de corrigir erro material presente na exordial, constando para todos os efeitos o endereço do imóvel objeto da lide como: Rua Camilo Ferreira de Almeida, Lote 13, Quadra 010, Bairro Canivete, Linhares/ES. 2.
Outrossim, a parte autora pleiteia para que constem no polo passivo da demanda GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ODILON GRASSI GAVA, PEDRONI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e PABLO BRAZ PEDRONI, visto que afirma se tratar de partes que estão envolvidas em suposta transação de venda do bem objeto da lide, sendo fundamentais para a efetividade da tutela jurisdicional nos termos do art. 114 do CPC.
Pois bem.
A presente ação tem como cerne principal a resolução do conflito de posse, onde a autora afirma estar tendo sua posse turbada pelo réu qualificado nos autos.
Desta feita, a demanda segue pelo rito especial das ações possessórias, sendo necessário que este Juízo se atenha a decidir em relação ao que envolve o pedido principal, a posse do bem, não tendo nada o que se falar em relação à propriedade do imóvel.
Nesse sentido, colaciono o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio. - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória. - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJMG - Apelação Cível 1.0284.16.001339-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) A parte autora não informou em qualquer momento nos autos que os supostos litisconsortes passivos necessários estavam de alguma forma interessados em ferir a manutenção de sua posse, de modo que verifico que sua argumentação para inclusão dos mencionados na parte contrária está apenas vinculada a relação de domínio que estes possam ter com o imóvel discutido.
Portanto, por se tratar de ação possessória deve a autora incluir no polo passivo somente quem está turbando ou esbulhando o bem que pretende a posse.
Tendo em vista não estar presente estas informações nos autos, entendo que os mencionados não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, conforme a fundamentação supra, deixo de receber o aditamento à incial de ID.69685003, devendo permanecer o polo passivo da maneira que se encontra. 3.Quanto ao pleito de tutela de urgência para a averbação da existência da lide e bloqueio de nova alienação apresentado pela parte autora, tenho que não merece guarida.
Explico.
O art. 300 do CPC, ressalta que para ser concedida a tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Outrossim, nos termos do art. 217 da Lei 6.015/1973, o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, não havendo qualquer impedimento para que a parte autora se dirija ao cartório de registro de imóveis e prossiga com a averbação do bem.
Nesse sentido, a parte autora não demonstrou que diligenciou junto ao cartório de imóveis para que pudesse realizar a averbação no imóvel, tampouco que houve alguma negativa no processo que a impossibilitou de cumprir o que pleiteia.
Além disso, como já exposto no item 2, a presente ação discute a posse do bem, não tendo nada o que se falar em relação ao domínio do imóvel.
Dessa forma o pleito para que seja impedido qualquer nova alienação, oneração ou transferência do imóvel até o trânsito em julgado da ação, não deve prosperar, visto que não cabe a este Juízo interferir na relação de propriedade do imóvel.
Portanto, em razão da possibilidade da averbação poder ser cumprida sem intervenção judicial e, ainda, pela ação se tratar de discussão de manutenção da posse da autora no bem, não vislumbro o perigo de dano e a probabilidade do direito que justifique o deferimento desse pedido liminar.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar rogado pela parte autora em ID. 69685003. 4.Em decisão lançada ao ID. 68220066 foi concedida parcialmente a liminar à parte autora para determinar a manutenção da posse da autora no imóvel sub judice, além de que o réu se abstenha de qualquer ato no intuito de turbar a posse da autora, sob pena de multa.
A parte ré, por sua vez, peticionou em ID. 70385622 pleiteando pela revogação da tutela de urgência deferida, rebatendo as teses sustentadas na exordial, para que a posse do bem seja restabelecida para o réu.
Nessa esteira, observo que não houve alteração fática substancial no contexto processual com a manifestação da parte ré.
Isso porque, a parte autora demonstrou verossimilhança em sua alegação de estar em posse do bem desde outubro de 2023, sendo assim, uma vez requerendo a revogação da liminar cabia ao réu trazer aos autos elementos de prova que mostrassem possuir a posse do bem desde a data mencionada, todavia não o fez.
Em detida análise documental, verifico que após outubro de 2023, o primeiro documento apresentado pelo réu que indica requerer a posse do bem discutido é o de ID. 70385633 (consubstanciado com o documento de ID. 70385628), se tratando de uma notificação extrajudicial para que a autora desocupasse o referido imóvel.
No entanto, essa notificação só foi expedida em 01/07/2024, já tendo passado oito meses desde a suposta ocupação da autora no bem.
Cabe ressaltar que o réu alega ter prestado um Boletim de Ocorrência em 12/06/2024 em razão da situação objeto da lide, todavia, nos autos, o documento de ID. 70385626 não encontra-se na íntegra.
Assim, inobstante os documentos de prova carreados nos autos pela parte ré, mantenho a liminar outrora deferida até o regular trâmite do processo com a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes no momento processual oportuno.
Desta forma, ante a fundamentação supra, mantenho a decisão liminar de ID. 68220066 pelos seus próprios fundamentos. 5.No mais, proceda-se nos termos da decisão retro. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/06/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 23:20
Juntada de Petição de habilitações
-
02/06/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
27/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
16/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014963-96.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092 REQUERIDO: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA DECISÃO MANDADO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA em face de GABRIEL CAJUEIRO DA SILVA GAVA, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, pela manutenção da posse, bem como a imediata restrição de venda, transferência ou oneração do imóvel situado na Rua Camilo Ferreira de Almeida, Lote 03, Quadra 010, Bairro Canivete, Linhares/ES.
Na ação de manutenção de posse, para a concessão da medida liminar deve o autor comprovar sua posse anterior, a turbação praticada pela parte ré há menos de ano e um dia do ajuizamento da ação, e, ainda, a continuação da posse, embora turbada (Artigo 561 do CPC).
Ausente qualquer desses requisitos legais, descabe a concessão de liminar, devendo a ação seguir o procedimento comum.
No caso em tela, observo que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis para a concessão da manutenção de posse.
Isto porque, a parte autora aduz na exordial que iniciou uma construção no imóvel discutido, juntando fotos do processo de obra (ID. 54582887), bem como notas fiscais de compra de materiais de construção que constam o nome da autora como compradora e o endereço do imóvel discutido no cadastro de entrega (IDs. 54582888 e 54582889).
Dessa forma, entendo que estes elementos probatórios corroboram para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais.
Outrossim, presentes elementos de prova de turbação (Boletim de Ocorrência registrado em 03/09/2024 – ID. 54582881), a ação ajuizada é de força nova, pois intentada antes de completado o prazo de ano e dia entre a ciência da turbação praticada e a propositura da ação.
Portanto, ao menos nesta fase processual, entendo que a manutenção da posse da autora no imóvel está sendo comprometida.
Já no que pertine ao petitório de ID. 67779584, em que pese a autora sustente que para a proteção de sua posse é necessária a imediata restrição de venda, transferência ou oneração do imóvel objeto da lide, entendo não ser possível o deferimento do pleito neste momento processual.
Em relação as ações possessórias, o Código de Processo Civil, no art. 557, é categórico ao vedar ao autor e ao réu propor ação de reconhecimento de domínio, a menos que essa ação seja contra terceiro.
Ademais, o art. 555, do CPC, permite ao autor de uma ação possessória cumular ao pedido principal condenação em perdas e danos e indenização dos frutos.
Nesse sentido, uma vez que a presente ação discute unicamente a manutenção da posse da autora em relação ao imóvel, e segue o rito especial possessório, a parte autora, tão somente, deve se ater a discussão relacionada ao seu pedido principal.
Logo, não há o que se falar em questão ao domínio do imóvel.
Acrescente-se, contudo, que o deferimento parcial da medida liminar não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão efetuadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR rogada no exórdio e, DETERMINO a manutenção da autora na posse do imóvel sub judice, razão pela determino que a parte ré se abstenha de realizar qualquer ato no intuito de turbar a posse da parte autora sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento, limitado ao valor do imóvel. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Mandado. 11.Cumpra-se por oficial plantonista. 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA Endereço: Rua Camilo Ferreira Almeida, 740, Lt 13, Qd 10, Vila Izabel, LINHARES - ES - CEP: 29909-620 Nome: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Endereço: 1 DE JANEIRO, 06, Quadra 17, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-080 -
08/05/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 06:01
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
08/05/2025 06:01
Concedida em parte a tutela provisória
-
06/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:08
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:10
Juntada de Decisão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014963-96.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092 REQUERIDO: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Em sede de juízo de retratação mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios fundamentos. 2.Ante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora (ID 62483864), em cumprimento a citada Decisão Monocrática determino a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento do recurso (processo n° 5019468-26.2024.8.08.0000). 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 10:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5019468-26.2024.8.08.0000
-
10/02/2025 10:51
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Decisão
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:08
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
06/12/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/11/2024 05:38
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA - CPF: *05.***.*11-01 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 05:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000089-27.2024.8.08.0020
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Leandro Miranda Belarmino
Advogado: Helton Monteiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2024 00:00
Processo nº 5003919-31.2024.8.08.0014
Maria Esther Dalla Bernardina Rodrigues
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Gabriela Casotti Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2024 11:22
Processo nº 5000046-29.2022.8.08.0067
Caio Vinicius Zambon da Cunha
Via Varejo S/A
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2022 17:14
Processo nº 0001172-46.2009.8.08.0039
Micheline Rejanne Schneider Cardozo
Municipio de Pancas
Advogado: Manoel Geraldo Pevidor Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2009 00:00
Processo nº 5001040-48.2024.8.08.0015
Marlene da Rocha da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 11:13